Direito Civil

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              28 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              BR RJTRF2 PM.PAR.0089 · Item documental · 21/09/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer interpreta os artigos 19, 21 e 31 do Estatuto do Montepio da Família Militar (MFM), uma instituição previdenciária e beneficente com sede em Porto Alegre. O documento analisa as normas referentes à perda de mandato para delegados e conselheiro. A perda de mandato ocorre se um delegado efetivo faltar a reuniões sem justificativa ou faltar a três reuniões consecutivas, mesmo com justificativa, exceto em casos de licença por doença prolongada ou viagem de longa duração. A perda também acontece se o delegado ou conselheiro transferir sua residência para fora de Porto Alegre. O parecer diferencia
              domicílio e residência, sendo a residência um conceito jurídico que se refere a um elemento de fato, enquanto a morada é um fato puro. O documento afirma que ter múltiplas residências é permitido e não caracteriza ‘mudança de residência’. Portanto, um membro do MFM que estabelece uma nova residência fora de Porto Alegre sem abandonar a que já tinha na cidade não perde seu mandato, já que a residência original persiste. Apenas a
              transferência de residência, ou seja, a mudança que implica o abandono da residência em Porto Alegre, é motivo para a perda do cargo.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0090 · Item documental · 29/09/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata do caso do empreendimento Balneário Pirapora Palace, em Maranguape, Ceará, que consistia na venda de 2.028 quotas para a construção de 122 apartamentos. O empreendimento foi lançado antes da Lei n. 4.591 de 1964, e os compradores de quotas são considerados ‘pré-contraentes’. No entanto, o incorporador só conseguiu vender 1.435 quotas, e a obra, embora 90% concluída, foi paralisada devido a uma grave estiagem, uma circunstância de força maior. O parecer esclarece que a relação entre o incorporador e os compradores de quotas não é de condomínio, mas sim de comunidade. Diante da paralisação, o parecer oferece três soluções para evitar prejuízos a todos os envolvidos : a) a divisão do prédio em partes, se houver acordo entre os detentores das quotas ; b) a venda do imóvel a terceiros, com preferência para os ‘comuneiros’ ; c) a conversão das quotas em ações de uma sociedade, considerada a solução mais provável e fácil. O parecer também afirma que a ‘denúncia cheia’ do negócio jurídico de comunidade, motivada pela superveniência de dificuldades extremas, é uma causa para buscar a extinção ou uma nova finalidade para o empreendimento. A petição inicial pode apresentar as três soluções de forma alternativa, e quem não se manifestar será considerado como concordante com qualquer uma delas. Se não houver acordo, o juiz pode determinar a venda em hasta pública. As despesas do processo ficam por conta dos réus, a menos que haja acordo na conversão para sociedade por ações, em que as despesas são incluídas no passivo da nova sociedade.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0094 · Item documental
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ineficácia de um contrato de construção e serviços para o Metrô de São Paulo, assinado em 1969, declarada unilateralmente pela Companhia do Metropolitano em 1970. A Companhia alegou que a impossibilidade de aprovação e registro de um financiamento externo pelo Banco Central, devido a uma Resolução Federal de 1970, tornava o contrato ‘definitivamente ineficaz’. O parecer contesta essa visão, argumentando que a cláusula de financiamento era um pacto adjeto (acessório) de promessa de mútuo, e não uma condição suspensiva para a eficácia do contrato principal de construção, que já havia entrado em vigor. A inaprovação do financiamento externo não anularia o contrato principal, e a Companhia agiu indevidamente ao considerá-lo ineficaz. Sugere que as empresas construtoras podem propor ações cominatórias para o cumprimento integral do contrato, além de indenização por perdas e danos e multa contratual. O litisconsórcio das empresas é considerado necessário unitário, pois a decisão judicial afetaria todas de forma uniforme.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0011 · Item documental · 26/07/75
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a responsabilidade de incorporadores e construtores. O caso se refere a um edifício em Santos, onde a construção do prédio residencial foi concluída, mas a do edifício de garagens foi paralisada. O parecer atribui a responsabilidade ao incorporador por omissões e atos que prejudicaram a entrega total do edifício. O documento também aponta a solidariedade de responsabilidade da construtora. Ele afirma que os condôminos ou o condomínio podem ajuizar ações contra o incorporador e o construtor, podendo inclusive solicitar medidas cautelares, como a prestação de caução. A paralisação da obra por mais de 30 dias é considerada uma contravenção punível.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0053 · Item documental · 10/10/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata de um caso de concorrência desleal movido pela Kibon S. A. (Indústrias Alimentícias) contra a Indústrias Alimentícias Siberbom Ltda. A Kibon, pioneira no ramo de sorvetes em grande escala, alegou que a Siberbom estava imitando seus elementos distintivos. A imitação incluía produtos e embalagens idênticas, uso de carrinhos de distribuição amarelos de formato característico, guarda-sóis e motivos de propaganda semelhantes aos da Kibon. O parecer considerou a marca ‘Kibon’ notória no país, aplicando a proteção especial prevista no Art. 83 do Decreto-lei n. 254/1967. A marca ‘Siberbom’ foi julgada ilícita pois leva evidentemente à confusão com ‘Kibon’. A identidade nos meios de distribuição e propaganda agrava a confusão, configurando concorrência desleal. O parecer concluiu que se trata de atos de concorrência desleal com intuito de colher clientela. O fundamento legal é a proteção dos interesses legítimos contra atos ilícitos.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0075 · Item documental · 17/01/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a ilegalidade da decisão judicial que decretou a falência da Sociedade Anônima Agrícola e Industrial Usina Miranda. O pedido de falência foi baseado em uma nota promissória rural assinada por pessoas que não eram diretores da empresa, nem tinham autorização para tal. O parecer argumenta que a sentença judicial é nula, por duas razões principais. Em primeiro lugar, o litígio envolvia o fornecimento de cana, e a lei brasileira exige que esses conflitos sejam resolvidos primeiro por via administrativa, através de uma Comissão de Conciliação ou de suas Turmas, antes de serem levados à justiça ordinária. O pedido de falência não cumpriu esse pré-requisito legal. Em segundo lugar, a nota promissória não foi assinada por um representante legal ou órgão da empresa, o que a torna inválida. O parecer enfatiza que a nota promissória rural, embora seja um título executivo, não derrogou as regras específicas do setor de cana-de-açúcar. Portanto, a sentença que decretou a falência é ilegal e pode ser objeto de uma ação rescisória, pois a violação da lei é evidente.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0106 · Item documental · 05/05/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a extinção de fianças bancárias e avales após a desapropriação das ações do Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A. pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A sociedade anônima, Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A., havia obtido fianças de bancos e dado notas promissórias em caução para garantir um contrato de empreitada com o DNER.O parecer explica que, com a desapropriação de todas as ações da sociedade pelo DNER, a dívida do consórcio com a autarquia se extinguiu pelo instituto jurídico da confusão, que ocorre quando a mesma pessoa se torna credor e devedor. Como a fiança é um acessório da dívida principal, sua extinção é uma consequência da extinção da dívida principal. Portanto, os bancos não são mais obrigados a honrar as fianças. Da mesma forma, as notas promissórias e os avales, que foram dados como caução para garantir as fianças, também perdem sua validade. O parecer conclui que a fiança e os avales não subsistem após a extinção da dívida do afiançado.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0115 · Item documental · 21/10/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina um conflito societário envolvendo um Adquirente de Ações que comprou 47% das ações ao portador de uma empresa, mas foi impedido de exercer seus direitos pela Diretoria. As ações foram originalmente de um Ex-Diretor, sendo transferidas ao Adquirente de Ações e seu familiar (genro). A Diretoria, ciente da posse dos títulos pelo Adquirente, agiu de forma ilícita ao se recusar a entregar a ele as novas ações emitidas em razão de um aumento de capital. Em vez disso, a empresa entregou as novas ações a um Espólio (que não detinha a posse física dos títulos) e baseou-se em uma ordem judicial de um juiz de inventário que atuou sem provas suficientes.
              O parecer é categórico: A posse de títulos ao portador confere ao detentor o direito pleno de exercer as prerrogativas de acionista. A ação de recuperação de títulos ajuizada pelo Espólio era inadequada, pois este não podia provar que a posse havia sido injustamente retirada. A conduta da Diretoria é ilícita, pois ela tinha ciência de quem era o legítimo possuidor dos títulos. A entrega das novas ações a quem não as detinha e a emissão de uma segunda série de cautelas são atos nulos. O parecer conclui, portanto, que as assembleias gerais realizadas com a participação indevida do Espólio são nulas e que o Adquirente de Ações tem o direito a ajuizar uma ação de indenização contra a sociedade pelos danos sofridos.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de