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              124 Archival description results for Textual

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0086 · Item documental · 27/07/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “No parecer é analisado uma ação de consignação em pagamento de A (vendedor) contra B (comprador, Hotéis Reunidos S.A. ‘Horsa’), relativa a um contrato de compra e venda de 38.075 pinheiros. A havia acionado B anteriormente buscando a ‘rescisão’ do contrato, alegando inadimplemento de obrigações como replantação e cercamento. Uma decisão judicial transitada em julgado resultou na volta de 3.075 pinheiros ao patrimônio do vendedor. O vendedor, então, propôs a ação de consignação para devolver o valor correspondente a esses pinheiros. Pontes de Miranda esclareceu que o termo correto não é ‘rescisão’, mas sim ‘resilição’, que possui eficácia ex nunc (daquele momento em diante), não atingindo os efeitos passados do contrato, como a propriedade já transferida dos pinheiros abatidos. Ele enfatizou que a sentença que rescindiu o contrato não determinou a restituição dos pinheiros já retirados, nem dos 3.075 pinheiros remanescentes. A ação de consignação do vendedor comprovou que a eficácia da sentença foi apenas ex nunc. Pontes de Miranda concluiu que os 3.075 pinheiros não retornaram à propriedade do vendedor; a compradora mantinha a propriedade e posse, pois pagou integralmente por eles e a resilição não desconstituiu a eficácia real já produzida. As regras sobre condição resolutiva (art. 647 e 119 do Código Civil) não se aplicavam.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0037 · Item documental · 26/05/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer versa sobre a resolução de um pré-contrato de compra e venda devido ao inadimplemento de prestações a prazo fixo. O promitente comprador (P.S.) pagou apenas duas prestações e, anos depois, propôs uma ação de consignação em pagamento, mas faltou ao ato de depósito, revelando má-fé. A promitente vendedora (A.B.J.) propôs, então, uma ação ordinária de resolução.A sentença de primeira instância rejeitou a resolução, alegando a inexistência de interpelação e de cláusula resolutiva expressa, além de tolerância da vendedora.Pontes de Miranda refuta a sentença, afirmando que: 1) o contrato era de obrigação positiva e líquida com termo certo, aplicando-se a regra Dies Interpellat pro homine (Código Civil, Art. 960) tornando a interpelação desnecessária; 2) A cláusula 4ª do contrato, que condicionava a "rescisão" à falta de pagamento, funcionava como cláusula resolutiva; 3) O longo atraso configura inadimplemento, e o comprador é possuidor de má-fé, devendo responder por perdas e danos e ter ressarcidas apenas benfeitorias necessárias; 4) A purga da mora não é permitida após a contestação em ação de resolução.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0011 · Item documental · 26/07/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a responsabilidade de incorporadores e construtores. O caso se refere a um edifício em Santos, onde a construção do prédio residencial foi concluída, mas a do edifício de garagens foi paralisada. O parecer atribui a responsabilidade ao incorporador por omissões e atos que prejudicaram a entrega total do edifício. O documento também aponta a solidariedade de responsabilidade da construtora. Ele afirma que os condôminos ou o condomínio podem ajuizar ações contra o incorporador e o construtor, podendo inclusive solicitar medidas cautelares, como a prestação de caução. A paralisação da obra por mais de 30 dias é considerada uma contravenção punível.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0009 · Item documental · 10/06/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer trata da responsabilidade de um procurador em um caso de compra e venda de terras. O procurador sugeriu aos proprietários, os irmãos Botelho, que vendessem uma gleba litigiosa para depois fazer um acordo com os envolvidos nas ações judiciais. No entanto, ele firmou um acordo com terceiros e os compradores, incluindo uma área que os vendedores não desejavam vender e sem a presença ou autorização expressa deles. O parecer conclui que o procurador agiu com excesso de poderes, violando seus deveres profissionais de diligência, comunicação e lealdade. Por isso, ele deve ser responsabilizado por qualquer prejuízo causado aos vendedores. O documento sugere que os proprietários podem entrar com uma ação de indenização contra o procurador para serem ressarcidos pelos danos. Além da responsabilidade civil, o parecer aponta a possibilidade de responsabilidade penal por traição do dever profissional.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0100 · Item documental · 25/03/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer trata de uma ação de nunciação de obra nova movida pelo condomínio da ‘Vila Maria da Glória’ contra a ‘Mercúrio Imobiliária Ltda.’. A empresa estava construindo um edifício em um terreno nos fundos de uma vila, acessível por uma rua de vila. O parecer conclui que a ação não tem fundamento legal. O parecer argumenta que não existe um condomínio legal na vila, pois cada proprietário é dono de seu próprio terreno, e não há uma comunhão de propriedade indivisa. A convenção assinada pelos moradores foi apenas para regular o "uso e gozo" da rua particular, sem constituir um condomínio formal. Para haver um condomínio, a lei exige a unanimidade dos proprietários ou, no mínimo, a assinatura de dois terços das frações ideais, o que não ocorreu. Além disso, o terreno da Mercúrio é um lote autônomo, desmembrado de outros três terrenos, e não faz parte da vila. A escritura de compra e venda estabeleceu uma servidão de passagem de 6 metros de largura para este terreno. O parecer interpreta a servidão de forma ampla, incluindo não apenas a passagem, mas também a instalação de serviços essenciais como eletricidade, gás e esgoto. A construção de um edifício de doze andares é legal, pois o projeto foi aprovado por alvará e o terreno não está sujeito às restrições de uma vila. O parecer conclui que a empresa pode construir e exercer seu direito de servidão.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0120 · Item documental · 18/12/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a admissibilidade de mandado de segurança impetrado por terceiro em uma ação de dissolução e liquidação de sociedade anônima. O caso envolve a Organização Mofarrej S.A. Agrícola e Industrial, onde um acionista, com mais de 20% do capital, buscou a nulidade de assembleias e atos administrativos por fraude e desvio de lucros. A sentença de primeira instância acolheu o pedido, decretando a dissolução da sociedade por impossibilidade de atingir seus fins, além de condenar diretores a reembolsar valores desviados. O impetrante do mandado de segurança, que foi excluído como parte na ação original, alegou ser acionista de ações ao portador e que a sentença teria desapropriado suas ações e sido ultra petita, além de violar coisa julgada. Pontes de Miranda concluiu que o mandado de segurança é incabível. A decisão de dissolução da sociedade foi justa e prevista em lei para casos de não cumprimento do fim social. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o impetrante não possuía sentença que pudesse ser violada, nem se aplica a Constituição de 1967 ao caso, que se refere à violação por lei, e não por ato judicial. Ademais, o impetrante, ao ser considerado terceiro, deveria ter interposto recurso no prazo legal, e não mandado de segurança, que não é substitutivo de recurso. Sua inação no prazo legal o impede de agora questionar a sentença. A sentença não julgou fora do pedido e o direito alegado pelo impetrante não é certo e líquido para justificar um mandado de segurança.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0117 · Item documental · 19/11/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a situação de uma universidade recém-criada, a Universidade Estadual de Maringá, autorizada por uma lei estadual do Paraná em 1969. A lei previa que a universidade teria personalidade jurídica e autonomia a partir da posse do reitor, e que seus estatutos seriam aprovados provisoriamente até o reconhecimento final pelo governo federal. A universidade foi formada a partir da incorporação de estabelecimentos de ensino superior já existentes e reconhecidos. O parecer conclui que a criação de novos cursos e o funcionamento da universidade são legítimos e regulares, mesmo antes do reconhecimento formal pelo órgão federal. A lei que criou a universidade permitiu a aprovação provisória dos estatutos, que já conferiam autonomia didático-científica e administrativa. O fato de a universidade ser composta por entidades já reconhecidas fortalece a sua legitimidade. O reconhecimento federal, neste caso, é um ato que valida a criação da universidade com efeitos retroativos (ex tunc), confirmando a legalidade de todos os atos praticados no período provisório. Dessa forma, a universidade tem autonomia para criar e implantar cursos novos, de acordo com seu plano de expansão, pois o funcionamento de uma universidade não pode ser restringido enquanto se aguarda o reconhecimento. O parecer considera os atos da universidade legais, mesmo com a aprovação provisória dos estatutos.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0017 · Item documental · 11/02/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer se refere as empresas Rovijoe S.A. e Cyrel S.A., junto a particulares, adquiriram uma gleba de 73.835 m² no Jardim Marajoara, Santo Amaro (SP), com o objetivo de erguer nove edifícios residenciais, prevendo áreas verdes e recreativas. Além da dessa gleba, obtiveram outros terrenos por meio de financiamentos, contando com advogados e economistas para estruturar o projeto. Após várias alterações para atender exigências de Prefeitura São Paulo enfrentaram demora ilegal na apreciação do pedido de aprovação. Inicialmente, a Lei Municipal n. 7.805/1972 permitia o empreendimento, mas, em 24/12/1973, a Lei n. 8.001 incluiu a área na ‘Zona Um’, restringindo construções a casas unifamiliares. Contudo, o art. 48 dessa lei respeitava a Constituição, garantindo que projetos já protocolados seguissem a legislação anterior (Zona Dois, com permissão para edifícios). Apesar disso, o Decreto n. 12.209/1975 determinou análise conforme a legislação vigente, e a Coordenadoria de Planejamento indeferiu o pedido em 12/09/1975, após longa espera. Para Pontes de Miranda, a Prefeitura violou direitos constitucionais e legais dos proprietários, cabendo o uso do mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo à aprovação do projeto.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0028 · Item documental · 11/10/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer analisa que em 1974 e 1975, a Metalúrgica Abramo Eberle S.A. enfrentou dificuldades financeiras, buscando apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES). O banco condicionou o auxílio à reorganização administrativa e profissionalização da empresa, além da fixação do capital social e uma estrutura de controle que evitasse conflitos.
              Um grupo de acionistas, temendo novos problemas, constituiu a Eberle - Administração e Participações S.A. em 1976. Esta nova sociedade adquiriu as ações da Metalúrgica Abramo Eberle S.A., permitindo o aumento de capital e a profissionalização da diretoria conforme exigido pelo BNDES. A Metalúrgica Abramo Eberle S.A. reformou seus Estatutos, criando o Conselho de Administração e a Diretoria, com o voto favorável da Eberle - Administração e Participações S.A.
              O ex-presindente da Metalúrgica propôs uma ação de anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 29 de julho de 1976, alegando que o voto da Eberle - Administração e Participações S.A. seria nulo por se tratar de uma sociedade ilícita. O parecer de Pontes de Miranda conclui que o objetivo social da Eberle - Administração e Participações S.A. não é ilícito, sendo uma sociedade comercial com fins lucrativos. Ademais, ele afirma que o autor da ação não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato constitutivo da sociedade controladora, pois não figurou como contraente.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0056 · Item documental · 20/03/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade do favorecimento do Estado de São Paulo à Vasp-Aerofotogrametria S.A., uma sociedade de economia mista sob seu controle majoritário. O cerne é a dispensa inconstitucional de concorrência pública em contratos e a concessão de benefícios estaduais. O jurista conclui que a prática viola a Constituição de 1967: Princípio da Isonomia (igualdade perante a lei). Livre Iniciativa (preferência à empresa privada). Limite à Intervenção Estatal, que só é permitida à União e sob estritas condições (Segurança Nacional ou falha de mercado). Além disso, a Lei nº 960/49 reserva os serviços de aerolevantamento (aerofotogrametria) a órgãos técnicos da União ou a empresas privadas autorizadas. A Vasp-Aerofotogrametria S.A., sendo uma sociedade de economia mista, deve se reger pelas normas de empresas privadas. Portanto, o Estado-membro não poderia explorá-la nem conceder-lhe privilégios, sendo os contratos sem licitação ilegais. O remédio cabível é o mandado de segurança.”

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