“O parecer analisa a natureza e o valor do depósito obrigatório na concordata preventiva (Lei de Falências, art. 175, Parágrafo Único, I). A obrigação de depositar foi introduzida pela Lei nº 4.983/66. O parecer conclui que o depósito não é caução nem resultado de promessa , mas sim um depósito para pagamento (ex-lege). Este dever de depositar só surge após a apuração e o julgamento dos créditos , quando há certeza sobre o passivo admitido à concordata. O valor a ser depositado corresponde ao percentual mínimo oferecido pelo devedor (ex.: 50% à vista, 60% a prazo). Se a concordata for a prazo, o depósito é das prestações que se vencerem antes da sentença de concessão. Se for à vista, o depósito é feito nos trinta dias seguintes ao ingresso do pedido. O objetivo é evitar as demoras processuais, pois o prazo de cumprimento começa a correr na data do pedido.”
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“O parecer avalia a legalidade do Decreto nº 3.925/1971 do Município de Campinas, que declarou uma parte da Fazenda Santa Bárbara como de utilidade pública para desapropriação. O objetivo era criar um distrito industrial, lotear o terreno e revendê-lo para pequenas e médias indústrias. O parecer conclui que o decreto é inconstitucional e ilegal. Ele argumenta que, por se tratar de uma propriedade territorial rural, a competência para desapropriar é exclusiva da União, conforme o artigo 161 da Constituição de 1967. O Município não tem essa autoridade, a menos que haja delegação de poderes pela União e que a lei federal seja respeitada. Além disso, a desapropriação com a finalidade de lotear e revender o terreno para um distrito industrial não pode ser feita por um município em uma zona rural, já que a urbanização de áreas rurais depende da aprovação de órgãos federais, como o INCRA. O parecer sugere que os proprietários do imóvel podem contestar a desapropriação e questionar a constitucionalidade do decreto. Os remédios jurídicos adequados para proteger a propriedade seriam o mandado de segurança ou uma ação cominatória, que podem ser ajuizados antes ou durante a ação de desapropriação.”
Untitled“O parecer analisa o caso de um diplomata do Ministério das Relações Exteriores que buscou, por meio de mandado de segurança, a contagem de tempo de serviço para gratificação adicional e aposentadoria, após ter sido posto em disponibilidade e posteriormente reintegrado, sob o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos. Com o novo Estatuto (arts. 145 e 146 da Lei nº1.711/1952) solicitou revisão do processo, que foi inicialmente indeferida pelo Ministro das Relações Exteriores, mas revertida por mandado de segurança, culminando em sua reintegração em 1957. Em 1965, ele pediu promoção por antiguidade, a partir de 1961, alegando que outros com menos tempo de serviço foram promovidos. Pontes de Miranda destaca que a disponibilidade remunerada só ocorre em casos específicos (extinção de cargo ou espera de vaga para reintegração) e não pode ser usada como pena. Além disso, o tempo em disponibilidade, mesmo que decorrente de um ato ilegal do Estado, deve ser computado para todos os efeitos. Portanto, o diplomata tem direito à promoção e que, se o Poder Executivo não atender à sua pretensão, ele poderá recorrer a um mandado de segurança.”
Untitled“O parecer analisa os direitos dos acionistas preferenciais da Companhia Mercantil Guanabara de Administração e Participação, focando na proteção legal de seus dividendos. Os estatutos da Companhia estabelecem que ações preferenciais têm prioridade na distribuição de dividendos e outros direitos, exceto o voto, e que dividendos não reclamados em cinco anos prescrevem. Pontes de Miranda informa sobre a previsão do art. 81, parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627/1940, que ações preferenciais adquirem direito a voto se os dividendos fixos não forem pagos pelo prazo estipulado nos estatutos (até três anos) ou, na ausência de prazo, por três anos. Este direito de voto é automático e permanece enquanto os dividendos em atraso não forem pagos. Se os dividendos não forem pagos por cinco anos, os acionistas preferenciais adquirem automaticamente o direito de votar e participar das assembleias, fiscalizando a administração.”
Untitled“O parecer analisa a sucessão de filhos naturais e a inconstitucionalidade de distinções hereditárias.
Em 01 de junho de 1970, Pontes de Miranda aborda sobre os herdeiros legítimos e ilegítimos do falecido. Em seu testamento de 1959 e doações posteriores, buscou tratar seus três filhos de forma igualitária, com incomunicabilidade de bens remanescentes e colação das doações. Um dos herdeiros, filho natural reconhecido em 1941, após o casamento de seu pai, em 1926. A filha, nascida em 1934, foi reconhecida em 1942, após o desquite do pai. A lei sucessória é a da morte do de cujus; a lei do reconhecimento de filhos é a da data do ato. O art. 1.605, § 1º, do Código Civil, que limitava a herança de filho natural reconhecido na constância do casamento, era inconstitucional, revogado por Constituições posteriores (1937, 1946). A Lei nº 883/1949, art. 2º, que mantinha tal distinção, também é nula por inconstitucionalidade. O princípio da isonomia exige igualdade entre filhos legítimos e naturais. As cláusulas testamentárias que se referem à legítima são referenciais. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos. Os ilegítimos não têm interesse em impugnar o tratamento igualitário. Eles não têm direito apenas à metade do que cabe ao filho legítimo, pois as normas que previam essa distinção são inconstitucionais e nulas. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos.”
“O parecer discute os direitos das ações preferenciais da Cimento Aratu S.A., emitidas sob leis de incentivo fiscal, que preveem dividendo fixo não cumulativo de 12% ao ano. Essas ações não têm direito a voto, sua transferibilidade é restrita por cinco anos e não há direito de preferência em aumentos de capital em dinheiro. Quanto às bonificações por capitalização de lucros, reservas ou correção monetária do ativo imobilizado, o parecer conclui que as ações preferenciais com dividendo fixo e não cumulativo não têm direito a elas, a menos que o estatuto social preveja expressamente. Cláusulas estatutárias que explicitam essa não participação são válidas. O direito de retirada para acionistas dissidentes de alterações estatutárias é reconhecido, mas deve ser exercido no prazo legal, sob pena de preclusão. O resgate das ações preferenciais é permitido após o período de intransferibilidade. Pontes de Miranda confirma que a SUDENE não tem competência para vedar a transferência de ações em virtude do direito de retirada. Acionistas que não reclamaram no prazo legal sobre alterações estatutárias que afetam os direitos das ações preferenciais perdem o direito de retirada, não cabendo ação de invalidade se a deliberação foi válida e respeitou os requisitos legais.”
Untitled“Este parecer aborda a dissolução e liquidação da sociedade ‘Organização Mofarrej S. A. Agrícola e Industrial’ após uma ação judicial movida por um acionista minoritário que possuía mais de 20% do capital social. A ação pedia a dissolução da empresa devido a atos fraudulentos de administração e desvio de fundos pelos diretores.
O juiz considerou a ação procedente, decretando a dissolução da sociedade por não conseguir cumprir seu objetivo. O parecer argumenta que, devido à fraude na constituição da sociedade, que não possuía o número mínimo de acionistas, a assembleia geral não tem legitimidade para nomear o liquidante. Essa tarefa, portanto, cabe ao juiz.
O parecer também conclui que, para evitar a continuidade dos desvios de lucros e bens, a empresa deve ser alvo de um sequestro, conforme o artigo 659 do Código de Processo Civil. A medida cautelar é justificada pelo receio de extravio ou danificação dos bens sociais, especialmente porque já foram comprovados atos ilícitos por parte dos diretores. O sequestro deve ser decretado e um depositário idôneo deve ser nomeado para administrar a empresa até a nomeação do liquidante.”
“Este parecer trata da doação de bens, especificamente ações de um holding, de um casal para seus seis filhos menores de idade. O casal pretende converter metade das ações em ações preferenciais sem direito a voto e doá-las aos filhos em partes iguais, com reserva de usufruto vitalício e cláusula de inalienabilidade. A outra metade das ações seria vendida para adquirir novos bens em nome dos filhos, também com usufruto e cláusula de inalienabilidade. O parecer confirma que os cônjuges podem doar bens comuns, desde que ambos participem do negócio jurídico. Eles também podem incluir cláusulas como inalienabilidade e reservar o usufruto para si, pois ‘quem pode o mais pode o menos’. A doação, nesse caso, é considerada um adiantamento de legítima, que é a parte da herança de direito dos herdeiros. Como os filhos são menores de idade e há um possível conflito de interesses (o usufruto legal que os pais teriam sobre os bens dos filhos é substituído por um usufruto contratual), a aceitação da doação deve ser feita por um curador especial nomeado judicialmente. O Ministério Público também deve ser ouvido para proteger os interesses dos filhos incapazes. O parecer valida a legalidade da doação e das cláusulas propostas, desde que os procedimentos de proteção aos menores sejam respeitados.”
Untitled“O parecer aborda um caso complexo envolvendo doação de imóveis, ação pauliana, ação de reivindicação e questões de prescrição e registro imobiliário. O parecer conclui que a venda dos imóveis por Aristodêmenes e Isósima Santos a José Schettini e sua mulher foi ilegal, pois os vendedores não eram mais proprietários devido à doação anterior registrada. A sentença da ação pauliana de 1951, que declarava a nulidade da doação, não tinha eficácia desconstitutiva sem o trânsito em julgado e o cancelamento do registro. Portanto, os donatários permaneciam os legítimos proprietários dos bens e sua ação de reivindicação não estava prescrita. O oficial de registro que realizou a transcrição da venda posterior violou a lei e é responsável.”
Untitled“O parecer sobre a eficácia declaratória imediata de sentença de interdição. Proferida em 1970, a autora da ação sofria de anomalia psíquica desde a primeira infância e a sua mãe era a sua procuradora. Contudo, apesar da ‘diplegia cerebral’ e sua limitação física, realizou diversos atos jurídicos, como optar pela nacionalidade brasileira, exercer a inventariança do pai e assinar contrato de compra e venda. Após a morte da mãe, a autora repassou a procuração para o seu tio, irmão da falecida. Porém, Pontes de Miranda argumenta que a diplegia cerebral não implica automaticamente em incapacidade absoluta, já que a autora sofria apenas de ataques nos braços e pernas, não afetando a sua capacidade mental. A fé pública dos atos jurídicos por ela praticados, supervisionados por advogados e até pela própria mãe, reforça a presunção de capacidade. A anulação da venda do apartamento prejudicaria os compradores, que agiram de boa-fé. Pontes de Miranda defende que a sentença que negou a procedência da ação de nulidade foi justa, e que o recurso extraordinário é crucial para evitar a proliferação de pedidos de anulação de negócios jurídicos antigos baseados em presunção de incapacidade.”
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