“Este parecer aborda a dissolução e liquidação da sociedade ‘Organização Mofarrej S. A. Agrícola e Industrial’ após uma ação judicial movida por um acionista minoritário que possuía mais de 20% do capital social. A ação pedia a dissolução da empresa devido a atos fraudulentos de administração e desvio de fundos pelos diretores.
O juiz considerou a ação procedente, decretando a dissolução da sociedade por não conseguir cumprir seu objetivo. O parecer argumenta que, devido à fraude na constituição da sociedade, que não possuía o número mínimo de acionistas, a assembleia geral não tem legitimidade para nomear o liquidante. Essa tarefa, portanto, cabe ao juiz.
O parecer também conclui que, para evitar a continuidade dos desvios de lucros e bens, a empresa deve ser alvo de um sequestro, conforme o artigo 659 do Código de Processo Civil. A medida cautelar é justificada pelo receio de extravio ou danificação dos bens sociais, especialmente porque já foram comprovados atos ilícitos por parte dos diretores. O sequestro deve ser decretado e um depositário idôneo deve ser nomeado para administrar a empresa até a nomeação do liquidante.”
Direito Empresarial
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“O texto trata da estrutura de administração da sociedade por ações CoEM S.A., cujos Estatutos preveem a existência de uma Diretoria subordinada ao Diretor Superintendente, figura central com amplos poderes decisórios. A Assembleia Geral elege os diretores e escolhe, dentre eles, o Diretor Superintendente, a quem compete orientar, supervisionar e controlar as atividades da sociedade, além de distribuir as funções dos demais diretores, com consulta ao Conselho Consultivo. A Diretoria, embora plural, não pode contrariar decisões do Diretor Superintendente, o que levanta dúvidas sobre a legalidade de se excluir o exame colegiado. Os Estatutos também conferem independência técnica ao Departamento de Engenharia. A legislação (Decreto-lei nº 2.627/1940 e Código Civil) permite ratificação de atos abusivos dos diretores, mas ressalva que acionistas podem questionar atos que violem a lei ou os Estatutos. Conclui-se que, embora os Estatutos já restrinjam a oposição ao Diretor Superintendente, pode-se incluir cláusula específica para reforçar essa limitação.”
Sin título“Este parecer aborda a extinção de fianças bancárias e avales após a desapropriação das ações do Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A. pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A sociedade anônima, Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A., havia obtido fianças de bancos e dado notas promissórias em caução para garantir um contrato de empreitada com o DNER.O parecer explica que, com a desapropriação de todas as ações da sociedade pelo DNER, a dívida do consórcio com a autarquia se extinguiu pelo instituto jurídico da confusão, que ocorre quando a mesma pessoa se torna credor e devedor. Como a fiança é um acessório da dívida principal, sua extinção é uma consequência da extinção da dívida principal. Portanto, os bancos não são mais obrigados a honrar as fianças. Da mesma forma, as notas promissórias e os avales, que foram dados como caução para garantir as fianças, também perdem sua validade. O parecer conclui que a fiança e os avales não subsistem após a extinção da dívida do afiançado.”
Sin título