Item documental 0007 - “LEGADO A MENORES, FILHOS DE CRIAÇÃO, COM PREEXCLUSÃO DE USUFRUTO È DA ADMINISTRAÇÃO PELOS PAIS; E SOBRE DECRETAÇÃO DE NULIDADE E QUITAÇÃO DADA PELA VENDEDORA QUE SE TORNARA DE MAIORIDADE.”

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Reference code

BR RJTRF2 PM.PAR.0007

Title

“LEGADO A MENORES, FILHOS DE CRIAÇÃO, COM PREEXCLUSÃO DE USUFRUTO È DA ADMINISTRAÇÃO PELOS PAIS; E SOBRE DECRETAÇÃO DE NULIDADE E QUITAÇÃO DADA PELA VENDEDORA QUE SE TORNARA DE MAIORIDADE.”

Date(s)

  • 02/06/75 (Creation)

Level of description

Item documental

Extent and medium

“Documento textual.”

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Name of creator

(1892-1979)

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Scope and content

“O parecer aborda dois casos: um legado a menores e a validade de uma venda realizada por uma menor assistida por sua tutora. No primeiro caso, a autora da ação legou parte de seus bens ao marido e, após a morte dele, uma porcentagem passaria a seus três filhos de criação. Contudo, ela excluiu os pais dos menores do usufruto e da administração dos bens, nomeando um curador especial. Pontes de Miranda conclui que, devido a essa cláusula testamentária explícita, apenas o curador especial pode ingressar com ação de sonegados, e os pais não têm legitimidade. O segundo caso envolve uma menor e venda de terras com autorização judicial (assistida por sua tutora) dois meses antes de atingir a maioridade. Após se tornar maior, ela deu quitação à tutora, cujas contas foram julgadas boas e transitadas em julgado. Pontes de Miranda argumenta que, embora a venda não tenha ocorrido em hasta pública (solenidade legal para bens de menores) a menor, ao dar quitação após a maioridade, renunciou a qualquer ação de nulidade. Ele defende que, embora nulidades absolutas sejam insanáveis, o afastamento espontâneo da ação por quem atingiu a maioridade e ratificou o ato afasta a possibilidade de alegação nulidade, especialmente considerando a boa-fé do terceiro comprador e o falecimento da tutora.”

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      Note

      Parecer N. 022

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          Sources

          Archivist's note

          Yasmin Ferraz (22)

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