“O parecer aborda a responsabilidade de apresentar certidões negativas de débito previdenciário em transações imobiliárias. O caso envolve uma empresa que adquiriu um terreno, mas não obteve a certidão negativa de débitos da vendedora, conforme exigido pela Lei n. 3.807/1960, art. 142, e cláusulas contratuais. É de se destacar que a certidão negativa é imprescindível para a lavratura da escritura definitiva e que a violação dessa exigência legal e contratual constitui má-fé e fraude à lei, especialmente quando há adjudicação compulsória. Argumenta-se que os adquirentes do terreno, ao se tornarem proprietários, assumiram a responsabilidade pelos débitos previdenciários da sociedade anônima e não podem se eximir dessa obrigação. Pontes de Miranda critica a decisão de segunda instância que julgou improcedente a ação cominatória, ressaltando que tal interpretação favorecia a protelação e a sonegação de tributos. Conclui-se que a sentença de primeira instância, que exigia a apresentação da certidão e a regularização da propriedade, estava correta, e que cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal para restaurar a ordem jurídica e o interesse público.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deAção cominatória
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“O parecer analisa um contrato de promessa de cessão de direitos possessórios e aquisitivos de terras firmado em 1968 entre a cedente e o cessionário. Embora o cessionário tenha pago a entrada e 14 notas promissórias, foram encontradas irregularidades nas terras, como divergências de metragem e localização, que impediram o registro da escritura e os empreendimentos imobiliários. A cedente já havia feito doações e vendas sem o conhecimento do cessionário, contrariando o contrato. Além disso, ações judiciais de terceiros reivindicando partes da área complicaram ainda mais a situação. A cedente, notificou o cessionário para pagamento, sob pena de resolução do contrato, mas este a notificou por descumprir suas obrigações. O parecer favorece o cessionário, argumentando que ele suspendeu os pagamentos devido ao inadimplemento da cedente. A notificação da cedente é considerada nula por não ter respeitado a exigência de notificar a esposa do cessionário. Pontes de Miranda concluiu que a ação de resolução proposta pela cedente é improcedente, e a ação cominatória do cessionário é procedente. A empresa Desenvolvimento Engenharia Ltda não tem relação com o contrato.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de