“O parecer aborda a situação funcional de dois substitutos de auditor da Justiça Militar (cujos nomes foram omitidos), com foco em seu direito à estabilidade e irredutibilidade de vencimentos. Ambos foram nomeados antes da Constituição de 1967 e vieram a completar o período de cinco anos de exercício efetivo após a promulgação da nova carta constitucional. O parecer conclui de forma favorável aos consulentes, afirmando que eles têm o direito à estabilidade no cargo, independentemente das mudanças constitucionais. Argumenta-se que a Constituição de 1967 e suas emendas não podem cassar ou retirar o direito à estabilidade que já havia sido adquirido, ou estava em vias de aquisição, por esses funcionários. Em decorrência da estabilidade, é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que também é justificada pelo princípio da isonomia (igualdade). Por fim, o parecer esclarece o cômputo do tempo de serviço: embora o tempo para a estabilidade deva ser contado a partir do exercício efetivo, o jurista sugere que a contagem deveria ser feita desde a data de designação, já que o substituto estava a serviço do Estado. Contudo, essa distinção torna-se irrelevante para o caso específico, uma vez que os consulentes completaram os cinco anos de exercício efetivo, confirmando seu direito à estabilidade.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deConstituição de 1967 e suas emendas
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BR RJTRF2 PM.PAR.0014
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Item documental
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02/10/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda