“O parecer analisa a natureza e o valor do depósito obrigatório na concordata preventiva (Lei de Falências, art. 175, Parágrafo Único, I). A obrigação de depositar foi introduzida pela Lei nº 4.983/66. O parecer conclui que o depósito não é caução nem resultado de promessa , mas sim um depósito para pagamento (ex-lege). Este dever de depositar só surge após a apuração e o julgamento dos créditos , quando há certeza sobre o passivo admitido à concordata. O valor a ser depositado corresponde ao percentual mínimo oferecido pelo devedor (ex.: 50% à vista, 60% a prazo). Se a concordata for a prazo, o depósito é das prestações que se vencerem antes da sentença de concessão. Se for à vista, o depósito é feito nos trinta dias seguintes ao ingresso do pedido. O objetivo é evitar as demoras processuais, pois o prazo de cumprimento começa a correr na data do pedido.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deDireito Falimentar
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BR RJTRF2 PM.PAR.0055
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Item documental
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10/03/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda