“O parecer analisa um contrato de compra e venda de controle acionário firmado em 1972 entre a Empreendimentos e Serviços Técnicos S.A. (vendedora) e o Banco Mercantil de Minas Gerais S.A. (comprador). A cláusula principal estabelece uma franquia de Cr$ 22.000.000,00 para cobrir créditos de difícil recuperação, isentando a vendedora de responsabilidade por tais valores dentro desse limite. O parecer destaca que cessões de créditos feitas após a venda, sem anuência de todos os contratantes, são ineficazes. Assim, a vendedora não pode ser responsabilizada por créditos transferidos indevidamente. Pontes conclui que a cobrança de Cr$4.263.110,85 feita pelo comprador sucessor é indevida. Caso essa cobrança persista, a vendedora tem o direito de buscar indenização contra o Banco Campina Grande de Investimentos S.A., por atos ilícitos que violam obrigações contratuais.”
UntitledTextual
124 Archival description results for Textual
“Este parecer aborda o caso de um contrato de sublocação entre a J. Aquino Alencar Comércio Indústria S.A. e a Companhia Imobiliária e de Fomento Agrícola (CIFA), que foi posteriormente adquirida pela Companhia Internacional de Seguros. O contrato, com duração inicial de cinco anos, continha uma cláusula que assegurava à sublocatária o direito a uma prorrogação de mais cinco anos. Após o término do prazo original, a nova locadora, Companhia Internacional de Seguros, pediu a notificação da locatária para desocupar o imóvel, alegando que esta não havia manifestado seu propósito de continuar a locação. O parecer conclui que a prorrogação foi automática e não dependia de aviso ou notificação. A cláusula contratual era clara ao assegurar ‘desde já’ a prorrogação, bastando o silêncio da locatária. O documento faz a distinção entre prorrogação, que estende o prazo original, e renovação, que cria um novo contrato. A prorrogação assegurada não exige as formalidades da Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), que trata de renovação. O parecer valida a decisão do juiz que considerou a ação de despejo improcedente, já que a locatária não infringiu nenhuma obrigação contratual, e a prorrogação era um direito seu. A sentença foi considerada correta ao julgar a ação de despejo improcedente e a ação de consignação em pagamento procedente.”
Untitled“O parecer analisa um contrato de locação de serviços entre a Rádio e Televisão Gaúcha S. A. e a M. A. Galvão & Cia. Ltda. (substituta da Representações de Televisões e Emissoras ‘Reteve’ S. C. e Representação de Rádio e Televisão Gaúcha X. C.). o parecer conclui pela ilegalidade do prazo contratual original e pela impossibilidade de prorrogação automática nos termos pretendidos, além de rechaçar a cumulatividade da multa e perdas e danos.”
Untitled“O parecer aborda a ineficácia de um contrato de construção e serviços para o Metrô de São Paulo, assinado em 1969, declarada unilateralmente pela Companhia do Metropolitano em 1970. A Companhia alegou que a impossibilidade de aprovação e registro de um financiamento externo pelo Banco Central, devido a uma Resolução Federal de 1970, tornava o contrato ‘definitivamente ineficaz’. O parecer contesta essa visão, argumentando que a cláusula de financiamento era um pacto adjeto (acessório) de promessa de mútuo, e não uma condição suspensiva para a eficácia do contrato principal de construção, que já havia entrado em vigor. A inaprovação do financiamento externo não anularia o contrato principal, e a Companhia agiu indevidamente ao considerá-lo ineficaz. Sugere que as empresas construtoras podem propor ações cominatórias para o cumprimento integral do contrato, além de indenização por perdas e danos e multa contratual. O litisconsórcio das empresas é considerado necessário unitário, pois a decisão judicial afetaria todas de forma uniforme.”
Untitled“O parecer examina a legalidade da cobrança de pedágio pela Dersa (Desenvolvimento Rodoviário) nas rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’ em São Paulo. O Poder Executivo estadual autorizou a Dersa a explorar essas vias por concessão, remunerada por pedágio, justificada pela superlotação da Via Anchieta e a necessidade da Rodovia dos Imigrantes, sob a égide da Constituição de 1967 (e Emenda nº 1 de 1969). O parecer conclui que a cobrança não configura imposto de trânsito, mas sim uma tarifa ou preço por serviço público, conforme o artigo 167 da Constituição de 1967. A presença de uma rota alternativa gratuita corobora essa clrassificação. Pontes de Miranda defende o direito da Dersa de cobrar pedágio, interpretando a expressão como o custo de passagem, que pode ser uma taxa ou preço de uso (tarifa), compatível com as Constituições Federal e Estadual.”
Untitled“O parecer analisa a legalidade da cobrança de pedágio pela empresa Dersa no Estado de São Paulo, à luz das Constituições de 1967 (com a Emenda nº 1/1969) e do Estado de São Paulo. O texto detalha o Decreto-lei nº 5/1969, que criou a Dersa para explorar, mediante concessão, as rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’. A remuneração da Dersa seria a cobrança de pedágio, com tarifas propostas pela empresa e aprovadas por decreto do Poder Executivo, e atualizadas trimestralmente. O autor discute a diferença entre imposto, taxa e contribuição, classificando o pedágio como um preço de direito público, uma tarifa ou preço público, e não um tributo interestadual ou intermunicipal, o que seria vedado pela Constituição. Conclui-se que o que se cobra nas rodovias é uma tarifa pelo serviço prestado, e não um imposto de trânsito. A cobrança é considerada perfeitamente legal e em consonância com as constituições e leis da época, especialmente porque há uma alternativa de caminho para quem não deseja pagar o pedágio.”
Untitled“O parecer trata sobre a fraude na Agência Ouvidor do Banco Econômico S.A., central de contas de corretoras e distribuidoras, o gerente abusou da confiança e emitiu cheques administrativos sem respaldo, beneficiando a Proinvest S.A. e a Rio S.A., com favorecimento a terceiros ligados a elas. A Proinvest pagou os cheques com outros sem fundos, sacados de sua conta na própria agência. A fraude foi descoberta após a confissão do gerente, revelando um esquema de substituição diária de cheques para ocultar a operação ilícita. Os cheques não eram contabilizados regularmente. Diante do conluio fraudulento e da tentativa de obter vantagem ilícita, o Banco Econômico S.A. recusou-se a honrar os cheques, que já haviam sido endossados a terceiros. O Banco Central foi informado, e o Banco Econômico tomou medidas para proteger seus interesses, considerando legítima a recusa de pagamento. Segundo Pontes de Miranda, é correto negar validade a atos oriundos de fraudes e ilícitos civis ou penais, sendo lícito agir cautelarmente diante das evidências do crime contra o patrimônio do banco.”
Untitled“O parecer trata do desaparecimento de cheques do Banco Big-Univest S.A. após a fuga de seu gerente e contador. Um cheque de Cr$ 500.000,00, emitido para funcionários da S.N. Crefisul S.A., foi endossado a esta, que alegou tê-lo recebido como garantia de adiantamento pela venda de ações da Fabbrin S.A. O Banco Big-Univest S.A. obteve o sequestro do cheque, contestado pela Crefisul, que defendeu sua validade como garantia. A investigação policial indicou envolvimento dos funcionários do banco em irregularidades com Fabbrin. Pontes de Miranda concluiu que cheques dados como garantia perdem sua natureza cambiariforme, tornando-se mera garantia de dívida, o que impede a cobrança sem comprovação da dívida. A Crefisul não agiu de boa-fé ao tentar cobrar o cheque sem provar a dívida garantida, especialmente após a comunicação do desaparecimento. A decisão de sequestro foi correta e urgente. O mandado de segurança impetrado pela Crefisul é considerado improcedente, pois caberia agravo. A concessão do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou a lei federal, abrindo caminho para recurso extraordinário.”
Untitled“O parecer questiona a decisão de um Tribunal que negou um Mandado de Segurança contra um sequestro judicial, alegando que o direito dos impetrantes (proprietários e possuidores de lotes no Paraná) não era líquido e certo. Os impetrantes eram ‘segundos adquirentes’ de boa-fé, com título de domínio transcrito no Registro de Imóveis.Uma terceira pessoa, sem posse ou título, propôs uma ação contra o Estado do Paraná e os ‘primeiros adquirentes’, buscando a invalidação dos títulos e o cancelamento das transcrições, e obteve o sequestro do imóvel.Pontes de Miranda afirma que o direito dos impetrantes é líquido e certo, pois eles detêm a propriedade e a posse com título devidamente registrado. O mero exercício da ‘pretensão à tutela jurídica’ (propositura da ação) pela parte contrária não torna incerto o direito material dos proprietários.O sequestro judicial foi decretado indevidamente, pois não se aplicam os pressupostos do sequestro civil (Art. 507, parágrafo único, do CC), uma vez que não havia dúvida sobre a posse dos impetrantes nem posse da autora da ação. A decisão violou o Art. 507 do Código Civil e o Art. 150, $\S\ 21$, da Constituição de 1967.”
Untitled“O parecer analisa o caso de cessão de herança. Envolve comunhão de bens, aquisição de novo casamento e a validade da referida cessão de direitos após o falecimento da segunda esposa do cessionário. Não restou bens do primeiro casamento. Durante o segundo casamento, o cessionário recebeu herança da mãe falecida em 1935. Esses bens tornaram-se comuns com sua segunda esposa, com quem se casou em 1915, sob o regime de comunhão de bens. A segunda esposa faleceu em 1943 sem filhos, sendo o cessionário o seu único herdeiro. A cessão foi homologada judicialmente em 1954. Os filhos da primeira esposa, falecida em 1913, ajuizaram ação de petição de herança, alegando nulidade do segundo casamento por ausência de inventário anterior, conforme art. 183, XIII, do Código Civil de 1916, que ainda não estava em vigor à época das segundas núpcias. Alegaram também que os bens não poderiam ser alienados. Pontes de Miranda esclarece que o cessionário tinha plena legitimidade para alienar os bens, pois eram exclusivamente seus. A cessão, feita em vida e homologada, impede qualquer ação contra ele. A ação de petição de herança não caberia nesse caso, pois não houve posse ilegítima pelo cessionário.”
Untitled