“O parecer aborda a legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) sobre madeira serrada, à luz da Constituição de 1967. A questão central é se a madeira serrada se enquadra no conceito de "produtos industrializados" para fins de imunidade tributária na exportação (Constituição de 1967, Art. 24, § 5º).Pontes de Miranda argumenta que, conceitualmente, a madeira em bruto, descascada, desbastada ou simplesmente serrada, não é um produto industrializado. Tais atividades são meramente de preparação para transporte, não configurando atividade industrial. O Ato Complementar n. 35 vinculou o conceito de produto industrializado à tabela da Lei n. 4.502/64. O Decreto-Lei n. 239/67, Art. 25, incluiu a madeira serrada nessa tabela, mas o parecer considera esse ato uma violação do Ato Complementar e da Constituição. Conclui-se que o Decreto-Lei n. 239/67 violou a Constituição ao tentar classificar falsamente um produto não-industrializado como industrializado, invadindo a competência tributária dos Estados-membros.”
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“O parecer analisa as competências do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e sua relação hierárquica com os Conselhos Regionais (CROs), à luz da Lei n.º 4.324/64. O CFO e os CROs constituem uma autarquia federativa, dotada de autonomia, mas com hierarquia interna. A questão central é a legalidade da Resolução n.º 3 do CFO, que exigiu que o CRO de São Paulo elegesse sua Diretoria apenas entre seus membros efetivos.
Pontes de Miranda confirma a legalidade da Resolução. O CFO tem competência legal expressa para expedir instruções e adotar ‘providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade’ do CRO. A hierarquia entre CFO e CROs é inerente à natureza da autarquia federativa.
O parecer enfatiza que é absurdo nomear suplentes para a Diretoria, pois a função do suplente é apenas suprir a falta do membro efetivo. O CFO, como órgão superior que aprova regimentos, orçamentos e julga recursos, tem o poder de verificar e corrigir a composição ilegal da Diretoria do CRO.”
“O parecer versa sobre a competência territorial para o inventário de Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Melo, disputada entre a Justiça do Estado da Guanabara (RJ) e a de São Paulo (SP). O cerne da controvérsia é a determinação do ‘último domicílio’ do falecido, conforme o Art. 1.578 do Código Civil e Art. 135 do Código de Processo Civil. O herdeiro Gilberto abriu o inventário na Guanabara, alegando pluralidade de domicílios e prevenção. O herdeiro Fernando opôs exceção de incompetência, sustentando que o último domicílio era exclusivamente em São Paulo. Pontes de Miranda afirma que o último domicílio era São Paulo. O de cujus residia lá de forma permanente por motivos de saúde, trabalhava, era eleitor em SP, e todas as escrituras recentes o declaravam domiciliado em SP. A residência na Guanabara (Av. Atlântica) havia sido comprometida à venda e o falecido não residia mais lá. O parecer conclui que, havendo apenas um domicílio (São Paulo), não há que se falar em pluralidade ou prevenção de jurisdição. O foro competente é o de São Paulo.”
Zonder titel“Este parecer analisa a aplicação da Lei n. 4.370/64 em contratos de obras públicas, especialmente quando há uma mudança legislativa entre o edital e a assinatura do contrato. O caso em questão envolve a Construtora Industrial Brasileira S.A. e obras na BR-364. O edital e a abertura das propostas ocorreram em agosto de 1964, já sob a égide da Lei n. 4.370/64, que em seu artigo 5º previa o reajustamento de preços. O contrato, por sua vez, foi assinado em janeiro de 1965. Apesar de pareceres iniciais favoráveis, o Conselho Rodoviário Nacional negou o reajustamento em 1967, argumentando que a lei não se aplicava por não haver obras em execução na data de sua promulgação. Pontes de Miranda defende que a lei vigente na data da celebração do contrato é a que deve prevalecer. Dessa forma, a Lei n. 4.370/64 seria aplicável, garantindo o direito ao reajustamento conforme seu artigo 5º, desde que a execução da obra ocorresse durante sua vigência.”
Zonder titel“O parecer analisa a alteração de um contrato de locação de serviços entre as empresas Sivel Sociedade Imobiliária de Vendas e Investimentos Ltda (locadora) e Vipasa-Valorização Imobiliária Paulista S.A (locatária). Inicialmente, a Sivel apresentaria um plano completo de desenvolvimento de trabalhos à Vipasa. Em 18 de maio de 1967, foi celebrado um contrato de prestação de serviços. Em 16 de fevereiro de 1968, uma Carta e um Adiantamento foram emitidos, nos quais a Vipasa aprovou o plano da Sivel. Este documento alterou o contrato original, fixando a comissão da Sivel em 3% para vendas a preço fixo e 4% para vendas a preço de custo, mesmo em vendas diretas realizadas pela Vipasa. Pontes de Miranda analisa se a empresa Sivel teria direito à comissão de 3% sobre vendas diretas referentes ao Bloco A, especialmente a venda à Cesp, que ocorreu sem a mediação da Sivel. A sua conclusão expõe que a Carta e o Adiantamento alteraram o contrato original, substituindo a cláusula que limitava a comissão da Sivel a vendas agenciadas por ela. Portanto, a mesma tem direito à comissão de 3% sobre as alienações diretas do Bloco A, incluindo a venda à Cesp.”
Zonder titel“O parecer trata da renovação de contrato de locação comercial, regido pelo Decreto nº 24.150/1934, que garantia o direito à renovação. O locatário explorava o comércio há mais de dez anos, enquanto o locador, que alegou ser proprietário do fundo de comércio e solicitou a retomada para uso próprio, havia exercido a atividade por apenas dois anos. O contrato era de locação de prédio, não de fundo de empresa. Pontes de Miranda explicaa que a retomada para uso próprio exige que o ramo de comércio não seja o mesmo do locatário. Por fim, ele afirma que a locação para atividade comercial específica afasta a retomada do locador para o mesmo ramo, garantindo a renovação contratual ao locatário.”
Zonder titel“O parecer analisa a eficácia do Decreto nº 63.166/1968, que dispensou o reconhecimento de firma em documentos apresentados a repartições e entidades públicas federais. As regras legais que tornam o reconhecimento de firma obrigatório, seja para a existência, validade ou eficácia de um ato jurídico, não podem ser anuladas por um ato do Poder Executivo. O Decreto deve ser interpretado como aplicável apenas nos casos em que a lei já tornava o reconhecimento de firma facultativa. Pontes de Miranda sugere que, para resguardar o interesse público, as repartições poderiam manter um registro de firmas, exigir a assinatura presencial com identificação, ou o reconhecimento de firma por tabelião. A mera previsão de processo criminal em caso de falsidade não é suficiente para proteger o interesse público, que se beneficia mais da prevenção do que da repressão.”
Zonder titel“O parecer trata de um caso de concorrência desleal movido pela Kibon S. A. (Indústrias Alimentícias) contra a Indústrias Alimentícias Siberbom Ltda. A Kibon, pioneira no ramo de sorvetes em grande escala, alegou que a Siberbom estava imitando seus elementos distintivos. A imitação incluía produtos e embalagens idênticas, uso de carrinhos de distribuição amarelos de formato característico, guarda-sóis e motivos de propaganda semelhantes aos da Kibon. O parecer considerou a marca ‘Kibon’ notória no país, aplicando a proteção especial prevista no Art. 83 do Decreto-lei n. 254/1967. A marca ‘Siberbom’ foi julgada ilícita pois leva evidentemente à confusão com ‘Kibon’. A identidade nos meios de distribuição e propaganda agrava a confusão, configurando concorrência desleal. O parecer concluiu que se trata de atos de concorrência desleal com intuito de colher clientela. O fundamento legal é a proteção dos interesses legítimos contra atos ilícitos.”
Zonder titel“O parecer aborda a perda automática de cargo de um Ministro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte por infringir os artigos 73, § 3º, e 109, III, da Constituição de 1967. O Ministro havia se afastado para presidir o Banco do Rio Grande do Norte S.A., uma sociedade de economia mista, com licença concedida com base em regimento interno. A Constituição de 1967 equiparou os impedimentos dos Ministros do Tribunal de Contas aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, vedando o exercício de atividade político-partidária e outras funções públicas, exceto magistério, sob pena de perda do cargo. As Constituições estaduais tinham 60 dias para se adaptar, e, se não o fizessem, as normas federais seriam automaticamente incorporadas. O parecer conclui que a perda do cargo ocorreu "ipso iure" (por força da lei) em 14 de maio de 1967, data da adaptação da Constituição estadual à federal. A decisão que declara a vacância do cargo é meramente declaratória. O art. 145 da Constituição estadual, que continha uma ressalva para desempenho de comissão do Poder Executivo, foi considerado incompatível com a Constituição Federal. A vitaliciedade não é uma imunidade à perda do cargo, que pode ocorrer por sentença judicial ou por perda automática. O Tribunal de Contas não tinha o dever de avisar o Ministro sobre a perda do cargo ou cassar a licença, pois a licença se extingue automaticamente com a perda do cargo, e ninguém pode ignorar a lei. O Ministro não possui direito certo e líquido.”
Zonder titel“O parecer aborda sobre a constitucionalidade e aplicação de atos legislativos e complementares referentes à reforma tributária no Brasil, especialmente a Emenda Constitucional nº 18 e os Atos Complementares subsequentes à Constituição de 1967. A questão da diferença entre a promulgação e a incidência de leis, da Constituição de 1967 e seus impactos no direito intertemporal. A consulta principal foca na validade do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) no Estado do Rio de Janeiro, de 15% para 16%, 17% e 18% em 1968, por meio de decretos estaduais baseados em convênios interestaduais e Atos Complementares anteriores à incidência da Constituição de 1967. Pontes de Miranda afirma que a majoração da alíquota é inconstitucional por violar o art. 20, I, da Constituição de 1967, que exige lei para instituir ou aumentar tributos, e o art. 97 do Código Tributário Nacional. Ele também destaca a violação do princípio da não-cumulatividade do ICM (art. 24, § 5º da Constituição de 1967), que impõe o abatimento do montante cobrado em operações anteriores.”
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