“O parecer aborda dois casos: um legado a menores e a validade de uma venda realizada por uma menor assistida por sua tutora. No primeiro caso, a autora da ação legou parte de seus bens ao marido e, após a morte dele, uma porcentagem passaria a seus três filhos de criação. Contudo, ela excluiu os pais dos menores do usufruto e da administração dos bens, nomeando um curador especial. Pontes de Miranda conclui que, devido a essa cláusula testamentária explícita, apenas o curador especial pode ingressar com ação de sonegados, e os pais não têm legitimidade. O segundo caso envolve uma menor e venda de terras com autorização judicial (assistida por sua tutora) dois meses antes de atingir a maioridade. Após se tornar maior, ela deu quitação à tutora, cujas contas foram julgadas boas e transitadas em julgado. Pontes de Miranda argumenta que, embora a venda não tenha ocorrido em hasta pública (solenidade legal para bens de menores) a menor, ao dar quitação após a maioridade, renunciou a qualquer ação de nulidade. Ele defende que, embora nulidades absolutas sejam insanáveis, o afastamento espontâneo da ação por quem atingiu a maioridade e ratificou o ato afasta a possibilidade de alegação nulidade, especialmente considerando a boa-fé do terceiro comprador e o falecimento da tutora.”
Zonder titelDireito Civil
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“Este parecer analisa a aquisição de um prédio localizado na Avenida Rio Branco, cujo contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação. O foco principal é entender se a locação persiste após a venda do imóvel, considerando as leis brasileiras e princípios jurídicos estrangeiros. O documento detalha os aspectos do direito de preferência do adquirente, a possibilidade de despejo e os requisitos para a continuidade ou rescisão dos contratos de locação perante a alienação. Além disso, aborda a validade de notificações, prazos processuais e a importância do registro público na manutenção dos direitos locatícios. O parecer esclarece também a aplicação do princípio de que a venda de imóvel geralmente rompe a relação locatícia, ressalvando que, sem cláusula específica, a locação não se mantém automaticamente após a alienação.”
Zonder titel“O parecer analisa um caso, que moveu uma ação contra uma construtora por não ter concluído a obra de seu apartamento. A empresa foi condenada a finalizar o trabalho ou pagar uma multa diária, equivalente a um salário mínimo. A construtora entrou com uma ação para anular a decisão, mas essa ação foi considerada improcedente. Apesar da derrota, a empresa recorreu e conseguiu reverter temporariamente a decisão, alegando que o juiz não poderia alterar a penalidade imposta. O parecer, assinado pelo jurista Pontes de Miranda, defende que a multa era válida e que a empresa não poderia usar o artigo 920 do Código de Processo Civil de 1939 para se livrar da obrigação, pois a multa cominatória não se enquadrava como cláusula penal. Ele também refutou a alegação de que a obrigação era ‘personalíssima’, já que a construtora poderia contratar terceiros para concluir o serviço. O parecer conclui que a ação da construtora não tinha base legal e que a multa era justa e necessária.”
Zonder titel“O parecer aborda uma ação de renovação de contrato de locação de um prédio (usado como cinema) e a oposição do locador, que pedia a retomada para uso próprio, alegando ser o dono original do ‘fundo de comércio’.O parecer conclui que o pedido de retomada do locador é ilegal e improcedente, e que o locatário tem direito absoluto à renovação, com base nos seguintes argumentos: Exclusão da Retomada para o Mesmo Ramo: A lei de locações (Decreto nº 24.150/34, art. 8º, parágrafo único) proíbe expressamente a retomada do imóvel pelo locador (ou sua família) para explorar o mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino. Como o prédio estava predestinado a cinema, e o locador queria continuar a atividade, a retomada é vedada. Não Locação de Fundo de Comércio: O locador não locou o fundo de comércio, mas sim o prédio, como evidenciado pela existência de um segundo contrato para os móveis, maquinismos e instalações do cinema. A locação de fundo de empresa não se presume. Abuso de Poder Econômico: A tentativa de retomada da locação e a posterior cessão dos direitos a uma empresa concorrente (parte de um circuito cinematográfico) configuram fraude à lei e um abuso de poder econômico, visando à monopolização e à eliminação da concorrência.Indenização: Caso o locador obtivesse a retomada ilegal, ele estaria obrigado a indenizar o locatário por todas as despesas de mudança, novas instalações e, principalmente, pelos prejuízos resultantes da perda da clientela.”
Zonder titel“O parecer discute a ilegitimidade passiva na fase de execução de sentença. A ação condenatória original foi proposta e julgada procedente contra o Consórcio Administrador das Empresas de Mineração (CADEM). Na fase de execução, o juiz considerou a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais (Copelmi) como parte legítima para responder pela dívida, alegando ser sucessora de Companhias administradas pelo CADEM.
O parecer afirma categoricamente que a Copelmi não podia ser julgada parte legítima. O Código de Processo Civil (art. 887) exige que a execução seja proposta contra o vencido ou seus sucessores universais. O CADEM foi o único réu condenado e a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, transitando em julgado. As Companhias cujos serviços eram administrados pelo CADEM (Butiá e São Jerônimo) não foram condenadas, subsistem, e não foram sucedidas universalmente pela Copelmi.
A ausência de condenação das pretensas sucedendas e a inexistência de sucessão universal (pois não houve extinção) configuram uma violação grave ao art. 887 do CPC. O ato do juiz da execução, ao incluir um terceiro ilegítimo, ofende direito líquido e certo. Por isso, é cabível a ação de Mandado de Segurança.”
“O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”
Zonder titel“O parecer discute a aplicação da correção monetária em dívidas de valor, especialmente diante do Decreto-lei n. 286/1967. O documento analisa o caso de uma empresa que emitiu notas promissórias ineficazes e a controvérsia sobre a retroatividade da correção monetária. Pontes de Miranda afirma que o direito à indenização deve ser completo, e que as dívidas de valor não necessitam de regra específica de revalorização da moeda. A correção monetária é um elemento essencial para garantir a equivalência entre o dano e a contraprestação, sendo o valor do dano o do dia da indenização. Ele conclui que a correção monetária existe independentemente do art. 3º do Decreto-lei n. 286/1967, sendo os índices elementos para fixar o valor devido. Além disso, o art. 3º, § 2º, do referido decreto-lei não se aplica universalmente, mas apenas às empresas que cumpriram as condições de regularização de títulos cambiários junto ao Banco Central, conforme o art. 4º.”
Zonder titel“Este parecer trata de uma ação de nunciação de obra nova movida pelo condomínio da ‘Vila Maria da Glória’ contra a ‘Mercúrio Imobiliária Ltda.’. A empresa estava construindo um edifício em um terreno nos fundos de uma vila, acessível por uma rua de vila. O parecer conclui que a ação não tem fundamento legal. O parecer argumenta que não existe um condomínio legal na vila, pois cada proprietário é dono de seu próprio terreno, e não há uma comunhão de propriedade indivisa. A convenção assinada pelos moradores foi apenas para regular o "uso e gozo" da rua particular, sem constituir um condomínio formal. Para haver um condomínio, a lei exige a unanimidade dos proprietários ou, no mínimo, a assinatura de dois terços das frações ideais, o que não ocorreu. Além disso, o terreno da Mercúrio é um lote autônomo, desmembrado de outros três terrenos, e não faz parte da vila. A escritura de compra e venda estabeleceu uma servidão de passagem de 6 metros de largura para este terreno. O parecer interpreta a servidão de forma ampla, incluindo não apenas a passagem, mas também a instalação de serviços essenciais como eletricidade, gás e esgoto. A construção de um edifício de doze andares é legal, pois o projeto foi aprovado por alvará e o terreno não está sujeito às restrições de uma vila. O parecer conclui que a empresa pode construir e exercer seu direito de servidão.”
Zonder titel“O parecer examina a ação de reintegração de posse ajuizada pela Autora que se declarava usufrutuária de um sítio. O imóvel havia sido adquirido por ela e seu Ex-Marido para o filho do casal, com reserva de usufruto aos pais. O documento conclui que a ação de reintegração de posse é improcedente e que a Autora não possuía o direito alegado. Renúncia ao Usufruto: No acordo de desquite (divórcio) em 1941, a cláusula do usufruto passou a ter seu proveito revertido exclusivamente para o Ex-Marido. Essa cláusula foi interpretada como uma renúncia irretratável da Autora ao seu direito de usufruto. Consolidação da Propriedade: A renúncia resultou na consolidação imediata da propriedade na cota da Autora nas mãos do Filho (o nu-proprietário). Após a morte do Ex-Marido, o usufruto remanescente foi extinto, e a propriedade consolidou-se totalmente nas mãos do Filho, que procedeu à venda do imóvel a terceiros. Prescrição e Falta de Posse: A Autora não detinha mais qualquer direito real sobre o sítio desde 1941, o que a desqualificava para propor a ação possessória. Além disso, a ação foi ajuizada cerca de 30 anos após a perda da posse, estando o prazo de prescrição irremediavelmente vencido. Em síntese, a Autora carecia de legitimidade ativa, uma vez que seu direito de usufruto foi legalmente extinto pela renúncia na partilha do desquite, tornando a ação manifestamente improcedente.”
Zonder titel“O parecer aborda um caso complexo envolvendo doação de imóveis, ação pauliana, ação de reivindicação e questões de prescrição e registro imobiliário. O parecer conclui que a venda dos imóveis por Aristodêmenes e Isósima Santos a José Schettini e sua mulher foi ilegal, pois os vendedores não eram mais proprietários devido à doação anterior registrada. A sentença da ação pauliana de 1951, que declarava a nulidade da doação, não tinha eficácia desconstitutiva sem o trânsito em julgado e o cancelamento do registro. Portanto, os donatários permaneciam os legítimos proprietários dos bens e sua ação de reivindicação não estava prescrita. O oficial de registro que realizou a transcrição da venda posterior violou a lei e é responsável.”
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