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“O parecer examina a ilegalidade da decisão judicial que decretou a falência da Sociedade Anônima Agrícola e Industrial Usina Miranda. O pedido de falência foi baseado em uma nota promissória rural assinada por pessoas que não eram diretores da empresa, nem tinham autorização para tal. O parecer argumenta que a sentença judicial é nula, por duas razões principais. Em primeiro lugar, o litígio envolvia o fornecimento de cana, e a lei brasileira exige que esses conflitos sejam resolvidos primeiro por via administrativa, através de uma Comissão de Conciliação ou de suas Turmas, antes de serem levados à justiça ordinária. O pedido de falência não cumpriu esse pré-requisito legal. Em segundo lugar, a nota promissória não foi assinada por um representante legal ou órgão da empresa, o que a torna inválida. O parecer enfatiza que a nota promissória rural, embora seja um título executivo, não derrogou as regras específicas do setor de cana-de-açúcar. Portanto, a sentença que decretou a falência é ilegal e pode ser objeto de uma ação rescisória, pois a violação da lei é evidente.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa o caso de um contrato de compra e venda de ações do Banco Alfomares S.A., onde o vendedor transferiu 229.007 ações ao Banco do Estado do Paraná S.A. por NCr$ 27 milhões. O contrato continha uma cláusula de responsabilidade restrita, na qual o vendedor garantia a ‘boa liquidação’ dos créditos existentes do Banco Alfomares S.A. até a data da venda, com um limite de 2% de perdas. O Banco Alfomares S.A., já sob novo controle, tentou responsabilizar o vendedor por um desfalque no valor de NCr$ 1.085.090,74, alegando que este valor excedia o limite de 2%.O parecer conclui que o vendedor não é responsável pelo desfalque. A responsabilidade contratualmente assumida por ele se referia apenas a perdas de créditos provenientes do ‘giro normal’ ou de ‘qualquer outra causa’ que já existiam na data da venda. O desfalque, sendo um ato ilícito de terceiros (diretores e funcionários), não se enquadra nessa categoria, e uma dívida incerta e ilíquida não pode ser debitada na conta do vendedor. Além disso, o contrato explicitamente exonerou os diretores antigos de qualquer responsabilidade, uma vez que o comprador se declarou ‘satisfeito com a situação e o estado do Banco Alfomares S.A.’. O parecer finaliza reafirmando que a responsabilidade do vendedor é estritamente limitada aos termos do contrato.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer aborda a situação da Companhia Antarctica Paulista em uma concorrência da SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) para a instalação de um complexo industrial na Bahia. A Antarctica foi preterida em favor das empresas Cibeb e Ciquine na deliberação de 20 de dezembro de 1967, que aprovou apenas dois projetos e impôs normas imperativas e prazos fatais para a execução, sob pena de perda total dos incentivos.
Diante da inadimplência da Cibeb e Ciquine, que não concluíram seus projetos nos prazos fixados (31 de agosto e 30 de setembro de 1969, respectivamente) , a Antarctica pleiteou o reconhecimento de seu direito à execução do projeto. A SUDENE, contudo, permitiu o retardamento do prazo, invocando a Resolução nº 3.615 de 29 de fevereiro de 1968. O parecer conclui que a aplicação dessa Resolução é juridicamente insustentável e retroativa, violando o princípio de que resoluções não podem prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido estabelecido na deliberação anterior. Assim, houve infração das normas da concorrência, e o direito da Companhia Antarctica Paulista à execução de seu projeto é incontestável , devendo-lhe ser assegurada a execução do projeto ou, em caso de tolerância da infração, uma justa compensação pelos prejuízos.”
“O parecer analisa a legalidade da cobrança de pedágio pela empresa Dersa no Estado de São Paulo, à luz das Constituições de 1967 (com a Emenda nº 1/1969) e do Estado de São Paulo. O texto detalha o Decreto-lei nº 5/1969, que criou a Dersa para explorar, mediante concessão, as rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’. A remuneração da Dersa seria a cobrança de pedágio, com tarifas propostas pela empresa e aprovadas por decreto do Poder Executivo, e atualizadas trimestralmente. O autor discute a diferença entre imposto, taxa e contribuição, classificando o pedágio como um preço de direito público, uma tarifa ou preço público, e não um tributo interestadual ou intermunicipal, o que seria vedado pela Constituição. Conclui-se que o que se cobra nas rodovias é uma tarifa pelo serviço prestado, e não um imposto de trânsito. A cobrança é considerada perfeitamente legal e em consonância com as constituições e leis da época, especialmente porque há uma alternativa de caminho para quem não deseja pagar o pedágio.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa uma ação declaratória de simulação, proposta pelo autor e sua esposa contra o réu, visando anular uma promessa de compra e venda de um apartamento, alegando que se tratava de um mútuo hipotecário simulado com pacto comissório nulo. A tese de simulação e fraude à lei, baseada no art. 765 do Código Civil, é improcedente, pois não houve constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, nem qualquer registro que caracterizasse tais garantias reais. A alegação de domínio não obsta a reintegração de posse se houver título legítimo, e a referência do juiz ao art. 505, 3ª parte, do Código Civil foi impertinente. Portanto, o negócio de compra e venda era válido, e a ação de reintegração de posse deveria ser acolhida em favor dos adquirentes. A sentença que acolheu parcialmente a declaratória não deveria ser mantida em instância superior.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer aborda a ação proposta pela Fundação Anton und Helene Zerrenner Stiftung contra a Fundação Antônio e Helena Zerrenner, visando a anulação do Decreto-lei nº 9.679/1946. Este decreto reverteu os bens e direitos da fundação alemã em benefício da fundação brasileira após a Segunda Guerra Mundial, condicionado à satisfação de indenizações. A fundação alemã não cumpriu a condição para adquirir direitos a anuidades, o que foi confirmado por decisões judiciais, incluindo do Supremo Tribunal Federal em 1958. Argumenta-se que a fundação alemã original foi extinta e a atual, criada em 1952, não possui legitimidade para reivindicar os direitos anteriores. O Pontes de Miranda conclui pela improcedência das pretensões da Anton und Helene Zerrenner Stiftung. O Decreto-lei nº 9.679/1946 é considerado constitucional, pois estava em vigor sob a Constituição de 1937, e a fundação alemã não se enquadrava nas categorias protegidas pelos direitos fundamentais da época. Além disso, a pretensão da fundação alemã esbarrava na coisa julgada e na preclusão do prazo para ação rescisória.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“Este parecer aborda a extinção de fianças bancárias e avales após a desapropriação das ações do Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A. pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A sociedade anônima, Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A., havia obtido fianças de bancos e dado notas promissórias em caução para garantir um contrato de empreitada com o DNER.O parecer explica que, com a desapropriação de todas as ações da sociedade pelo DNER, a dívida do consórcio com a autarquia se extinguiu pelo instituto jurídico da confusão, que ocorre quando a mesma pessoa se torna credor e devedor. Como a fiança é um acessório da dívida principal, sua extinção é uma consequência da extinção da dívida principal. Portanto, os bancos não são mais obrigados a honrar as fianças. Da mesma forma, as notas promissórias e os avales, que foram dados como caução para garantir as fianças, também perdem sua validade. O parecer conclui que a fiança e os avales não subsistem após a extinção da dívida do afiançado.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“Este parecer examina um conflito societário envolvendo um Adquirente de Ações que comprou 47% das ações ao portador de uma empresa, mas foi impedido de exercer seus direitos pela Diretoria. As ações foram originalmente de um Ex-Diretor, sendo transferidas ao Adquirente de Ações e seu familiar (genro). A Diretoria, ciente da posse dos títulos pelo Adquirente, agiu de forma ilícita ao se recusar a entregar a ele as novas ações emitidas em razão de um aumento de capital. Em vez disso, a empresa entregou as novas ações a um Espólio (que não detinha a posse física dos títulos) e baseou-se em uma ordem judicial de um juiz de inventário que atuou sem provas suficientes.
O parecer é categórico: A posse de títulos ao portador confere ao detentor o direito pleno de exercer as prerrogativas de acionista. A ação de recuperação de títulos ajuizada pelo Espólio era inadequada, pois este não podia provar que a posse havia sido injustamente retirada. A conduta da Diretoria é ilícita, pois ela tinha ciência de quem era o legítimo possuidor dos títulos. A entrega das novas ações a quem não as detinha e a emissão de uma segunda série de cautelas são atos nulos. O parecer conclui, portanto, que as assembleias gerais realizadas com a participação indevida do Espólio são nulas e que o Adquirente de Ações tem o direito a ajuizar uma ação de indenização contra a sociedade pelos danos sofridos.”
“O parecer examina a legalidade da concessão do Parque Anhembi em São Paulo e as subsequentes subcontratações, especialmente o contrato de locação com a empresa ‘Eletro Radiobraz S.A.’ para uma exposição comercial. A Lei Municipal nº 7.085/1967 autorizou a concessão por 40 anos para o ‘Centro das Indústrias do Estado de São Paulo’ com o objetivo de criar uma exposição industrial permanente e um centro recreativo.O parecer conclui que as subcontratações são legais e válidas. A lei municipal e o contrato de concessão garantiram a ‘plena autonomia’ ao concessionário para administrar o parque e permitiram explicitamente a subconcessão e a celebração de subcontratos com terceiros. O contrato de locação com a Eletro Radiobraz, que previa uma exposição e venda de produtos, se alinha perfeitamente com a finalidade do parque de sediar feiras e exposições.O parecer rejeita a reclamação de que a locação desvirtua a finalidade do parque, argumentando que feiras e exposições, por sua própria natureza, são atividades comerciais. A lei não proíbe a realização de eventos por entidades privadas e nem exige que a escolha de parceiros seja feita por meio de concorrência pública. A concessão original, por lei, já foi feita sem concorrência pública, e a prefeitura está sujeita a respeitar os termos da lei e do contrato.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de