Direito Constitucional

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              24 Archivistische beschrijving results for Direito Constitucional

              24 results directly related Exclude narrower terms
              BR RJTRF2 PM.PAR.0110 · Item documental · 21/06/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer discute a situação de funcionários públicos que são eleitos para o cargo de vereador, analisando a compatibilidade entre as duas funções e as regras de remuneração. O parecer se baseia na Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, e na Lei Orgânica dos Municípios de Santa Catarina. A Constituição de 1967 estabelece que funcionários públicos federais ou estaduais eleitos para cargos eletivos federais ou estaduais devem se afastar de seus cargos, mas os cargos de vereador, por serem municipais, não estão sujeitos a essa regra. O parecer conclui que não há impedimento constitucional para que um funcionário público federal ou estadual exerça a função de vereador. A única exigência é a compatibilidade de horários entre as duas funções.
              Para os funcionários públicos municipais que exercem um mandato de vereador remunerado, o parecer indica que eles podem acumular as duas funções, desde que os horários sejam compatíveis. Já para os que exercem um mandato de vereador gratuito, a Constituição permite que eles recebam as vantagens de seus cargos de funcionário público municipal nos dias em que comparecerem às sessões da Câmara. A lei estadual que trata dessa questão, que exige que os vereadores remunerados optem entre os salários do cargo de vereador e de funcionário público, é considerada inconstitucional pelo parecer, por violar o princípio da isonomia.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0004 · Item documental · 04/03/1975
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a disputa política envolvendo a eleição para a Presidência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina em 1975. O deputado estadual Epitácio Bittencourt, o mais votado de seu partido, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), era o favorito para a presidência. No entanto, uma eleição interna do partido, que deveria ser secreta, foi conduzida de forma aberta, resultando na vitória de outro candidato. Apesar disso, Epitácio Bittencourt foi posteriormente eleito Presidente da Assembleia Legislativa em uma votação secreta. A liderança do partido então moveu um processo para a perda de seu mandato por infidelidade partidária. O parecer conclui que a ação do partido é ilegal e infundada. A eleição na Assembleia Legislativa foi secreta, e não há como provar como cada deputado votou, pois o voto secreto não pode ser violado nem mesmo por partidos ou pela Justiça. A função de Presidente de um corpo legislativo é acima de filiações partidárias. O parecer reforça que o voto secreto visa garantir a liberdade dos deputados e impedir coações, sendo um princípio constitucional.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0014 · Item documental · 02/10/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a situação funcional de dois substitutos de auditor da Justiça Militar (cujos nomes foram omitidos), com foco em seu direito à estabilidade e irredutibilidade de vencimentos. Ambos foram nomeados antes da Constituição de 1967 e vieram a completar o período de cinco anos de exercício efetivo após a promulgação da nova carta constitucional. O parecer conclui de forma favorável aos consulentes, afirmando que eles têm o direito à estabilidade no cargo, independentemente das mudanças constitucionais. Argumenta-se que a Constituição de 1967 e suas emendas não podem cassar ou retirar o direito à estabilidade que já havia sido adquirido, ou estava em vias de aquisição, por esses funcionários. Em decorrência da estabilidade, é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que também é justificada pelo princípio da isonomia (igualdade). Por fim, o parecer esclarece o cômputo do tempo de serviço: embora o tempo para a estabilidade deva ser contado a partir do exercício efetivo, o jurista sugere que a contagem deveria ser feita desde a data de designação, já que o substituto estava a serviço do Estado. Contudo, essa distinção torna-se irrelevante para o caso específico, uma vez que os consulentes completaram os cinco anos de exercício efetivo, confirmando seu direito à estabilidade.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0036 · Item documental · 21/04/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a validade de atos do Governo do Estado da Guanabara que fixaram e reajustaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), com base em convênios interestaduais e legislação federal anterior à incidência da Constituição de 1967. A Emenda Constitucional n. 18 de 1965 e o Decreto-Lei n. 28/66 já permitiam aos Estados fixar o ICM entre 12% e 16%. Posteriormente, o Ato Complementar n. 35/67 autorizou o aumento da alíquota para 18% mediante convênio, em caso de queda de arrecadação. O Ato Complementar n. 36/67, pouco antes da incidência da Constituição de 1967, dispensou a ratificação dos convênios pelas Assembleias Legislativas. Pontes de Miranda considera a atribuição de poderes para convênios e o aumento da alíquota para 18% válidos. Os atos foram praticados sob legislação que o art. 173 da Constituição de 1967 aprovou e se alinhavam à reforma tributária. A disciplina legal de reajuste por convênio e a fixação de alíquotas dentro dos limites federais eram soluções legais ao problema da transição tributária.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0039 · Item documental · 02/06/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções n. 435 e 436 da Diretoria do Instituto Brasileiro do Café (IBC), que estabeleceram a ‘contribuição’ dos exportadores e fixaram um valor artificial (usurpativo) para o dólar. O autor argumenta que as resoluções do IBC, uma autarquia, não podem criar regras jurídicas de intervenção econômica que teriam de ser feitas por lei, violando a separação de poderes (Constituição de 1967, Art. 6º). A apropriação de mais da metade do valor da exportação pelo Governo Federal, através da diferença cambial e outras deduções, configura ‘esbulho, confisco, desapropriação disfarçada.Essa intervenção, além de abusiva, falhou em seus objetivos, desestimulando a produção de café de qualidade e violando a própria Lei n. 4.924/65, que exigia o pagamento do custo de produção mais lucro razoável ao produtor. O direito dos produtores e exportadores é líquido e certo, sendo cabível a Ação de Mandado de Segurança.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0105 · Item documental · 12/04/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer analisa o conflito entre um contrato de financiamento imobiliário e uma resolução posterior do Banco Nacional de Habitação (BNH) que impõe um limite máximo para as taxas de juros. Em 11 de setembro de 1968, a ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ firmou um contrato com um casal de empresários para financiar a construção de unidades residenciais, com taxas de juros acordadas de forma convencional. O contrato previa que os futuros compradores dessas unidades seriam "sub-rogados" nas obrigações do financiamento. No entanto, em 29 de janeiro de 1969, a Resolução nº 11 do BNH estabeleceu uma taxa efetiva máxima de 11% ao ano para compradores finais, e seu item 4 determinava que essa regra se aplicaria a operações já contratadas, como a mencionada. O parecer argumenta que essa resolução é inconstitucional e não pode retroagir para alterar um contrato já assinado. O direito brasileiro, conforme a Constituição de 1967 e outras anteriores, proíbe leis retroativas que afetem direitos adquiridos. A ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ tem o direito de cobrar as taxas que foram originalmente acordadas no contrato, pois a validade e a eficácia de um contrato são regidas pela lei em vigor na data de sua conclusão. O parecer conclui que a empresa pode cobrar as taxas convencionadas dos adquirentes e que, se sofrer danos por tentar cumprir a resolução, pode buscar indenização contra a entidade responsável.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0108 · Item documental · 20/05/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina a constitucionalidade do Decreto nº 68.417 de 1971, que acrescentou parágrafos ao regulamento dos serviços de telefonia. O decreto em questão buscava conceder às empresas telefônicas o poder de monopolizar a exploração comercial de catálogos telefônicos, proibindo sua reprodução por terceiros e obrigando a veiculação de anúncios.O parecer conclui que o decreto é inconstitucional por várias razões. A matéria não poderia ser tratada por decreto, pois a criação de monopólio e a restrição da concorrência só podem ser feitas por lei federal. Além disso, a lei federal que criasse tal monopólio precisaria cumprir exigências constitucionais, como a motivação por segurança nacional, o que não é o caso. O parecer argumenta que as informações em catálogos telefônicos (nomes, endereços, números) são de domínio público (res communes omnium) e não podem ser monopolizadas. A proibição de reprodução de catálogos telefônicos por terceiros viola o princípio da livre iniciativa e da concorrência. Empresas que fazem catálogos com dados telefônicos não estão reproduzindo a obra, mas usando informações públicas para criar um novo produto. O parecer sugere que o remédio jurídico adequado para as empresas prejudicadas é o mandado de segurança.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0109 · Item documental · 07/06/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que delegou a um conselho a criação de um cartório em Porto Alegre e sua localização em um ‘distrito policial’. A resolução criou o 2º Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e seu cargo, e o Conselho Superior da Magistratura o localizou no 4º Distrito, de acordo com uma portaria da Secretaria de Segurança Pública. Um oficial de registro solicitou a remoção para esse novo ofício, mas desistiu ao constatar as dificuldades financeiras e o curto prazo para a instalação, além da controvérsia da localização. O parecer conclui que a delegação de competência e a localização territorial são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1967 e a Constituição do Rio Grande do Sul atribuem ao Tribunal de Justiça, por maioria absoluta, a competência exclusiva para dispor sobre a divisão e organização judiciárias. Essa competência é indelegável a qualquer outro órgão, como o Conselho Superior da Magistratura. Além disso, a localização do cartório em um ‘distrito policial’ é considerada sem fundamento legal, pois as divisões territoriais para fins administrativos e judiciários devem respeitar a legislação municipal e estadual, não portarias de segurança pública. O parecer sugere que o recurso legal contra o ato do Conselho Superior da Magistratura é o mandado de segurança, e em caso de indeferimento, o recurso extraordinário.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0006 · Item documental · 17/04/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a nomeação para cargo público, em regime estatutário, no prazo indevido. A autora da ação foi nomeada interinamente em 1º de janeiro de 1961 como Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Ofício em Caxias, Maranhão. Apesar de um concurso em 1961, sua nomeação efetiva só ocorreu em 10 de junho de 1969, baseada no art. 193 da Lei estadual nº 2.814/1967 e no resultado do concurso.O cerne do parecer reside na proteção constitucional. A prejudicada já contava com seis anos de serviço público quando a Constituição de 1967 entrou em vigor. O art. 177, § 2º, dessa Constituição assegurava estabilidade aos servidores que, à data da promulgação, contassem com pelo menos cinco anos de serviço público. Pontes de Miranda argumenta que a Constituição de 1967 revogou as restrições da Constituição de 1946 (art. 23, parágrafo único, do ADCT), que excluía interinos de cargos vitalícios ou de cargos com concurso em andamento. Para Pontes de Miranda, a parte lesada foi automaticamente efetivada em 15 de março de 1967, por força da lei (ex lege), adquirindo direitos subjetivos e pretensões. A nomeação de 1969 apenas reforçou um direito já existente. Ele conclui que a nomeação é eficaz, e que ela está plenamente amparada pelo art. 177, § 2º, da Constituição de 1967, sendo seus direitos irrefutáveis e indiscutíveis. Qualquer ato que tentasse desconstituir sua posição seria uma ofensa aos princípios constitucionais.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0016 · Item documental · 19/12/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer discute a competência normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a constitucionalidade do Prejulgado n° 52/75. O Prejulgado em questão estabelecia que as horas extras habitualmente prestadas deveriam ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. O parecer argumenta que o Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir essa decisão, invadiu a competência do Poder Legislativo. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, permite à Justiça do Trabalho estabelecer normas apenas em dissídios coletivos e em hipóteses especificadas por lei. As leis federais, como a Lei nº 605/1949 e o Decreto nº 27.048/1949, já tratavam do assunto e não davam ao TST a função de criar normas sobre a remuneração do repouso semanal. O parecer conclui que o Prejulgado é ilegal e inconstitucional, pois contraria a Lei nº 605/1949 e os artigos da Constituição que limitam a competência normativa do TST. A medida judicial cabível para a anulação do Prejulgado é o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, já que a decisão do TST contraria a própria Constituição Federal.”

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