“O parecer analisa a legalidade do favorecimento do Estado de São Paulo à Vasp-Aerofotogrametria S.A., uma sociedade de economia mista sob seu controle majoritário. O cerne é a dispensa inconstitucional de concorrência pública em contratos e a concessão de benefícios estaduais. O jurista conclui que a prática viola a Constituição de 1967: Princípio da Isonomia (igualdade perante a lei). Livre Iniciativa (preferência à empresa privada). Limite à Intervenção Estatal, que só é permitida à União e sob estritas condições (Segurança Nacional ou falha de mercado). Além disso, a Lei nº 960/49 reserva os serviços de aerolevantamento (aerofotogrametria) a órgãos técnicos da União ou a empresas privadas autorizadas. A Vasp-Aerofotogrametria S.A., sendo uma sociedade de economia mista, deve se reger pelas normas de empresas privadas. Portanto, o Estado-membro não poderia explorá-la nem conceder-lhe privilégios, sendo os contratos sem licitação ilegais. O remédio cabível é o mandado de segurança.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deConstituição de 1967
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“Este parecer aborda a legalidade da recusa de empresas de telefonia em fornecer dados de atualização de listas telefônicas a outras empresas de publicidade. O documento afirma que as concessionárias não podem se recusar a compartilhar as informações sobre as alterações na rede telefônica, pois esses dados são considerados de uso comum e pertencem a todos. O parecer destaca que a exploração de publicidade em catálogos telefônicos não é um serviço de telecomunicações. Portanto, a concessionária não pode monopolizar ou ter exclusividade sobre essa atividade. A tentativa de fazê-lo viola a Constituição de 1967. O parecer sugere que as empresas prejudicadas podem mover uma ação judicial para garantir o acesso aos dados, buscando reparação por danos ou uma ordem judicial para que a recusa pare. O documento conclui que o direito da empresa que busca as informações é claro e evidente.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa as competências da União, Estados e Municípios em relação às Polícias Militares e Polícias Civis, com foco na Constituição de 1967. A Constituição impõe a manutenção das Polícias Militares pelos Estados, Territórios e Distrito Federal como ‘forças auxiliares, reserva do Exército’. A União tem competência privativa para legislar sobre a ‘organização, efetivos, instrução, justiça e garantias’ das Polícias Militares, limitada às suas missões militares. Qualquer legislação federal que exorbite dessa competência, invadindo o policiamento ordinário (como o Decreto-Lei n. 317/67), viola a autonomia estadual. Pontes de Miranda enfatiza que a Polícia Militar é, por sua natureza, um órgão de atuação excepcional, não o único corpo policial. Os Estados têm competência própria para criar e manter Polícias Civis (como a Guarda Civil) e outros corpos de guarda, armados ou não, com uniformes não-militares. Reduzir todo o policiamento à Polícia Militar seria um absurdo interpretativo e inconstitucional.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer aborda a ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções n. 435 e 436 da Diretoria do Instituto Brasileiro do Café (IBC), que estabeleceram a ‘contribuição’ dos exportadores e fixaram um valor artificial (usurpativo) para o dólar. O autor argumenta que as resoluções do IBC, uma autarquia, não podem criar regras jurídicas de intervenção econômica que teriam de ser feitas por lei, violando a separação de poderes (Constituição de 1967, Art. 6º). A apropriação de mais da metade do valor da exportação pelo Governo Federal, através da diferença cambial e outras deduções, configura ‘esbulho, confisco, desapropriação disfarçada.Essa intervenção, além de abusiva, falhou em seus objetivos, desestimulando a produção de café de qualidade e violando a própria Lei n. 4.924/65, que exigia o pagamento do custo de produção mais lucro razoável ao produtor. O direito dos produtores e exportadores é líquido e certo, sendo cabível a Ação de Mandado de Segurança.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de