Item documental 0006 - “A SITUAÇÃO JURÍDICA DE SERVIDOR INTERINO PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1967”

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Reference code

BR RJTRF2 PM.PAR.0006

Title

“A SITUAÇÃO JURÍDICA DE SERVIDOR INTERINO PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1967”

Date(s)

  • 17/04/75 (Creation)

Level of description

Item documental

Extent and medium

“Documento textual.”

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Name of creator

(1892-1979)

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Scope and content

“O parecer analisa a nomeação para cargo público, em regime estatutário, no prazo indevido. A autora da ação foi nomeada interinamente em 1º de janeiro de 1961 como Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Ofício em Caxias, Maranhão. Apesar de um concurso em 1961, sua nomeação efetiva só ocorreu em 10 de junho de 1969, baseada no art. 193 da Lei estadual nº 2.814/1967 e no resultado do concurso.O cerne do parecer reside na proteção constitucional. A prejudicada já contava com seis anos de serviço público quando a Constituição de 1967 entrou em vigor. O art. 177, § 2º, dessa Constituição assegurava estabilidade aos servidores que, à data da promulgação, contassem com pelo menos cinco anos de serviço público. Pontes de Miranda argumenta que a Constituição de 1967 revogou as restrições da Constituição de 1946 (art. 23, parágrafo único, do ADCT), que excluía interinos de cargos vitalícios ou de cargos com concurso em andamento. Para Pontes de Miranda, a parte lesada foi automaticamente efetivada em 15 de março de 1967, por força da lei (ex lege), adquirindo direitos subjetivos e pretensões. A nomeação de 1969 apenas reforçou um direito já existente. Ele conclui que a nomeação é eficaz, e que ela está plenamente amparada pelo art. 177, § 2º, da Constituição de 1967, sendo seus direitos irrefutáveis e indiscutíveis. Qualquer ato que tentasse desconstituir sua posição seria uma ofensa aos princípios constitucionais.”

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      Parecer N. 021

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          Sources

          Archivist's note

          Yasmin Ferraz (21)

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