Item documental 0036 - “A incidência, após a constituição de 1967, de atos do poder executivo do Estado da Guanabara, relativos a convênios sobre alíquotas do impostos sobre circulação de mercadorias, com inovação da emenda constitucional N. 18. Do decreto-lei N.28, de 14 de Novembro de 1966, dos atos complementares N.27, de 18 dezembro de 1968, ART 49, N.31, de 28 de dezembro de 1966, N.35, de fevereiro de 1967, ART. 69, N. 36, de 13 de março de 1967”

Identificatie

referentie code

BR RJTRF2 PM.PAR.0036

Titel

“A incidência, após a constituição de 1967, de atos do poder executivo do Estado da Guanabara, relativos a convênios sobre alíquotas do impostos sobre circulação de mercadorias, com inovação da emenda constitucional N. 18. Do decreto-lei N.28, de 14 de Novembro de 1966, dos atos complementares N.27, de 18 dezembro de 1968, ART 49, N.31, de 28 de dezembro de 1966, N.35, de fevereiro de 1967, ART. 69, N. 36, de 13 de março de 1967”

Datum(s)

  • 21/04/68 (Vervaardig)

Beschrijvingsniveau

Item documental

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“Documento textual.”

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“O parecer analisa a validade de atos do Governo do Estado da Guanabara que fixaram e reajustaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), com base em convênios interestaduais e legislação federal anterior à incidência da Constituição de 1967. A Emenda Constitucional n. 18 de 1965 e o Decreto-Lei n. 28/66 já permitiam aos Estados fixar o ICM entre 12% e 16%. Posteriormente, o Ato Complementar n. 35/67 autorizou o aumento da alíquota para 18% mediante convênio, em caso de queda de arrecadação. O Ato Complementar n. 36/67, pouco antes da incidência da Constituição de 1967, dispensou a ratificação dos convênios pelas Assembleias Legislativas. Pontes de Miranda considera a atribuição de poderes para convênios e o aumento da alíquota para 18% válidos. Os atos foram praticados sob legislação que o art. 173 da Constituição de 1967 aprovou e se alinhavam à reforma tributária. A disciplina legal de reajuste por convênio e a fixação de alíquotas dentro dos limites federais eram soluções legais ao problema da transição tributária.”

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      Aantekening

      Parecer N. 152

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      Naam ontsluitingsterm

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          Aantekeningen van de archivaris

          Luana Almeida

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