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- 19/02/68 (Creation)
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“Documento textual.”
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“O parecer questiona a decisão de um Tribunal que negou um Mandado de Segurança contra um sequestro judicial, alegando que o direito dos impetrantes (proprietários e possuidores de lotes no Paraná) não era líquido e certo. Os impetrantes eram ‘segundos adquirentes’ de boa-fé, com título de domínio transcrito no Registro de Imóveis.Uma terceira pessoa, sem posse ou título, propôs uma ação contra o Estado do Paraná e os ‘primeiros adquirentes’, buscando a invalidação dos títulos e o cancelamento das transcrições, e obteve o sequestro do imóvel.Pontes de Miranda afirma que o direito dos impetrantes é líquido e certo, pois eles detêm a propriedade e a posse com título devidamente registrado. O mero exercício da ‘pretensão à tutela jurídica’ (propositura da ação) pela parte contrária não torna incerto o direito material dos proprietários.O sequestro judicial foi decretado indevidamente, pois não se aplicam os pressupostos do sequestro civil (Art. 507, parágrafo único, do CC), uma vez que não havia dúvida sobre a posse dos impetrantes nem posse da autora da ação. A decisão violou o Art. 507 do Código Civil e o Art. 150, $\S\ 21$, da Constituição de 1967.”
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Note
Parecer N. 149
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- Conceito de Direito Líquido e Certo
- Sequestro judicial e seus pressupostos (diferença entre o sequestro do Código Civil, Art. 507, e do Código de Processo Civil, Arts. 675 e 676)
- Propriedade e posse de imóveis com título registrado (transcrição)
- O exercício da pretensão à tutela jurídica versus o Direito material (relação jurídica processual vs. relação jurídica material)
- Ação anulatória/constitutiva negativa e seus efeitos no Direito de terceiros adquirentes
- Inatingibilidade da propriedade por ação pessoal contra o alienante
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Líquido e Certo - Art. 150, $\S\ 21$, da Constituição de 1967)
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Luana Almeida