Item documental 0078 - “Registro (sic) de bem imóvel em virtude de setença de usucapião, transita em julgado, alienação pelo adquirente e ação rescisória da sentença de usucapião, seguida de ação de nulidade do registro do bem imóvel e de reivindicação”

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Reference code

BR RJTRF2 PM.PAR.0078

Title

“Registro (sic) de bem imóvel em virtude de setença de usucapião, transita em julgado, alienação pelo adquirente e ação rescisória da sentença de usucapião, seguida de ação de nulidade do registro do bem imóvel e de reivindicação”

Date(s)

  • 31/03/70 (Creation)

Level of description

Item documental

Extent and medium

“Documento textual.”

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Name of creator

(1892-1979)

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Scope and content

“Este parecer examina a situação de um bem imóvel que foi objeto de uma ação de usucapião. Onde se obteve uma sentença judicial de usucapião, que transitou em julgado e foi registrada. Após o registro, ele vendeu e permutou o terreno. Meses depois, a Imobiliária Progresso Ltda. entrou com uma ação rescisória, alegando falta de citação na ação de usucapião, e conseguiu rescindir a sentença. A Imobiliária, então, propôs uma ação de nulidade do registro e de reivindicação, alegando que a rescisão da sentença de usucapião tornava nula a transcrição e as aquisições subsequentes. O parecer conclui que a pretensão da Imobiliária não tem fundamento. Ele argumenta que a sentença de usucapião é declaratória, ou seja, a propriedade já havia sido adquirida pela posse. A rescisão da sentença apenas anula o processo, mas não afeta o direito material de usucapião. O parecer enfatiza que o terceiro adquirente de boa-fé, que se baseou no registro público, está protegido, e a fé pública do registro imobiliário se sobrepõe à nulidade da sentença. Portanto, a ação de reivindicação contra Roberto Inácio de Sabóia Ramos é improcedente, e a Imobiliária não pode reaver o imóvel.”

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      Note

      Parecer N. 203

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          Sources

          Archivist's note

          Luana Almeida

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