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              124 Archival description results for Textual

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0063 · Item documental · 01/06/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0115 · Item documental · 21/10/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina um conflito societário envolvendo um Adquirente de Ações que comprou 47% das ações ao portador de uma empresa, mas foi impedido de exercer seus direitos pela Diretoria. As ações foram originalmente de um Ex-Diretor, sendo transferidas ao Adquirente de Ações e seu familiar (genro). A Diretoria, ciente da posse dos títulos pelo Adquirente, agiu de forma ilícita ao se recusar a entregar a ele as novas ações emitidas em razão de um aumento de capital. Em vez disso, a empresa entregou as novas ações a um Espólio (que não detinha a posse física dos títulos) e baseou-se em uma ordem judicial de um juiz de inventário que atuou sem provas suficientes.
              O parecer é categórico: A posse de títulos ao portador confere ao detentor o direito pleno de exercer as prerrogativas de acionista. A ação de recuperação de títulos ajuizada pelo Espólio era inadequada, pois este não podia provar que a posse havia sido injustamente retirada. A conduta da Diretoria é ilícita, pois ela tinha ciência de quem era o legítimo possuidor dos títulos. A entrega das novas ações a quem não as detinha e a emissão de uma segunda série de cautelas são atos nulos. O parecer conclui, portanto, que as assembleias gerais realizadas com a participação indevida do Espólio são nulas e que o Adquirente de Ações tem o direito a ajuizar uma ação de indenização contra a sociedade pelos danos sofridos.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0083 · Item documental · 15/06/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa o caso de prorrogação, renovação e vedação de contrato de locação de imóvel para o ramo de hotelaria. Iniciado em 1944, onde locadores tentaram a retomada, alegando a perda do direito de renovação pela locatária (Hotéis Reunidos S.A.) e invocando o Decreto-lei nº 4/1966. Pontes de Miranda argumentou que a notificação dos locadores era indevida, pois o Decreto-lei nº 4/1966 se aplica apenas a locação por tempo indeterminado, o que não era o caso. Além disso, os locadores não poderiam retomar o imóvel para o mesmo ramo de comércio (hotelaria), configurando ‘concorrência desleal’ conforme o Decreto nº 24.150/1934. O parecer também apontou que o contrato era ‘misto’ (locação com participação não-societária, devido ao aluguel variável sobre a renda da hospedagem), o que dispensava a ação renovatória nos prazos legais. A surpresa na recusa à renovação e o abuso de direito geraram direito à indenização para a locatária. Pontes de Miranda concluiu que a locatária deveria propor ações declaratórias (para reconhecer a natureza mista do contrato e a inaplicabilidade do Decreto-lei nº 4/1966) e de indenização pelos danos causados pelo retardamento e pela intenção de usar o mesmo ramo de negócio.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0057 · Item documental · 25/03/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina um pedido de readmissão em cargo público na administração do Judiciário da Guanabara, feito por uma servidora (nome omitido), quase três anos após a decisão administrativa inicial que o negou. A questão central é se o Conselho da Magistratura poderia reanalisar sua decisão anterior. O jurista conclui que a decisão administrativa, uma vez transitada em julgado (ou seja, não mais passível de recurso), adquire caráter imutável (coisa julgada administrativa), impedindo que o próprio órgão a revogue ou a reconsidere. A única possibilidade de alteração seria se a decisão fosse nula por ofensa à lei, o que não foi o caso. O parecer afirma que a readmissão em cargo público não é um direito potestativo. Portanto, o Conselho não poderia, após o trânsito em julgado, reverter sua própria decisão, devendo o ato administrativo ser mantido.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0069 · Item documental · 09/10/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a responsabilidade de apresentar certidões negativas de débito previdenciário em transações imobiliárias. O caso envolve uma empresa que adquiriu um terreno, mas não obteve a certidão negativa de débitos da vendedora, conforme exigido pela Lei n. 3.807/1960, art. 142, e cláusulas contratuais. É de se destacar que a certidão negativa é imprescindível para a lavratura da escritura definitiva e que a violação dessa exigência legal e contratual constitui má-fé e fraude à lei, especialmente quando há adjudicação compulsória. Argumenta-se que os adquirentes do terreno, ao se tornarem proprietários, assumiram a responsabilidade pelos débitos previdenciários da sociedade anônima e não podem se eximir dessa obrigação. Pontes de Miranda critica a decisão de segunda instância que julgou improcedente a ação cominatória, ressaltando que tal interpretação favorecia a protelação e a sonegação de tributos. Conclui-se que a sentença de primeira instância, que exigia a apresentação da certidão e a regularização da propriedade, estava correta, e que cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal para restaurar a ordem jurídica e o interesse público.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0088 · Item documental · 15/09/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata da validade do regime matrimonial de comunhão universal de bens em um segundo casamento, quando o inventário e partilha do casamento anterior já haviam sido iniciados e os prazos legais esgotados antes das novas núpcias. Os filhos do primeiro casamento do de cujus contestaram o direito da viúva à meação dos bens, alegando que o pai se casou sem que o inventário e a partilha dos bens do primeiro matrimônio estivessem ‘encerrados’ ou ‘julgados’, o que, em sua interpretação do Código Civil (art. 183, XIII, e 258, parágrafo único, I), obrigaria o regime de separação de bens para o segundo casamento. Pontes de Miranda refuta a interpretação do Juiz e dos filhos do primeiro casamento. Ele argumenta que o Código Civil (art. 183, XIII) exige que o viúvo ou a viúva ‘faça inventário dos bens do casal e dê partilha aos herdeiros’, mas não exige o ‘julgamento’ da partilha ou seu trânsito em julgado para a validade do regime de comunhão universal de bens no novo casamento. Conclusão, o casamento do falecido com a sua viúva era válido sob o regime de comunhão universal de bens, e a inventariança cabia à viúva.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0078 · Item documental · 31/03/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina a situação de um bem imóvel que foi objeto de uma ação de usucapião. Onde se obteve uma sentença judicial de usucapião, que transitou em julgado e foi registrada. Após o registro, ele vendeu e permutou o terreno. Meses depois, a Imobiliária Progresso Ltda. entrou com uma ação rescisória, alegando falta de citação na ação de usucapião, e conseguiu rescindir a sentença. A Imobiliária, então, propôs uma ação de nulidade do registro e de reivindicação, alegando que a rescisão da sentença de usucapião tornava nula a transcrição e as aquisições subsequentes. O parecer conclui que a pretensão da Imobiliária não tem fundamento. Ele argumenta que a sentença de usucapião é declaratória, ou seja, a propriedade já havia sido adquirida pela posse. A rescisão da sentença apenas anula o processo, mas não afeta o direito material de usucapião. O parecer enfatiza que o terceiro adquirente de boa-fé, que se baseou no registro público, está protegido, e a fé pública do registro imobiliário se sobrepõe à nulidade da sentença. Portanto, a ação de reivindicação contra Roberto Inácio de Sabóia Ramos é improcedente, e a Imobiliária não pode reaver o imóvel.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0003 · Item documental · 28/01/1975
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata da validade e eficácia da renúncia de herança feita por termo nos autos de um inventário, abordando as implicações de um ato posterior de doação. O parecer começa afirmando que o ato de um dos herdeiros, o filho natural reconhecido, e seu marido, que pretendiam desistir da herança em favor da irmã, deve ser interpretado como uma renúncia. O jurista destaca que a renúncia é um negócio jurídico unilateral e abstrato, sendo a alusão ao beneficiado apenas um motivo, e não a causa ou um elemento de transferência do direito. Assim, essa alusão não deturpa o instituto, nem o transforma em ato de transferência ou doação.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0114 · Item documental · 11/10/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a ação de reintegração de posse ajuizada pela Autora que se declarava usufrutuária de um sítio. O imóvel havia sido adquirido por ela e seu Ex-Marido para o filho do casal, com reserva de usufruto aos pais. O documento conclui que a ação de reintegração de posse é improcedente e que a Autora não possuía o direito alegado. Renúncia ao Usufruto: No acordo de desquite (divórcio) em 1941, a cláusula do usufruto passou a ter seu proveito revertido exclusivamente para o Ex-Marido. Essa cláusula foi interpretada como uma renúncia irretratável da Autora ao seu direito de usufruto. Consolidação da Propriedade: A renúncia resultou na consolidação imediata da propriedade na cota da Autora nas mãos do Filho (o nu-proprietário). Após a morte do Ex-Marido, o usufruto remanescente foi extinto, e a propriedade consolidou-se totalmente nas mãos do Filho, que procedeu à venda do imóvel a terceiros. Prescrição e Falta de Posse: A Autora não detinha mais qualquer direito real sobre o sítio desde 1941, o que a desqualificava para propor a ação possessória. Além disso, a ação foi ajuizada cerca de 30 anos após a perda da posse, estando o prazo de prescrição irremediavelmente vencido. Em síntese, a Autora carecia de legitimidade ativa, uma vez que seu direito de usufruto foi legalmente extinto pela renúncia na partilha do desquite, tornando a ação manifestamente improcedente.”

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