São Paulo-SP

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0116 · Item documental · 25/10/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a legalidade da concessão do Parque Anhembi em São Paulo e as subsequentes subcontratações, especialmente o contrato de locação com a empresa ‘Eletro Radiobraz S.A.’ para uma exposição comercial. A Lei Municipal nº 7.085/1967 autorizou a concessão por 40 anos para o ‘Centro das Indústrias do Estado de São Paulo’ com o objetivo de criar uma exposição industrial permanente e um centro recreativo.O parecer conclui que as subcontratações são legais e válidas. A lei municipal e o contrato de concessão garantiram a ‘plena autonomia’ ao concessionário para administrar o parque e permitiram explicitamente a subconcessão e a celebração de subcontratos com terceiros. O contrato de locação com a Eletro Radiobraz, que previa uma exposição e venda de produtos, se alinha perfeitamente com a finalidade do parque de sediar feiras e exposições.O parecer rejeita a reclamação de que a locação desvirtua a finalidade do parque, argumentando que feiras e exposições, por sua própria natureza, são atividades comerciais. A lei não proíbe a realização de eventos por entidades privadas e nem exige que a escolha de parceiros seja feita por meio de concorrência pública. A concessão original, por lei, já foi feita sem concorrência pública, e a prefeitura está sujeita a respeitar os termos da lei e do contrato.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0001 · Item documental · 02/01/1975
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a ação de dissolução da sociedade de advogados Pinheiro Neto, Barros & Freire, movida por sócios excluídos. A exclusão se baseou na cláusula 10 do contrato social, que permitia à maioria do capital social remover um sócio por ‘motivo grave’. Os sócios excluídos, no entanto, argumentaram que o ato foi nulo por falta de justificativa para o ‘motivo grave’ e que a sociedade deveria ser dissolvida.O parecer conclui que a exclusão foi válida, pois a sociedade tinha um prazo de duração de dez anos, o que impedia a dissolução antes do término do prazo. A criação de um novo escritório pelos sócios excluídos apenas três dias após a sua saída foi considerada evidência suficiente do ‘motivo grave’ que justificou a exclusão. O documento também argumenta que a saída dos sócios não torna a sociedade juridicamente inviável. O parecer critica a decisão do juiz que declarou a dissolução, afirmando que a exclusão foi regular e que a sociedade continuou a operar normalmente. Ele ainda destaca que os sócios excluídos não tinham mais legitimidade para propor a ação de dissolução.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0010 · Item documental · 08/06/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer em questão examina a validade da ação movida por um Proponente Comprador que buscava a anulação da venda de um imóvel e indenização, alegando que a Curadora de uma Pessoa Interditada havia prometido o bem a ele, mas o vendeu a uma Terceira Compradora. O parecer conclui categoricamente que a venda do imóvel para a Terceira Compradora foi perfeitamente válida. O acordo prévio estabelecido entre o Proponente Comprador e a Curadora era inválido e ineficaz, visto que descumpria as exigências do alvará judicial, as quais condicionavam a venda à presença do curador-geral e ao depósito do valor na Caixa Econômica. Adicionalmente, o parecer aponta a má-fé do Proponente Comprador, cuja oferta incluía um pagamento significativo que seria feito diretamente à Curadora, configurando um ato ilegal. Por fim, o documento afirma que a Pessoa Interditada não pode ser responsabilizada pelos atos da Curadora. Dessa forma, a ação de anulação proposta pelo Proponente Comprador é considerada ‘fora de toda pertinência’ e deve ser julgada improcedente.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0111 · Item documental · 06/07/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade da contratação de advogados e outros profissionais do direito pela Prefeitura de São Paulo para serviços jurídicos, como os relacionados a desapropriações e obras públicas. A consulta se baseia na legislação municipal e em Atos Complementares federais que restringem a contratação de servidores.
              O parecer distingue a função do Ministério Público da contratação de profissionais para a prestação de serviços jurídicos. Ele afirma que o Ministério Público tem a função de promover, postular e litigar, e que seu ofício é de natureza obrigatória e não pode ser dirigido pelo poder executivo. Portanto, a prefeitura não pode contratar terceiros para substituir os membros do Ministério Público em suas funções exclusivas.
              No entanto, o parecer conclui que a contratação de advogados para auxiliar em serviços essenciais de engenharia, saúde, ensino, pesquisa e obras públicas é permitida, pois são atividades que exigem conhecimentos jurídicos específicos e não se enquadram nas funções exclusivas do Ministério Público. A contratação de juristas para atuar em negociações, pesquisas e assistência a contratos públicos é considerada legítima, especialmente diante do grande volume de trabalho, como o de desapropriações, que a prefeitura de São Paulo enfrenta.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0096 · Item documental · 07/01/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ação proposta pela Fundação Anton und Helene Zerrenner Stiftung contra a Fundação Antônio e Helena Zerrenner, visando a anulação do Decreto-lei nº 9.679/1946. Este decreto reverteu os bens e direitos da fundação alemã em benefício da fundação brasileira após a Segunda Guerra Mundial, condicionado à satisfação de indenizações. A fundação alemã não cumpriu a condição para adquirir direitos a anuidades, o que foi confirmado por decisões judiciais, incluindo do Supremo Tribunal Federal em 1958. Argumenta-se que a fundação alemã original foi extinta e a atual, criada em 1952, não possui legitimidade para reivindicar os direitos anteriores. O Pontes de Miranda conclui pela improcedência das pretensões da Anton und Helene Zerrenner Stiftung. O Decreto-lei nº 9.679/1946 é considerado constitucional, pois estava em vigor sob a Constituição de 1937, e a fundação alemã não se enquadrava nas categorias protegidas pelos direitos fundamentais da época. Além disso, a pretensão da fundação alemã esbarrava na coisa julgada e na preclusão do prazo para ação rescisória.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0091 · Item documental · 29/09/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade da cobrança de pedágio pela empresa Dersa no Estado de São Paulo, à luz das Constituições de 1967 (com a Emenda nº 1/1969) e do Estado de São Paulo. O texto detalha o Decreto-lei nº 5/1969, que criou a Dersa para explorar, mediante concessão, as rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’. A remuneração da Dersa seria a cobrança de pedágio, com tarifas propostas pela empresa e aprovadas por decreto do Poder Executivo, e atualizadas trimestralmente. O autor discute a diferença entre imposto, taxa e contribuição, classificando o pedágio como um preço de direito público, uma tarifa ou preço público, e não um tributo interestadual ou intermunicipal, o que seria vedado pela Constituição. Conclui-se que o que se cobra nas rodovias é uma tarifa pelo serviço prestado, e não um imposto de trânsito. A cobrança é considerada perfeitamente legal e em consonância com as constituições e leis da época, especialmente porque há uma alternativa de caminho para quem não deseja pagar o pedágio.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0121 · Item documental · 29/09/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a legalidade da cobrança de pedágio pela Dersa (Desenvolvimento Rodoviário) nas rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’ em São Paulo. O Poder Executivo estadual autorizou a Dersa a explorar essas vias por concessão, remunerada por pedágio, justificada pela superlotação da Via Anchieta e a necessidade da Rodovia dos Imigrantes, sob a égide da Constituição de 1967 (e Emenda nº 1 de 1969). O parecer conclui que a cobrança não configura imposto de trânsito, mas sim uma tarifa ou preço por serviço público, conforme o artigo 167 da Constituição de 1967. A presença de uma rota alternativa gratuita corobora essa clrassificação. Pontes de Miranda defende o direito da Dersa de cobrar pedágio, interpretando a expressão como o custo de passagem, que pode ser uma taxa ou preço de uso (tarifa), compatível com as Constituições Federal e Estadual.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0094 · Item documental
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ineficácia de um contrato de construção e serviços para o Metrô de São Paulo, assinado em 1969, declarada unilateralmente pela Companhia do Metropolitano em 1970. A Companhia alegou que a impossibilidade de aprovação e registro de um financiamento externo pelo Banco Central, devido a uma Resolução Federal de 1970, tornava o contrato ‘definitivamente ineficaz’. O parecer contesta essa visão, argumentando que a cláusula de financiamento era um pacto adjeto (acessório) de promessa de mútuo, e não uma condição suspensiva para a eficácia do contrato principal de construção, que já havia entrado em vigor. A inaprovação do financiamento externo não anularia o contrato principal, e a Companhia agiu indevidamente ao considerá-lo ineficaz. Sugere que as empresas construtoras podem propor ações cominatórias para o cumprimento integral do contrato, além de indenização por perdas e danos e multa contratual. O litisconsórcio das empresas é considerado necessário unitário, pois a decisão judicial afetaria todas de forma uniforme.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0020 · Item documental · 03/05/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade e a validade de um acordo de doação e de um ‘Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados’, criado em 1959. O doador cedeu 49% das ações e quotas de suas empresas para 22 donatários, mantendo para si 51%. O objetivo era assegurar a continuidade da organização. No entanto, o parecer conclui que o condomínio é ilegal e precisa ser extinto, citando as seguintes razões: Finalidade ilegal; Prazo de indivisibilidade; Cláusula de inalienabilidade; o parecer considera que o Condomínio Acionário é uma entidade que se tornou ilegal devido à legislação subsequente (Decreto-lei nº 236 de 28.02.1967), e que as cláusulas de indivisibilidade e inalienabilidade do acordo de doação são inválidas ou não impedem a extinção do condomínio.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0118 · Item documental · 24/11/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer avalia a legalidade do Decreto nº 3.925/1971 do Município de Campinas, que declarou uma parte da Fazenda Santa Bárbara como de utilidade pública para desapropriação. O objetivo era criar um distrito industrial, lotear o terreno e revendê-lo para pequenas e médias indústrias. O parecer conclui que o decreto é inconstitucional e ilegal. Ele argumenta que, por se tratar de uma propriedade territorial rural, a competência para desapropriar é exclusiva da União, conforme o artigo 161 da Constituição de 1967. O Município não tem essa autoridade, a menos que haja delegação de poderes pela União e que a lei federal seja respeitada. Além disso, a desapropriação com a finalidade de lotear e revender o terreno para um distrito industrial não pode ser feita por um município em uma zona rural, já que a urbanização de áreas rurais depende da aprovação de órgãos federais, como o INCRA. O parecer sugere que os proprietários do imóvel podem contestar a desapropriação e questionar a constitucionalidade do decreto. Os remédios jurídicos adequados para proteger a propriedade seriam o mandado de segurança ou uma ação cominatória, que podem ser ajuizados antes ou durante a ação de desapropriação.”

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