Direito Constitucional

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              24 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              BR RJTRF2 PM.PAR.0060 · Item documental · 21/04/69
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade da proibição de voto, em assembleia geral de um banco (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.), imposta a duas categorias de acionistas:
              A sociedade Serviços Técnicos e Administração de Bens Stab Ltda. (titular de 28% do capital), cujos gerentes eram membros do Conselho de Administração do Banco.Sociedades controladas pelo próprio Banco (titulares de 4% do capital). O parecer conclui que a proibição de voto é ilegal e improcedente em ambos os casos.Quanto à Stab (e seus diretores): O art. 100 do Decreto-lei nº 2.627/40 proíbe diretores de votar sobre suas próprias contas. Contudo, quem vota é a pessoa jurídica acionista (Stab), e não seus diretores individualmente. Além disso, a presença dos diretores da Stab na assembleia é de presentação da pessoa jurídica, e não de representação de outros acionistas.Quanto às Controladas: O parecer considera inconstitucional a Circular nº 126 do Banco Central do Brasil que vedava participações recíprocas (‘interligações sucessivas’). O Conselho Monetário Nacional não tem competência legislativa para derrogar princípios de direito privado e de direito societário por meio de uma Circular, invadindo a esfera do Poder Legislativo. O direito de voto das controladas, se adquirido sob lei anterior, também estaria protegido como direito adquirido.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0093 · Item documental · 19/10/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a Lei n. 4.021/1961, que criou a profissão de leiloeiro rural e estabeleceu a divisão de comissões (75% para o leiloeiro e 25% para as Associações Rurais ou Federações). Discute-se a constitucionalidade dessa contribuição compulsória, especialmente após o Decreto-lei n. 148/1967, que reestruturou a organização sindical rural, considerando as Associações Rurais como uma fase preparatória para os sindicatos. O parecer conclui que, com a extinção ou mudança da finalidade das Associações Rurais para sindicatos, a base para a contribuição de 25% desaparece. Afirma que os leiloeiros não são mais obrigados a recolher essa porcentagem e que os Sindicatos Rurais, entidades distintas, não podem ser considerados credores dessa contribuição. Argumenta-se que a atribuição de nomear, destituir e suspender leiloeiros, antes das Federações das Associações Rurais, também não foi transferida automaticamente para outras entidades. O documento defende que qualquer nova atribuição ou transferência exigiria uma nova lei, respeitando os princípios constitucionais.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0102 · Item documental · 29/03/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a legalidade da exigência de uma idade máxima de 60 anos para advogados que se candidatam a uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Acre. A Lei do Estado do Acre de 1964 estabeleceu esse requisito, além de exigir um mínimo de 10 anos de prática forense. O parecer argumenta que essa exigência de idade máxima é inconstitucional. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, estabelece que um quinto dos cargos em tribunais federais e estaduais deve ser preenchido por advogados ou membros do Ministério Público com pelo menos 10 anos de prática, mas não impõe um limite de idade. Apenas a idade mínima para alguns cargos, como a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, é de 35 anos. A imposição de uma idade máxima por uma lei estadual viola o princípio da isonomia (igualdade perante a lei). O parecer conclui que a lei do Acre é inconstitucional e que a exigência de idade máxima não pode ser estabelecida nem mesmo por uma resolução do Tribunal de Justiça. Portanto, caso essa lei seja aplicada, o recurso cabível seria um mandado de segurança.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0107 · Item documental · 12/05/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer discute a legalidade da tentativa de encurtar o mandato do Presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. O presidente foi eleito para um mandato de dois anos, de acordo com a lei estadual de 1961. No entanto, uma nova Constituição estadual, promulgada em 5 de fevereiro de 1970, tentou reduzir o mandato para um ano e proibir a reeleição imediata. O Procurador Geral de Justiça estadual argumentou que a nova regra constitucional deveria se aplicar imediatamente, fazendo com que o mandato do presidente terminasse em 31 de dezembro de 1970. Ele acusou o presidente de crimes por permanecer no cargo. O parecer refuta essa acusação, declarando que a Constituição estadual não pode retroagir para anular um ato jurídico perfeito, como a eleição. Somente uma emenda constitucional federal pode ter efeito retroativo. O parecer também afirma que o Tribunal de Justiça estadual não tem competência para julgar o caso. A competência para processar e julgar membros de Tribunais de Contas estaduais é do Tribunal Federal de Recursos, e a acusação deve ser feita pelo Ministério Público Federal.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0112 · Item documental
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina a validade de um decreto-lei que concedeu ao Ministro da Fazenda o poder de isentar impostos para a indústria petroquímica, uma medida tomada durante o recesso do Congresso Nacional, em setembro de 1969. A questão central é se o Poder Executivo, mesmo com poderes para legislar durante o recesso, poderia delegar sua autoridade para conceder isenções fiscais. O parecer argumenta que o Decreto-lei nº 833/1969 é inconstitucional. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1, que permitiam ao Executivo legislar durante o recesso parlamentar, não o autorizavam a delegar poderes legislativos a um ministro. O princípio da indelegabilidade de atribuições legislativas é fundamental e só pode ser revogado por uma exceção explícita na própria Constituição. Como o decreto-lei foi considerado nulo, ele não teve o poder de revogar o Decreto-lei nº 61/1966, que tratava do mesmo assunto. Portanto, o artigo 10 do decreto anterior, que estabelecia a isenção de tributos para a indústria petroquímica, continua em vigor e intacto. O parecer conclui que a delegação de poder do Executivo ao Ministro da Fazenda foi um ato nulo e sem efeito.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0033 · Item documental · 19/02/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer questiona a decisão de um Tribunal que negou um Mandado de Segurança contra um sequestro judicial, alegando que o direito dos impetrantes (proprietários e possuidores de lotes no Paraná) não era líquido e certo. Os impetrantes eram ‘segundos adquirentes’ de boa-fé, com título de domínio transcrito no Registro de Imóveis.Uma terceira pessoa, sem posse ou título, propôs uma ação contra o Estado do Paraná e os ‘primeiros adquirentes’, buscando a invalidação dos títulos e o cancelamento das transcrições, e obteve o sequestro do imóvel.Pontes de Miranda afirma que o direito dos impetrantes é líquido e certo, pois eles detêm a propriedade e a posse com título devidamente registrado. O mero exercício da ‘pretensão à tutela jurídica’ (propositura da ação) pela parte contrária não torna incerto o direito material dos proprietários.O sequestro judicial foi decretado indevidamente, pois não se aplicam os pressupostos do sequestro civil (Art. 507, parágrafo único, do CC), uma vez que não havia dúvida sobre a posse dos impetrantes nem posse da autora da ação. A decisão violou o Art. 507 do Código Civil e o Art. 150, $\S\ 21$, da Constituição de 1967.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0034 · Item documental · 02/04/98
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações federais à competência tributária dos Estados-membros, especificamente em relação às taxas cobradas pelas Juntas Comerciais. A Lei Federal n. 4.726/65 tentou limitar as taxas estaduais de registro de comércio aos valores adotados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
              Pontes de Miranda afirma que essa limitação invade a competência tributária dos Estados e não pode ser considerada ‘norma geral de direito tributário’. As Juntas Comerciais prestam serviço estadual, e apenas o Estado pode fixar ou limitar suas taxas. Adicionalmente, o parecer aponta a inconstitucionalidade do Ato Complementar n. 34/67, que proibiu o cálculo de taxas em função do capital das empresas. Essa proibição é uma limitação criada pela União , e não a regulação de uma limitação constitucional, como exigido pela Constituição de 1967. A cobrança das taxas estaduais, conforme a lei de São Paulo, é constitucional.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0056 · Item documental · 20/03/69
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade do favorecimento do Estado de São Paulo à Vasp-Aerofotogrametria S.A., uma sociedade de economia mista sob seu controle majoritário. O cerne é a dispensa inconstitucional de concorrência pública em contratos e a concessão de benefícios estaduais. O jurista conclui que a prática viola a Constituição de 1967: Princípio da Isonomia (igualdade perante a lei). Livre Iniciativa (preferência à empresa privada). Limite à Intervenção Estatal, que só é permitida à União e sob estritas condições (Segurança Nacional ou falha de mercado). Além disso, a Lei nº 960/49 reserva os serviços de aerolevantamento (aerofotogrametria) a órgãos técnicos da União ou a empresas privadas autorizadas. A Vasp-Aerofotogrametria S.A., sendo uma sociedade de economia mista, deve se reger pelas normas de empresas privadas. Portanto, o Estado-membro não poderia explorá-la nem conceder-lhe privilégios, sendo os contratos sem licitação ilegais. O remédio cabível é o mandado de segurança.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0080 · Item documental · 05/05/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade da recusa de empresas de telefonia em fornecer dados de atualização de listas telefônicas a outras empresas de publicidade. O documento afirma que as concessionárias não podem se recusar a compartilhar as informações sobre as alterações na rede telefônica, pois esses dados são considerados de uso comum e pertencem a todos. O parecer destaca que a exploração de publicidade em catálogos telefônicos não é um serviço de telecomunicações. Portanto, a concessionária não pode monopolizar ou ter exclusividade sobre essa atividade. A tentativa de fazê-lo viola a Constituição de 1967. O parecer sugere que as empresas prejudicadas podem mover uma ação judicial para garantir o acesso aos dados, buscando reparação por danos ou uma ordem judicial para que a recusa pare. O documento conclui que o direito da empresa que busca as informações é claro e evidente.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0092 · Item documental · 11/10/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações ao direito de propriedade e desapropriações ilegais. Analisa a Lei n. 3.162/1957, que autorizou a desapropriação de um imóvel para doação à Sociedade Pestalozzi, e decretos-lei de 1942 e 1945, que proibiram construções perto de fortes, impactando a empresa pré-contraente do imóvel. Questiona-se a validade da desapropriação para fins meramente patrimoniais de entidade privada e a proibição total de construção sem justa indenização. O parecer ressalta que a desapropriação exige fundamento em necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, com prévia e justa indenização, não podendo beneficiar uma pessoa jurídica privada em detrimento de outra. Ademais, afirma que o Poder Judiciário tem o direito de apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos de desapropriação, contrariando a restrição do Decreto-lei n. 3.365/1941. Conclui que a vedação de construção em terreno específico sem desapropriação e a desapropriação para doação a entidade privada são inconstitucionais.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de