Direito Imobiliário

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              8 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              BR RJTRF2 PM.PAR.0010 · Item documental · 08/06/75
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer em questão examina a validade da ação movida por um Proponente Comprador que buscava a anulação da venda de um imóvel e indenização, alegando que a Curadora de uma Pessoa Interditada havia prometido o bem a ele, mas o vendeu a uma Terceira Compradora. O parecer conclui categoricamente que a venda do imóvel para a Terceira Compradora foi perfeitamente válida. O acordo prévio estabelecido entre o Proponente Comprador e a Curadora era inválido e ineficaz, visto que descumpria as exigências do alvará judicial, as quais condicionavam a venda à presença do curador-geral e ao depósito do valor na Caixa Econômica. Adicionalmente, o parecer aponta a má-fé do Proponente Comprador, cuja oferta incluía um pagamento significativo que seria feito diretamente à Curadora, configurando um ato ilegal. Por fim, o documento afirma que a Pessoa Interditada não pode ser responsabilizada pelos atos da Curadora. Dessa forma, a ação de anulação proposta pelo Proponente Comprador é considerada ‘fora de toda pertinência’ e deve ser julgada improcedente.”

              Sem título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0015 · Item documental · 17/11/75
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda o caso de um contrato de sublocação entre a J. Aquino Alencar Comércio Indústria S.A. e a Companhia Imobiliária e de Fomento Agrícola (CIFA), que foi posteriormente adquirida pela Companhia Internacional de Seguros. O contrato, com duração inicial de cinco anos, continha uma cláusula que assegurava à sublocatária o direito a uma prorrogação de mais cinco anos. Após o término do prazo original, a nova locadora, Companhia Internacional de Seguros, pediu a notificação da locatária para desocupar o imóvel, alegando que esta não havia manifestado seu propósito de continuar a locação. O parecer conclui que a prorrogação foi automática e não dependia de aviso ou notificação. A cláusula contratual era clara ao assegurar ‘desde já’ a prorrogação, bastando o silêncio da locatária. O documento faz a distinção entre prorrogação, que estende o prazo original, e renovação, que cria um novo contrato. A prorrogação assegurada não exige as formalidades da Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), que trata de renovação. O parecer valida a decisão do juiz que considerou a ação de despejo improcedente, já que a locatária não infringiu nenhuma obrigação contratual, e a prorrogação era um direito seu. A sentença foi considerada correta ao julgar a ação de despejo improcedente e a ação de consignação em pagamento procedente.”

              Sem título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0019 · Item documental · 02/04/76
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer analisa a aquisição de um prédio localizado na Avenida Rio Branco, cujo contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação. O foco principal é entender se a locação persiste após a venda do imóvel, considerando as leis brasileiras e princípios jurídicos estrangeiros. O documento detalha os aspectos do direito de preferência do adquirente, a possibilidade de despejo e os requisitos para a continuidade ou rescisão dos contratos de locação perante a alienação. Além disso, aborda a validade de notificações, prazos processuais e a importância do registro público na manutenção dos direitos locatícios. O parecer esclarece também a aplicação do princípio de que a venda de imóvel geralmente rompe a relação locatícia, ressalvando que, sem cláusula específica, a locação não se mantém automaticamente após a alienação.”

              Sem título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0098 · Item documental · 04/02/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a cessão de direitos imobiliários do autor da ação à Companhia Imobiliária Morumby, referente à aquisição da Fazenda Morumby. Inicialmente, a parte interessada contraiu um empréstimo e assinou o pré-contrato de compra e venda em nome próprio, mas com o intuito de destinar o imóvel à futura companhia. Após a constituição da Companhia Imobiliária Morumby, o autor, como diretor-presidente, e outros acionistas, ratificaram a cessão dos direitos, sendo a empresa a efetiva proprietária e possuidora do imóvel. Ele recebeu o valor total da aquisição (Cr$ 18.000.000,00), e a companhia assumiu todas as despesas e encargos tributários desde 1946. Pontes de Miranda conclui que a cessão dos direitos é incontestável e foi comprovada por diversos atos, incluindo deliberações do Conselho de Administração, assinaturas do autor atas e escrituras, e a declaração de que o imóvel pertencia à Companhia. A destinação dos terrenos à empresa era clara desde o início da negociação. Portanto, a ação declaratória proposta pelo espólio do autor, reivindicando a propriedade da área remanescente, é considerada improcedente e ofensiva à memória do falecido, pois ele já havia cedido todos os direitos à Companhia Imobiliária Morumby, que detém direitos certos e líquidos sobre a área. Qualquer turbação dos direitos da Companhia pelo espólio seria um ato ilícito, passível de indenização.”

              Sem título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0017 · Item documental · 11/02/76
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer se refere as empresas Rovijoe S.A. e Cyrel S.A., junto a particulares, adquiriram uma gleba de 73.835 m² no Jardim Marajoara, Santo Amaro (SP), com o objetivo de erguer nove edifícios residenciais, prevendo áreas verdes e recreativas. Além da dessa gleba, obtiveram outros terrenos por meio de financiamentos, contando com advogados e economistas para estruturar o projeto. Após várias alterações para atender exigências de Prefeitura São Paulo enfrentaram demora ilegal na apreciação do pedido de aprovação. Inicialmente, a Lei Municipal n. 7.805/1972 permitia o empreendimento, mas, em 24/12/1973, a Lei n. 8.001 incluiu a área na ‘Zona Um’, restringindo construções a casas unifamiliares. Contudo, o art. 48 dessa lei respeitava a Constituição, garantindo que projetos já protocolados seguissem a legislação anterior (Zona Dois, com permissão para edifícios). Apesar disso, o Decreto n. 12.209/1975 determinou análise conforme a legislação vigente, e a Coordenadoria de Planejamento indeferiu o pedido em 12/09/1975, após longa espera. Para Pontes de Miranda, a Prefeitura violou direitos constitucionais e legais dos proprietários, cabendo o uso do mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo à aprovação do projeto.”

              Sem título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0078 · Item documental · 31/03/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina a situação de um bem imóvel que foi objeto de uma ação de usucapião. Onde se obteve uma sentença judicial de usucapião, que transitou em julgado e foi registrada. Após o registro, ele vendeu e permutou o terreno. Meses depois, a Imobiliária Progresso Ltda. entrou com uma ação rescisória, alegando falta de citação na ação de usucapião, e conseguiu rescindir a sentença. A Imobiliária, então, propôs uma ação de nulidade do registro e de reivindicação, alegando que a rescisão da sentença de usucapião tornava nula a transcrição e as aquisições subsequentes. O parecer conclui que a pretensão da Imobiliária não tem fundamento. Ele argumenta que a sentença de usucapião é declaratória, ou seja, a propriedade já havia sido adquirida pela posse. A rescisão da sentença apenas anula o processo, mas não afeta o direito material de usucapião. O parecer enfatiza que o terceiro adquirente de boa-fé, que se baseou no registro público, está protegido, e a fé pública do registro imobiliário se sobrepõe à nulidade da sentença. Portanto, a ação de reivindicação contra Roberto Inácio de Sabóia Ramos é improcedente, e a Imobiliária não pode reaver o imóvel.”

              Sem título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0090 · Item documental · 29/09/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata do caso do empreendimento Balneário Pirapora Palace, em Maranguape, Ceará, que consistia na venda de 2.028 quotas para a construção de 122 apartamentos. O empreendimento foi lançado antes da Lei n. 4.591 de 1964, e os compradores de quotas são considerados ‘pré-contraentes’. No entanto, o incorporador só conseguiu vender 1.435 quotas, e a obra, embora 90% concluída, foi paralisada devido a uma grave estiagem, uma circunstância de força maior. O parecer esclarece que a relação entre o incorporador e os compradores de quotas não é de condomínio, mas sim de comunidade. Diante da paralisação, o parecer oferece três soluções para evitar prejuízos a todos os envolvidos : a) a divisão do prédio em partes, se houver acordo entre os detentores das quotas ; b) a venda do imóvel a terceiros, com preferência para os ‘comuneiros’ ; c) a conversão das quotas em ações de uma sociedade, considerada a solução mais provável e fácil. O parecer também afirma que a ‘denúncia cheia’ do negócio jurídico de comunidade, motivada pela superveniência de dificuldades extremas, é uma causa para buscar a extinção ou uma nova finalidade para o empreendimento. A petição inicial pode apresentar as três soluções de forma alternativa, e quem não se manifestar será considerado como concordante com qualquer uma delas. Se não houver acordo, o juiz pode determinar a venda em hasta pública. As despesas do processo ficam por conta dos réus, a menos que haja acordo na conversão para sociedade por ações, em que as despesas são incluídas no passivo da nova sociedade.”

              Sem título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0049 · Item documental · 30/09/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a alteração de um contrato de locação de serviços entre as empresas Sivel Sociedade Imobiliária de Vendas e Investimentos Ltda (locadora) e Vipasa-Valorização Imobiliária Paulista S.A (locatária). Inicialmente, a Sivel apresentaria um plano completo de desenvolvimento de trabalhos à Vipasa. Em 18 de maio de 1967, foi celebrado um contrato de prestação de serviços. Em 16 de fevereiro de 1968, uma Carta e um Adiantamento foram emitidos, nos quais a Vipasa aprovou o plano da Sivel. Este documento alterou o contrato original, fixando a comissão da Sivel em 3% para vendas a preço fixo e 4% para vendas a preço de custo, mesmo em vendas diretas realizadas pela Vipasa. Pontes de Miranda analisa se a empresa Sivel teria direito à comissão de 3% sobre vendas diretas referentes ao Bloco A, especialmente a venda à Cesp, que ocorreu sem a mediação da Sivel. A sua conclusão expõe que a Carta e o Adiantamento alteraram o contrato original, substituindo a cláusula que limitava a comissão da Sivel a vendas agenciadas por ela. Portanto, a mesma tem direito à comissão de 3% sobre as alienações diretas do Bloco A, incluindo a venda à Cesp.”

              Sem título