“O parecer aborda a legalidade da exigência de uma idade máxima de 60 anos para advogados que se candidatam a uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Acre. A Lei do Estado do Acre de 1964 estabeleceu esse requisito, além de exigir um mínimo de 10 anos de prática forense. O parecer argumenta que essa exigência de idade máxima é inconstitucional. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, estabelece que um quinto dos cargos em tribunais federais e estaduais deve ser preenchido por advogados ou membros do Ministério Público com pelo menos 10 anos de prática, mas não impõe um limite de idade. Apenas a idade mínima para alguns cargos, como a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, é de 35 anos. A imposição de uma idade máxima por uma lei estadual viola o princípio da isonomia (igualdade perante a lei). O parecer conclui que a lei do Acre é inconstitucional e que a exigência de idade máxima não pode ser estabelecida nem mesmo por uma resolução do Tribunal de Justiça. Portanto, caso essa lei seja aplicada, o recurso cabível seria um mandado de segurança.”
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“Este parecer analisa a aplicação da Lei n. 4.370/64 em contratos de obras públicas, especialmente quando há uma mudança legislativa entre o edital e a assinatura do contrato. O caso em questão envolve a Construtora Industrial Brasileira S.A. e obras na BR-364. O edital e a abertura das propostas ocorreram em agosto de 1964, já sob a égide da Lei n. 4.370/64, que em seu artigo 5º previa o reajustamento de preços. O contrato, por sua vez, foi assinado em janeiro de 1965. Apesar de pareceres iniciais favoráveis, o Conselho Rodoviário Nacional negou o reajustamento em 1967, argumentando que a lei não se aplicava por não haver obras em execução na data de sua promulgação. Pontes de Miranda defende que a lei vigente na data da celebração do contrato é a que deve prevalecer. Dessa forma, a Lei n. 4.370/64 seria aplicável, garantindo o direito ao reajustamento conforme seu artigo 5º, desde que a execução da obra ocorresse durante sua vigência.”
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