“Este parecer trata de uma ação de nunciação de obra nova movida pelo condomínio da ‘Vila Maria da Glória’ contra a ‘Mercúrio Imobiliária Ltda.’. A empresa estava construindo um edifício em um terreno nos fundos de uma vila, acessível por uma rua de vila. O parecer conclui que a ação não tem fundamento legal. O parecer argumenta que não existe um condomínio legal na vila, pois cada proprietário é dono de seu próprio terreno, e não há uma comunhão de propriedade indivisa. A convenção assinada pelos moradores foi apenas para regular o "uso e gozo" da rua particular, sem constituir um condomínio formal. Para haver um condomínio, a lei exige a unanimidade dos proprietários ou, no mínimo, a assinatura de dois terços das frações ideais, o que não ocorreu. Além disso, o terreno da Mercúrio é um lote autônomo, desmembrado de outros três terrenos, e não faz parte da vila. A escritura de compra e venda estabeleceu uma servidão de passagem de 6 metros de largura para este terreno. O parecer interpreta a servidão de forma ampla, incluindo não apenas a passagem, mas também a instalação de serviços essenciais como eletricidade, gás e esgoto. A construção de um edifício de doze andares é legal, pois o projeto foi aprovado por alvará e o terreno não está sujeito às restrições de uma vila. O parecer conclui que a empresa pode construir e exercer seu direito de servidão.”
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“Este parecer aborda a responsabilidade de incorporadores e construtores. O caso se refere a um edifício em Santos, onde a construção do prédio residencial foi concluída, mas a do edifício de garagens foi paralisada. O parecer atribui a responsabilidade ao incorporador por omissões e atos que prejudicaram a entrega total do edifício. O documento também aponta a solidariedade de responsabilidade da construtora. Ele afirma que os condôminos ou o condomínio podem ajuizar ações contra o incorporador e o construtor, podendo inclusive solicitar medidas cautelares, como a prestação de caução. A paralisação da obra por mais de 30 dias é considerada uma contravenção punível.”
Untitled“O parecer versa sobre a resolução de um pré-contrato de compra e venda devido ao inadimplemento de prestações a prazo fixo. O promitente comprador (P.S.) pagou apenas duas prestações e, anos depois, propôs uma ação de consignação em pagamento, mas faltou ao ato de depósito, revelando má-fé. A promitente vendedora (A.B.J.) propôs, então, uma ação ordinária de resolução.A sentença de primeira instância rejeitou a resolução, alegando a inexistência de interpelação e de cláusula resolutiva expressa, além de tolerância da vendedora.Pontes de Miranda refuta a sentença, afirmando que: 1) o contrato era de obrigação positiva e líquida com termo certo, aplicando-se a regra Dies Interpellat pro homine (Código Civil, Art. 960) tornando a interpelação desnecessária; 2) A cláusula 4ª do contrato, que condicionava a "rescisão" à falta de pagamento, funcionava como cláusula resolutiva; 3) O longo atraso configura inadimplemento, e o comprador é possuidor de má-fé, devendo responder por perdas e danos e ter ressarcidas apenas benfeitorias necessárias; 4) A purga da mora não é permitida após a contestação em ação de resolução.”
Untitled“O parecer examina a ação de reintegração de posse ajuizada pela Autora que se declarava usufrutuária de um sítio. O imóvel havia sido adquirido por ela e seu Ex-Marido para o filho do casal, com reserva de usufruto aos pais. O documento conclui que a ação de reintegração de posse é improcedente e que a Autora não possuía o direito alegado. Renúncia ao Usufruto: No acordo de desquite (divórcio) em 1941, a cláusula do usufruto passou a ter seu proveito revertido exclusivamente para o Ex-Marido. Essa cláusula foi interpretada como uma renúncia irretratável da Autora ao seu direito de usufruto. Consolidação da Propriedade: A renúncia resultou na consolidação imediata da propriedade na cota da Autora nas mãos do Filho (o nu-proprietário). Após a morte do Ex-Marido, o usufruto remanescente foi extinto, e a propriedade consolidou-se totalmente nas mãos do Filho, que procedeu à venda do imóvel a terceiros. Prescrição e Falta de Posse: A Autora não detinha mais qualquer direito real sobre o sítio desde 1941, o que a desqualificava para propor a ação possessória. Além disso, a ação foi ajuizada cerca de 30 anos após a perda da posse, estando o prazo de prescrição irremediavelmente vencido. Em síntese, a Autora carecia de legitimidade ativa, uma vez que seu direito de usufruto foi legalmente extinto pela renúncia na partilha do desquite, tornando a ação manifestamente improcedente.”
Untitled“Este parecer examina a situação de um bem imóvel que foi objeto de uma ação de usucapião. Onde se obteve uma sentença judicial de usucapião, que transitou em julgado e foi registrada. Após o registro, ele vendeu e permutou o terreno. Meses depois, a Imobiliária Progresso Ltda. entrou com uma ação rescisória, alegando falta de citação na ação de usucapião, e conseguiu rescindir a sentença. A Imobiliária, então, propôs uma ação de nulidade do registro e de reivindicação, alegando que a rescisão da sentença de usucapião tornava nula a transcrição e as aquisições subsequentes. O parecer conclui que a pretensão da Imobiliária não tem fundamento. Ele argumenta que a sentença de usucapião é declaratória, ou seja, a propriedade já havia sido adquirida pela posse. A rescisão da sentença apenas anula o processo, mas não afeta o direito material de usucapião. O parecer enfatiza que o terceiro adquirente de boa-fé, que se baseou no registro público, está protegido, e a fé pública do registro imobiliário se sobrepõe à nulidade da sentença. Portanto, a ação de reivindicação contra Roberto Inácio de Sabóia Ramos é improcedente, e a Imobiliária não pode reaver o imóvel.”
Untitled“Este parecer examina um conflito societário envolvendo um Adquirente de Ações que comprou 47% das ações ao portador de uma empresa, mas foi impedido de exercer seus direitos pela Diretoria. As ações foram originalmente de um Ex-Diretor, sendo transferidas ao Adquirente de Ações e seu familiar (genro). A Diretoria, ciente da posse dos títulos pelo Adquirente, agiu de forma ilícita ao se recusar a entregar a ele as novas ações emitidas em razão de um aumento de capital. Em vez disso, a empresa entregou as novas ações a um Espólio (que não detinha a posse física dos títulos) e baseou-se em uma ordem judicial de um juiz de inventário que atuou sem provas suficientes.
O parecer é categórico: A posse de títulos ao portador confere ao detentor o direito pleno de exercer as prerrogativas de acionista. A ação de recuperação de títulos ajuizada pelo Espólio era inadequada, pois este não podia provar que a posse havia sido injustamente retirada. A conduta da Diretoria é ilícita, pois ela tinha ciência de quem era o legítimo possuidor dos títulos. A entrega das novas ações a quem não as detinha e a emissão de uma segunda série de cautelas são atos nulos. O parecer conclui, portanto, que as assembleias gerais realizadas com a participação indevida do Espólio são nulas e que o Adquirente de Ações tem o direito a ajuizar uma ação de indenização contra a sociedade pelos danos sofridos.”
“O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”
Untitled“O parecer examina a ilegalidade da decisão judicial que decretou a falência da Sociedade Anônima Agrícola e Industrial Usina Miranda. O pedido de falência foi baseado em uma nota promissória rural assinada por pessoas que não eram diretores da empresa, nem tinham autorização para tal. O parecer argumenta que a sentença judicial é nula, por duas razões principais. Em primeiro lugar, o litígio envolvia o fornecimento de cana, e a lei brasileira exige que esses conflitos sejam resolvidos primeiro por via administrativa, através de uma Comissão de Conciliação ou de suas Turmas, antes de serem levados à justiça ordinária. O pedido de falência não cumpriu esse pré-requisito legal. Em segundo lugar, a nota promissória não foi assinada por um representante legal ou órgão da empresa, o que a torna inválida. O parecer enfatiza que a nota promissória rural, embora seja um título executivo, não derrogou as regras específicas do setor de cana-de-açúcar. Portanto, a sentença que decretou a falência é ilegal e pode ser objeto de uma ação rescisória, pois a violação da lei é evidente.”
Untitled“O parecer discute a ilegitimidade passiva na fase de execução de sentença. A ação condenatória original foi proposta e julgada procedente contra o Consórcio Administrador das Empresas de Mineração (CADEM). Na fase de execução, o juiz considerou a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais (Copelmi) como parte legítima para responder pela dívida, alegando ser sucessora de Companhias administradas pelo CADEM.
O parecer afirma categoricamente que a Copelmi não podia ser julgada parte legítima. O Código de Processo Civil (art. 887) exige que a execução seja proposta contra o vencido ou seus sucessores universais. O CADEM foi o único réu condenado e a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, transitando em julgado. As Companhias cujos serviços eram administrados pelo CADEM (Butiá e São Jerônimo) não foram condenadas, subsistem, e não foram sucedidas universalmente pela Copelmi.
A ausência de condenação das pretensas sucedendas e a inexistência de sucessão universal (pois não houve extinção) configuram uma violação grave ao art. 887 do CPC. O ato do juiz da execução, ao incluir um terceiro ilegítimo, ofende direito líquido e certo. Por isso, é cabível a ação de Mandado de Segurança.”
“O parecer aborda dois casos: um legado a menores e a validade de uma venda realizada por uma menor assistida por sua tutora. No primeiro caso, a autora da ação legou parte de seus bens ao marido e, após a morte dele, uma porcentagem passaria a seus três filhos de criação. Contudo, ela excluiu os pais dos menores do usufruto e da administração dos bens, nomeando um curador especial. Pontes de Miranda conclui que, devido a essa cláusula testamentária explícita, apenas o curador especial pode ingressar com ação de sonegados, e os pais não têm legitimidade. O segundo caso envolve uma menor e venda de terras com autorização judicial (assistida por sua tutora) dois meses antes de atingir a maioridade. Após se tornar maior, ela deu quitação à tutora, cujas contas foram julgadas boas e transitadas em julgado. Pontes de Miranda argumenta que, embora a venda não tenha ocorrido em hasta pública (solenidade legal para bens de menores) a menor, ao dar quitação após a maioridade, renunciou a qualquer ação de nulidade. Ele defende que, embora nulidades absolutas sejam insanáveis, o afastamento espontâneo da ação por quem atingiu a maioridade e ratificou o ato afasta a possibilidade de alegação nulidade, especialmente considerando a boa-fé do terceiro comprador e o falecimento da tutora.”
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