“O parecer analisa uma ação reivindicatória de bens alienados em 1920 sob alegação de fraude processual e falsidade documental. O cerne reside na falsa assinatura da mãe no pedido de autorização judicial para a venda dos bens dos menores, um dos quais com apenas quatro dias de vida, o que configura a inexistência do ato jurídico, sendo mais grave do que a nulidade. A ilicitude é acentuada pela rapidez processual irreal, a não observância do valor de venda fixado pelo juiz e a ausência do depósito da quantia em nome dos órfãos, violando princípios legais. O parecer afirma que a ação de declaração de inexistência ou nulidade do ato é imprescritível. Ademais, os possuidores não podiam alegar usucapião incidentalmente, por não terem proposto reconvenção ou ação própria. A conclusão é clara: a Justiça deve restituir os bens à herdeira , e o Estado de Alagoas deve abrir inquérito para desfazer o que foi feito contra o direito e a moral, investigando os crimes e a possível conivência dos adquirentes.”
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“O parecer aborda uma ação de renovação de contrato de locação de um prédio (usado como cinema) e a oposição do locador, que pedia a retomada para uso próprio, alegando ser o dono original do ‘fundo de comércio’.O parecer conclui que o pedido de retomada do locador é ilegal e improcedente, e que o locatário tem direito absoluto à renovação, com base nos seguintes argumentos: Exclusão da Retomada para o Mesmo Ramo: A lei de locações (Decreto nº 24.150/34, art. 8º, parágrafo único) proíbe expressamente a retomada do imóvel pelo locador (ou sua família) para explorar o mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino. Como o prédio estava predestinado a cinema, e o locador queria continuar a atividade, a retomada é vedada. Não Locação de Fundo de Comércio: O locador não locou o fundo de comércio, mas sim o prédio, como evidenciado pela existência de um segundo contrato para os móveis, maquinismos e instalações do cinema. A locação de fundo de empresa não se presume. Abuso de Poder Econômico: A tentativa de retomada da locação e a posterior cessão dos direitos a uma empresa concorrente (parte de um circuito cinematográfico) configuram fraude à lei e um abuso de poder econômico, visando à monopolização e à eliminação da concorrência.Indenização: Caso o locador obtivesse a retomada ilegal, ele estaria obrigado a indenizar o locatário por todas as despesas de mudança, novas instalações e, principalmente, pelos prejuízos resultantes da perda da clientela.”
Untitled“O parecer analisa um caso, que moveu uma ação contra uma construtora por não ter concluído a obra de seu apartamento. A empresa foi condenada a finalizar o trabalho ou pagar uma multa diária, equivalente a um salário mínimo. A construtora entrou com uma ação para anular a decisão, mas essa ação foi considerada improcedente. Apesar da derrota, a empresa recorreu e conseguiu reverter temporariamente a decisão, alegando que o juiz não poderia alterar a penalidade imposta. O parecer, assinado pelo jurista Pontes de Miranda, defende que a multa era válida e que a empresa não poderia usar o artigo 920 do Código de Processo Civil de 1939 para se livrar da obrigação, pois a multa cominatória não se enquadrava como cláusula penal. Ele também refutou a alegação de que a obrigação era ‘personalíssima’, já que a construtora poderia contratar terceiros para concluir o serviço. O parecer conclui que a ação da construtora não tinha base legal e que a multa era justa e necessária.”
Untitled“Este parecer analisa a aquisição de um prédio localizado na Avenida Rio Branco, cujo contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação. O foco principal é entender se a locação persiste após a venda do imóvel, considerando as leis brasileiras e princípios jurídicos estrangeiros. O documento detalha os aspectos do direito de preferência do adquirente, a possibilidade de despejo e os requisitos para a continuidade ou rescisão dos contratos de locação perante a alienação. Além disso, aborda a validade de notificações, prazos processuais e a importância do registro público na manutenção dos direitos locatícios. O parecer esclarece também a aplicação do princípio de que a venda de imóvel geralmente rompe a relação locatícia, ressalvando que, sem cláusula específica, a locação não se mantém automaticamente após a alienação.”
Untitled“O parecer trata sobre o regime de bens de um casamento que ocorreu em 1959. O casal assinou um pacto antenupcial que estabelecia a separação total de bens, tanto para os que já possuíam quanto para os que viessem a adquirir no futuro.
O parecer conclui que, como o pacto antenupcial explicitou a separação de bens, o artigo 259 do Código Civil, que trata da comunhão de bens adquiridos após o casamento, não se aplica. Essa regra só incidiria se o pacto fosse ‘silencioso’ ou omisso sobre o destino desses bens. No caso, não houve omissão, pois a cláusula foi explícita.
A conclusão é que os bens adquiridos por Francisco ou Cecília, antes ou depois do casamento, são de sua propriedade individual, sujeitos ao regime de separação total.”
“O parecer questiona a decisão de um Tribunal que negou um Mandado de Segurança contra um sequestro judicial, alegando que o direito dos impetrantes (proprietários e possuidores de lotes no Paraná) não era líquido e certo. Os impetrantes eram ‘segundos adquirentes’ de boa-fé, com título de domínio transcrito no Registro de Imóveis.Uma terceira pessoa, sem posse ou título, propôs uma ação contra o Estado do Paraná e os ‘primeiros adquirentes’, buscando a invalidação dos títulos e o cancelamento das transcrições, e obteve o sequestro do imóvel.Pontes de Miranda afirma que o direito dos impetrantes é líquido e certo, pois eles detêm a propriedade e a posse com título devidamente registrado. O mero exercício da ‘pretensão à tutela jurídica’ (propositura da ação) pela parte contrária não torna incerto o direito material dos proprietários.O sequestro judicial foi decretado indevidamente, pois não se aplicam os pressupostos do sequestro civil (Art. 507, parágrafo único, do CC), uma vez que não havia dúvida sobre a posse dos impetrantes nem posse da autora da ação. A decisão violou o Art. 507 do Código Civil e o Art. 150, $\S\ 21$, da Constituição de 1967.”
Untitled“O parecer aborda a ineficácia de um contrato de construção e serviços para o Metrô de São Paulo, assinado em 1969, declarada unilateralmente pela Companhia do Metropolitano em 1970. A Companhia alegou que a impossibilidade de aprovação e registro de um financiamento externo pelo Banco Central, devido a uma Resolução Federal de 1970, tornava o contrato ‘definitivamente ineficaz’. O parecer contesta essa visão, argumentando que a cláusula de financiamento era um pacto adjeto (acessório) de promessa de mútuo, e não uma condição suspensiva para a eficácia do contrato principal de construção, que já havia entrado em vigor. A inaprovação do financiamento externo não anularia o contrato principal, e a Companhia agiu indevidamente ao considerá-lo ineficaz. Sugere que as empresas construtoras podem propor ações cominatórias para o cumprimento integral do contrato, além de indenização por perdas e danos e multa contratual. O litisconsórcio das empresas é considerado necessário unitário, pois a decisão judicial afetaria todas de forma uniforme.”
Untitled“O parecer analisa um contrato de locação de serviços entre a Rádio e Televisão Gaúcha S. A. e a M. A. Galvão & Cia. Ltda. (substituta da Representações de Televisões e Emissoras ‘Reteve’ S. C. e Representação de Rádio e Televisão Gaúcha X. C.). o parecer conclui pela ilegalidade do prazo contratual original e pela impossibilidade de prorrogação automática nos termos pretendidos, além de rechaçar a cumulatividade da multa e perdas e danos.”
Untitled“O parecer aborda um caso de compra e venda de uma gleba rural, a ‘Cagado’ ou ‘São Judas Tadeu’, com a disputa centrada na cláusula ‘ad corpus’ do contrato. A principal questão era se os compradores poderiam exigir compensação por uma suposta diferença na área do terreno.A conclusão do parecer é que a venda foi válida e que os compradores não têm direito a nenhuma compensação, seja em terras ou em dinheiro. O documento argumenta que a cláusula ‘ad corpus’ — que significa que o imóvel foi vendido como um corpo certo e não por medida — anula qualquer alegação de deficiência de dimensão. A permissão para que o gado dos compradores entrasse em uma propriedade vizinha dos vendedores, a gleba ‘Cafezal’, foi considerada um ato de cortesia e não lhes concedeu posse. O parecer conclui que se os compradores se recusarem a retirar o gado, a atitude configura um esbulho da posse dos vendedores.”
Untitled“O parecer trata de um caso de concorrência desleal movido pela Kibon S. A. (Indústrias Alimentícias) contra a Indústrias Alimentícias Siberbom Ltda. A Kibon, pioneira no ramo de sorvetes em grande escala, alegou que a Siberbom estava imitando seus elementos distintivos. A imitação incluía produtos e embalagens idênticas, uso de carrinhos de distribuição amarelos de formato característico, guarda-sóis e motivos de propaganda semelhantes aos da Kibon. O parecer considerou a marca ‘Kibon’ notória no país, aplicando a proteção especial prevista no Art. 83 do Decreto-lei n. 254/1967. A marca ‘Siberbom’ foi julgada ilícita pois leva evidentemente à confusão com ‘Kibon’. A identidade nos meios de distribuição e propaganda agrava a confusão, configurando concorrência desleal. O parecer concluiu que se trata de atos de concorrência desleal com intuito de colher clientela. O fundamento legal é a proteção dos interesses legítimos contra atos ilícitos.”
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