“O parecer analisa as competências da União, Estados e Municípios em relação às Polícias Militares e Polícias Civis, com foco na Constituição de 1967. A Constituição impõe a manutenção das Polícias Militares pelos Estados, Territórios e Distrito Federal como ‘forças auxiliares, reserva do Exército’. A União tem competência privativa para legislar sobre a ‘organização, efetivos, instrução, justiça e garantias’ das Polícias Militares, limitada às suas missões militares. Qualquer legislação federal que exorbite dessa competência, invadindo o policiamento ordinário (como o Decreto-Lei n. 317/67), viola a autonomia estadual. Pontes de Miranda enfatiza que a Polícia Militar é, por sua natureza, um órgão de atuação excepcional, não o único corpo policial. Os Estados têm competência própria para criar e manter Polícias Civis (como a Guarda Civil) e outros corpos de guarda, armados ou não, com uniformes não-militares. Reduzir todo o policiamento à Polícia Militar seria um absurdo interpretativo e inconstitucional.”
Sem títuloConstituição do Estado de São Paulo (1967)
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BR RJTRF2 PM.PAR.0031
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Item documental
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23/01/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda