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              19 Descrição arquivística resultados para São Paulo-SP

              19 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              BR RJTRF2 PM.PAR.0073 · Item documental · 01/12/69
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer refuta a decisão de um Ministro Relator que, em Ação de Manutenção de Posse, declarou a autora, carecedora de ação e atribuiu o domínio do imóvel à União.
              Pontes de Miranda argumenta que a posse da autora e de seus antecessores é imemorial e ininterrupta (cinco gerações). O bem, originalmente dos Jesuítas, não foi revertido à Coroa Real pelo Alvará de 1761, mas sim declarado ‘vacante’ e incorporado ao Fisco e Câmara Real para fins tributários. Assim, nunca se tornou propriedade da União.
              Além disso, o domínio da autora já havia sido reconhecido por sentenças transitadas em julgado em Embargos de Terceiro, o que constitui "coisa julgada". O aforamento pleiteado pelos réus é ilegal e nulo. O Ministro não poderia invocar a exceptio domini (art. 505, CC) em favor da União, um terceiro não réu, e nem declarar o domínio em juízo possessório diante da evidência da posse e da coisa julgada a favor da autora. A decisão foi considerada ultra petita e violadora da coisa julgada.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0081 · Item documental · 18/05/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Parecer aborda sobre ofensa à lei e a direitos de acionistas que, através de transformações societárias e aumentos de capital do Consórcio Brasileiro de Administração e Engenharia S.A. e Participações e Administração S.A. (Pasa) lesou a Administradora Fortaleza Ltda. O acusado transferiu sedes para São Paulo, transformou empresas em S.A. de capital autorizado e aumentou o capital sem direito de preferência, assumindo controle de bancos e causando prejuízo. Pontes de Miranda apontou que deliberações não podem ofender direitos de acionistas, e ações de anulação por violação de lei cogente ou do ato constitutivo são imprescritíveis. O direito de preferência na subscrição de ações é inalienável e sua violação é fraude à lei. A falta de audiência do Conselho Fiscal nas assembleias causa nulidade imprescritível. Houve atos ilícitos (art. 159, CC/1916) e podendo propor ações de invalidade cumuladas com indenização e a dissolução judicial da Administradora Fortaleza Ltda, por intangibilidade do fim social, como também pode representar contra o acusado junto ao Banco Central do Brasil, devido às irregularidades e à fiscalização das empresas.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0094 · Item documental
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ineficácia de um contrato de construção e serviços para o Metrô de São Paulo, assinado em 1969, declarada unilateralmente pela Companhia do Metropolitano em 1970. A Companhia alegou que a impossibilidade de aprovação e registro de um financiamento externo pelo Banco Central, devido a uma Resolução Federal de 1970, tornava o contrato ‘definitivamente ineficaz’. O parecer contesta essa visão, argumentando que a cláusula de financiamento era um pacto adjeto (acessório) de promessa de mútuo, e não uma condição suspensiva para a eficácia do contrato principal de construção, que já havia entrado em vigor. A inaprovação do financiamento externo não anularia o contrato principal, e a Companhia agiu indevidamente ao considerá-lo ineficaz. Sugere que as empresas construtoras podem propor ações cominatórias para o cumprimento integral do contrato, além de indenização por perdas e danos e multa contratual. O litisconsórcio das empresas é considerado necessário unitário, pois a decisão judicial afetaria todas de forma uniforme.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0121 · Item documental · 29/09/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a legalidade da cobrança de pedágio pela Dersa (Desenvolvimento Rodoviário) nas rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’ em São Paulo. O Poder Executivo estadual autorizou a Dersa a explorar essas vias por concessão, remunerada por pedágio, justificada pela superlotação da Via Anchieta e a necessidade da Rodovia dos Imigrantes, sob a égide da Constituição de 1967 (e Emenda nº 1 de 1969). O parecer conclui que a cobrança não configura imposto de trânsito, mas sim uma tarifa ou preço por serviço público, conforme o artigo 167 da Constituição de 1967. A presença de uma rota alternativa gratuita corobora essa clrassificação. Pontes de Miranda defende o direito da Dersa de cobrar pedágio, interpretando a expressão como o custo de passagem, que pode ser uma taxa ou preço de uso (tarifa), compatível com as Constituições Federal e Estadual.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0038 · Item documental · 29/05/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer versa sobre a competência territorial para o inventário de Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Melo, disputada entre a Justiça do Estado da Guanabara (RJ) e a de São Paulo (SP). O cerne da controvérsia é a determinação do ‘último domicílio’ do falecido, conforme o Art. 1.578 do Código Civil e Art. 135 do Código de Processo Civil. O herdeiro Gilberto abriu o inventário na Guanabara, alegando pluralidade de domicílios e prevenção. O herdeiro Fernando opôs exceção de incompetência, sustentando que o último domicílio era exclusivamente em São Paulo. Pontes de Miranda afirma que o último domicílio era São Paulo. O de cujus residia lá de forma permanente por motivos de saúde, trabalhava, era eleitor em SP, e todas as escrituras recentes o declaravam domiciliado em SP. A residência na Guanabara (Av. Atlântica) havia sido comprometida à venda e o falecido não residia mais lá. O parecer conclui que, havendo apenas um domicílio (São Paulo), não há que se falar em pluralidade ou prevenção de jurisdição. O foro competente é o de São Paulo.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0091 · Item documental · 29/09/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade da cobrança de pedágio pela empresa Dersa no Estado de São Paulo, à luz das Constituições de 1967 (com a Emenda nº 1/1969) e do Estado de São Paulo. O texto detalha o Decreto-lei nº 5/1969, que criou a Dersa para explorar, mediante concessão, as rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’. A remuneração da Dersa seria a cobrança de pedágio, com tarifas propostas pela empresa e aprovadas por decreto do Poder Executivo, e atualizadas trimestralmente. O autor discute a diferença entre imposto, taxa e contribuição, classificando o pedágio como um preço de direito público, uma tarifa ou preço público, e não um tributo interestadual ou intermunicipal, o que seria vedado pela Constituição. Conclui-se que o que se cobra nas rodovias é uma tarifa pelo serviço prestado, e não um imposto de trânsito. A cobrança é considerada perfeitamente legal e em consonância com as constituições e leis da época, especialmente porque há uma alternativa de caminho para quem não deseja pagar o pedágio.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0096 · Item documental · 07/01/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ação proposta pela Fundação Anton und Helene Zerrenner Stiftung contra a Fundação Antônio e Helena Zerrenner, visando a anulação do Decreto-lei nº 9.679/1946. Este decreto reverteu os bens e direitos da fundação alemã em benefício da fundação brasileira após a Segunda Guerra Mundial, condicionado à satisfação de indenizações. A fundação alemã não cumpriu a condição para adquirir direitos a anuidades, o que foi confirmado por decisões judiciais, incluindo do Supremo Tribunal Federal em 1958. Argumenta-se que a fundação alemã original foi extinta e a atual, criada em 1952, não possui legitimidade para reivindicar os direitos anteriores. O Pontes de Miranda conclui pela improcedência das pretensões da Anton und Helene Zerrenner Stiftung. O Decreto-lei nº 9.679/1946 é considerado constitucional, pois estava em vigor sob a Constituição de 1937, e a fundação alemã não se enquadrava nas categorias protegidas pelos direitos fundamentais da época. Além disso, a pretensão da fundação alemã esbarrava na coisa julgada e na preclusão do prazo para ação rescisória.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0116 · Item documental · 25/10/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a legalidade da concessão do Parque Anhembi em São Paulo e as subsequentes subcontratações, especialmente o contrato de locação com a empresa ‘Eletro Radiobraz S.A.’ para uma exposição comercial. A Lei Municipal nº 7.085/1967 autorizou a concessão por 40 anos para o ‘Centro das Indústrias do Estado de São Paulo’ com o objetivo de criar uma exposição industrial permanente e um centro recreativo.O parecer conclui que as subcontratações são legais e válidas. A lei municipal e o contrato de concessão garantiram a ‘plena autonomia’ ao concessionário para administrar o parque e permitiram explicitamente a subconcessão e a celebração de subcontratos com terceiros. O contrato de locação com a Eletro Radiobraz, que previa uma exposição e venda de produtos, se alinha perfeitamente com a finalidade do parque de sediar feiras e exposições.O parecer rejeita a reclamação de que a locação desvirtua a finalidade do parque, argumentando que feiras e exposições, por sua própria natureza, são atividades comerciais. A lei não proíbe a realização de eventos por entidades privadas e nem exige que a escolha de parceiros seja feita por meio de concorrência pública. A concessão original, por lei, já foi feita sem concorrência pública, e a prefeitura está sujeita a respeitar os termos da lei e do contrato.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0118 · Item documental · 24/11/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer avalia a legalidade do Decreto nº 3.925/1971 do Município de Campinas, que declarou uma parte da Fazenda Santa Bárbara como de utilidade pública para desapropriação. O objetivo era criar um distrito industrial, lotear o terreno e revendê-lo para pequenas e médias indústrias. O parecer conclui que o decreto é inconstitucional e ilegal. Ele argumenta que, por se tratar de uma propriedade territorial rural, a competência para desapropriar é exclusiva da União, conforme o artigo 161 da Constituição de 1967. O Município não tem essa autoridade, a menos que haja delegação de poderes pela União e que a lei federal seja respeitada. Além disso, a desapropriação com a finalidade de lotear e revender o terreno para um distrito industrial não pode ser feita por um município em uma zona rural, já que a urbanização de áreas rurais depende da aprovação de órgãos federais, como o INCRA. O parecer sugere que os proprietários do imóvel podem contestar a desapropriação e questionar a constitucionalidade do decreto. Os remédios jurídicos adequados para proteger a propriedade seriam o mandado de segurança ou uma ação cominatória, que podem ser ajuizados antes ou durante a ação de desapropriação.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de