Direito Civil

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0002 · Item documental · 23/01/1975
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa uma ação reivindicatória de bens alienados em 1920 sob alegação de fraude processual e falsidade documental. O cerne reside na falsa assinatura da mãe no pedido de autorização judicial para a venda dos bens dos menores, um dos quais com apenas quatro dias de vida, o que configura a inexistência do ato jurídico, sendo mais grave do que a nulidade. A ilicitude é acentuada pela rapidez processual irreal, a não observância do valor de venda fixado pelo juiz e a ausência do depósito da quantia em nome dos órfãos, violando princípios legais. O parecer afirma que a ação de declaração de inexistência ou nulidade do ato é imprescritível. Ademais, os possuidores não podiam alegar usucapião incidentalmente, por não terem proposto reconvenção ou ação própria. A conclusão é clara: a Justiça deve restituir os bens à herdeira , e o Estado de Alagoas deve abrir inquérito para desfazer o que foi feito contra o direito e a moral, investigando os crimes e a possível conivência dos adquirentes.”

              Sans titre
              BR RJTRF2 PM.PAR.0008 · Item documental · 07/06/75
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda um caso de compra e venda de uma gleba rural, a ‘Cagado’ ou ‘São Judas Tadeu’, com a disputa centrada na cláusula ‘ad corpus’ do contrato. A principal questão era se os compradores poderiam exigir compensação por uma suposta diferença na área do terreno.A conclusão do parecer é que a venda foi válida e que os compradores não têm direito a nenhuma compensação, seja em terras ou em dinheiro. O documento argumenta que a cláusula ‘ad corpus’ — que significa que o imóvel foi vendido como um corpo certo e não por medida — anula qualquer alegação de deficiência de dimensão. A permissão para que o gado dos compradores entrasse em uma propriedade vizinha dos vendedores, a gleba ‘Cafezal’, foi considerada um ato de cortesia e não lhes concedeu posse. O parecer conclui que se os compradores se recusarem a retirar o gado, a atitude configura um esbulho da posse dos vendedores.”

              Sans titre
              BR RJTRF2 PM.PAR.0022 · Item documental · 20/08/76
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata sobre o regime de bens de um casamento que ocorreu em 1959. O casal assinou um pacto antenupcial que estabelecia a separação total de bens, tanto para os que já possuíam quanto para os que viessem a adquirir no futuro. 
              O parecer conclui que, como o pacto antenupcial explicitou a separação de bens, o artigo 259 do Código Civil, que trata da comunhão de bens adquiridos após o casamento, não se aplica. Essa regra só incidiria se o pacto fosse ‘silencioso’ ou omisso sobre o destino desses bens. No caso, não houve omissão, pois a cláusula foi explícita. 
              A conclusão é que os bens adquiridos por Francisco ou Cecília, antes ou depois do casamento, são de sua propriedade individual, sujeitos ao regime de separação total.”

              Sans titre
              BR RJTRF2 PM.PAR.0075 · Item documental · 17/01/70
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a ilegalidade da decisão judicial que decretou a falência da Sociedade Anônima Agrícola e Industrial Usina Miranda. O pedido de falência foi baseado em uma nota promissória rural assinada por pessoas que não eram diretores da empresa, nem tinham autorização para tal. O parecer argumenta que a sentença judicial é nula, por duas razões principais. Em primeiro lugar, o litígio envolvia o fornecimento de cana, e a lei brasileira exige que esses conflitos sejam resolvidos primeiro por via administrativa, através de uma Comissão de Conciliação ou de suas Turmas, antes de serem levados à justiça ordinária. O pedido de falência não cumpriu esse pré-requisito legal. Em segundo lugar, a nota promissória não foi assinada por um representante legal ou órgão da empresa, o que a torna inválida. O parecer enfatiza que a nota promissória rural, embora seja um título executivo, não derrogou as regras específicas do setor de cana-de-açúcar. Portanto, a sentença que decretou a falência é ilegal e pode ser objeto de uma ação rescisória, pois a violação da lei é evidente.”

              Sans titre
              BR RJTRF2 PM.PAR.0106 · Item documental · 05/05/71
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a extinção de fianças bancárias e avales após a desapropriação das ações do Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A. pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A sociedade anônima, Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A., havia obtido fianças de bancos e dado notas promissórias em caução para garantir um contrato de empreitada com o DNER.O parecer explica que, com a desapropriação de todas as ações da sociedade pelo DNER, a dívida do consórcio com a autarquia se extinguiu pelo instituto jurídico da confusão, que ocorre quando a mesma pessoa se torna credor e devedor. Como a fiança é um acessório da dívida principal, sua extinção é uma consequência da extinção da dívida principal. Portanto, os bancos não são mais obrigados a honrar as fianças. Da mesma forma, as notas promissórias e os avales, que foram dados como caução para garantir as fianças, também perdem sua validade. O parecer conclui que a fiança e os avales não subsistem após a extinção da dívida do afiançado.”

              Sans titre
              BR RJTRF2 PM.PAR.0115 · Item documental · 21/10/71
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina um conflito societário envolvendo um Adquirente de Ações que comprou 47% das ações ao portador de uma empresa, mas foi impedido de exercer seus direitos pela Diretoria. As ações foram originalmente de um Ex-Diretor, sendo transferidas ao Adquirente de Ações e seu familiar (genro). A Diretoria, ciente da posse dos títulos pelo Adquirente, agiu de forma ilícita ao se recusar a entregar a ele as novas ações emitidas em razão de um aumento de capital. Em vez disso, a empresa entregou as novas ações a um Espólio (que não detinha a posse física dos títulos) e baseou-se em uma ordem judicial de um juiz de inventário que atuou sem provas suficientes.
              O parecer é categórico: A posse de títulos ao portador confere ao detentor o direito pleno de exercer as prerrogativas de acionista. A ação de recuperação de títulos ajuizada pelo Espólio era inadequada, pois este não podia provar que a posse havia sido injustamente retirada. A conduta da Diretoria é ilícita, pois ela tinha ciência de quem era o legítimo possuidor dos títulos. A entrega das novas ações a quem não as detinha e a emissão de uma segunda série de cautelas são atos nulos. O parecer conclui, portanto, que as assembleias gerais realizadas com a participação indevida do Espólio são nulas e que o Adquirente de Ações tem o direito a ajuizar uma ação de indenização contra a sociedade pelos danos sofridos.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0011 · Item documental · 26/07/75
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a responsabilidade de incorporadores e construtores. O caso se refere a um edifício em Santos, onde a construção do prédio residencial foi concluída, mas a do edifício de garagens foi paralisada. O parecer atribui a responsabilidade ao incorporador por omissões e atos que prejudicaram a entrega total do edifício. O documento também aponta a solidariedade de responsabilidade da construtora. Ele afirma que os condôminos ou o condomínio podem ajuizar ações contra o incorporador e o construtor, podendo inclusive solicitar medidas cautelares, como a prestação de caução. A paralisação da obra por mais de 30 dias é considerada uma contravenção punível.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0053 · Item documental · 10/10/68
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata de um caso de concorrência desleal movido pela Kibon S. A. (Indústrias Alimentícias) contra a Indústrias Alimentícias Siberbom Ltda. A Kibon, pioneira no ramo de sorvetes em grande escala, alegou que a Siberbom estava imitando seus elementos distintivos. A imitação incluía produtos e embalagens idênticas, uso de carrinhos de distribuição amarelos de formato característico, guarda-sóis e motivos de propaganda semelhantes aos da Kibon. O parecer considerou a marca ‘Kibon’ notória no país, aplicando a proteção especial prevista no Art. 83 do Decreto-lei n. 254/1967. A marca ‘Siberbom’ foi julgada ilícita pois leva evidentemente à confusão com ‘Kibon’. A identidade nos meios de distribuição e propaganda agrava a confusão, configurando concorrência desleal. O parecer concluiu que se trata de atos de concorrência desleal com intuito de colher clientela. O fundamento legal é a proteção dos interesses legítimos contra atos ilícitos.”

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