“Este parecer analisa o conflito entre um contrato de financiamento imobiliário e uma resolução posterior do Banco Nacional de Habitação (BNH) que impõe um limite máximo para as taxas de juros. Em 11 de setembro de 1968, a ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ firmou um contrato com um casal de empresários para financiar a construção de unidades residenciais, com taxas de juros acordadas de forma convencional. O contrato previa que os futuros compradores dessas unidades seriam "sub-rogados" nas obrigações do financiamento. No entanto, em 29 de janeiro de 1969, a Resolução nº 11 do BNH estabeleceu uma taxa efetiva máxima de 11% ao ano para compradores finais, e seu item 4 determinava que essa regra se aplicaria a operações já contratadas, como a mencionada. O parecer argumenta que essa resolução é inconstitucional e não pode retroagir para alterar um contrato já assinado. O direito brasileiro, conforme a Constituição de 1967 e outras anteriores, proíbe leis retroativas que afetem direitos adquiridos. A ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ tem o direito de cobrar as taxas que foram originalmente acordadas no contrato, pois a validade e a eficácia de um contrato são regidas pela lei em vigor na data de sua conclusão. O parecer conclui que a empresa pode cobrar as taxas convencionadas dos adquirentes e que, se sofrer danos por tentar cumprir a resolução, pode buscar indenização contra a entidade responsável.”
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“Este parecer examina a constitucionalidade do Decreto nº 68.417 de 1971, que acrescentou parágrafos ao regulamento dos serviços de telefonia. O decreto em questão buscava conceder às empresas telefônicas o poder de monopolizar a exploração comercial de catálogos telefônicos, proibindo sua reprodução por terceiros e obrigando a veiculação de anúncios.O parecer conclui que o decreto é inconstitucional por várias razões. A matéria não poderia ser tratada por decreto, pois a criação de monopólio e a restrição da concorrência só podem ser feitas por lei federal. Além disso, a lei federal que criasse tal monopólio precisaria cumprir exigências constitucionais, como a motivação por segurança nacional, o que não é o caso. O parecer argumenta que as informações em catálogos telefônicos (nomes, endereços, números) são de domínio público (res communes omnium) e não podem ser monopolizadas. A proibição de reprodução de catálogos telefônicos por terceiros viola o princípio da livre iniciativa e da concorrência. Empresas que fazem catálogos com dados telefônicos não estão reproduzindo a obra, mas usando informações públicas para criar um novo produto. O parecer sugere que o remédio jurídico adequado para as empresas prejudicadas é o mandado de segurança.”
Zonder titel“Este parecer aborda a legalidade de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que delegou a um conselho a criação de um cartório em Porto Alegre e sua localização em um ‘distrito policial’. A resolução criou o 2º Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e seu cargo, e o Conselho Superior da Magistratura o localizou no 4º Distrito, de acordo com uma portaria da Secretaria de Segurança Pública. Um oficial de registro solicitou a remoção para esse novo ofício, mas desistiu ao constatar as dificuldades financeiras e o curto prazo para a instalação, além da controvérsia da localização. O parecer conclui que a delegação de competência e a localização territorial são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1967 e a Constituição do Rio Grande do Sul atribuem ao Tribunal de Justiça, por maioria absoluta, a competência exclusiva para dispor sobre a divisão e organização judiciárias. Essa competência é indelegável a qualquer outro órgão, como o Conselho Superior da Magistratura. Além disso, a localização do cartório em um ‘distrito policial’ é considerada sem fundamento legal, pois as divisões territoriais para fins administrativos e judiciários devem respeitar a legislação municipal e estadual, não portarias de segurança pública. O parecer sugere que o recurso legal contra o ato do Conselho Superior da Magistratura é o mandado de segurança, e em caso de indeferimento, o recurso extraordinário.”
Zonder titel“O parecer examina a legalidade da cobrança de pedágio pela Dersa (Desenvolvimento Rodoviário) nas rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’ em São Paulo. O Poder Executivo estadual autorizou a Dersa a explorar essas vias por concessão, remunerada por pedágio, justificada pela superlotação da Via Anchieta e a necessidade da Rodovia dos Imigrantes, sob a égide da Constituição de 1967 (e Emenda nº 1 de 1969). O parecer conclui que a cobrança não configura imposto de trânsito, mas sim uma tarifa ou preço por serviço público, conforme o artigo 167 da Constituição de 1967. A presença de uma rota alternativa gratuita corobora essa clrassificação. Pontes de Miranda defende o direito da Dersa de cobrar pedágio, interpretando a expressão como o custo de passagem, que pode ser uma taxa ou preço de uso (tarifa), compatível com as Constituições Federal e Estadual.”
Zonder titel“O parecer analisa a nomeação para cargo público, em regime estatutário, no prazo indevido. A autora da ação foi nomeada interinamente em 1º de janeiro de 1961 como Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Ofício em Caxias, Maranhão. Apesar de um concurso em 1961, sua nomeação efetiva só ocorreu em 10 de junho de 1969, baseada no art. 193 da Lei estadual nº 2.814/1967 e no resultado do concurso.O cerne do parecer reside na proteção constitucional. A prejudicada já contava com seis anos de serviço público quando a Constituição de 1967 entrou em vigor. O art. 177, § 2º, dessa Constituição assegurava estabilidade aos servidores que, à data da promulgação, contassem com pelo menos cinco anos de serviço público. Pontes de Miranda argumenta que a Constituição de 1967 revogou as restrições da Constituição de 1946 (art. 23, parágrafo único, do ADCT), que excluía interinos de cargos vitalícios ou de cargos com concurso em andamento. Para Pontes de Miranda, a parte lesada foi automaticamente efetivada em 15 de março de 1967, por força da lei (ex lege), adquirindo direitos subjetivos e pretensões. A nomeação de 1969 apenas reforçou um direito já existente. Ele conclui que a nomeação é eficaz, e que ela está plenamente amparada pelo art. 177, § 2º, da Constituição de 1967, sendo seus direitos irrefutáveis e indiscutíveis. Qualquer ato que tentasse desconstituir sua posição seria uma ofensa aos princípios constitucionais.”
Zonder titel“Este parecer aborda a responsabilidade de incorporadores e construtores. O caso se refere a um edifício em Santos, onde a construção do prédio residencial foi concluída, mas a do edifício de garagens foi paralisada. O parecer atribui a responsabilidade ao incorporador por omissões e atos que prejudicaram a entrega total do edifício. O documento também aponta a solidariedade de responsabilidade da construtora. Ele afirma que os condôminos ou o condomínio podem ajuizar ações contra o incorporador e o construtor, podendo inclusive solicitar medidas cautelares, como a prestação de caução. A paralisação da obra por mais de 30 dias é considerada uma contravenção punível.”
Zonder titel“O parecer se refere a competência judicial para majoração de pensão alimentícia. Um casal se desquitou em 1970 no Rio de Janeiro, com pensão para a ex-esposa e a filha mais nova. A ex-esposa mudou-se para Brasília, em concubinato, e renunciou à sua pensão, mas buscou majorar a pensão da filha para dez salários mínimos em Brasília, invocando o art. 100, II, do CPC. Pontes de Miranda respondeu negativamente. Ele afirmou que o art. 100, II, se aplica apenas à ação inicial de alimentos, não a modificações. O art. 108 do CPC de 1973 estabelece a regra da atração: a ação acessória deve ser proposta perante o juiz da ação principal. Seria absurdo permitir que outro juízo, especialmente de outro estado, fosse competente. A competência é determinada pela conexão entre as ações. Portanto, o juízo do Distrito Federal era absolutamente incompetente no caso, pois a sentença original foi proferida no Rio de Janeiro.”
Zonder titel“Este parecer discute a competência normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a constitucionalidade do Prejulgado n° 52/75. O Prejulgado em questão estabelecia que as horas extras habitualmente prestadas deveriam ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. O parecer argumenta que o Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir essa decisão, invadiu a competência do Poder Legislativo. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, permite à Justiça do Trabalho estabelecer normas apenas em dissídios coletivos e em hipóteses especificadas por lei. As leis federais, como a Lei nº 605/1949 e o Decreto nº 27.048/1949, já tratavam do assunto e não davam ao TST a função de criar normas sobre a remuneração do repouso semanal. O parecer conclui que o Prejulgado é ilegal e inconstitucional, pois contraria a Lei nº 605/1949 e os artigos da Constituição que limitam a competência normativa do TST. A medida judicial cabível para a anulação do Prejulgado é o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, já que a decisão do TST contraria a própria Constituição Federal.”
Zonder titel“O parecer analisa o caso de cessão de herança. Envolve comunhão de bens, aquisição de novo casamento e a validade da referida cessão de direitos após o falecimento da segunda esposa do cessionário. Não restou bens do primeiro casamento. Durante o segundo casamento, o cessionário recebeu herança da mãe falecida em 1935. Esses bens tornaram-se comuns com sua segunda esposa, com quem se casou em 1915, sob o regime de comunhão de bens. A segunda esposa faleceu em 1943 sem filhos, sendo o cessionário o seu único herdeiro. A cessão foi homologada judicialmente em 1954. Os filhos da primeira esposa, falecida em 1913, ajuizaram ação de petição de herança, alegando nulidade do segundo casamento por ausência de inventário anterior, conforme art. 183, XIII, do Código Civil de 1916, que ainda não estava em vigor à época das segundas núpcias. Alegaram também que os bens não poderiam ser alienados. Pontes de Miranda esclarece que o cessionário tinha plena legitimidade para alienar os bens, pois eram exclusivamente seus. A cessão, feita em vida e homologada, impede qualquer ação contra ele. A ação de petição de herança não caberia nesse caso, pois não houve posse ilegítima pelo cessionário.”
Zonder titel“O parecer analisa a natureza e eficácia da regra jurídica da Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, no que diz respeito às aposentadorias. O documento aborda a questão de saber se as leis locais podem alterar os tempos de serviço para aposentadoria voluntária, que a constituição fixa em 35 anos para homens e 30 para mulheres. No texto o jurista argumenta que a Constituição estabelece apenas o tempo máximo de serviço para a aposentadoria voluntária, e não um valor fixo e inalterável.
A análise conclui que as leis municipais têm a prerrogativa de diminuir o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, desde que essa diminuição não seja arbitrária. A voluntariedade da aposentadoria sugere que não deve ser imposto um limite de 35 anos de serviço para os homens e 30 para as mulheres. O parecer também afirma que, se uma lei local reduzir o tempo de serviço para aposentadoria voluntária, ela pode usar qualquer critério de proporcionalidade, contanto que não prejudique o funcionário. Por fim, o documento explica que uma nova lei que diminui o tempo de serviço se aplica a todo o período de serviço do funcionário, incluindo o tempo anterior à sua entrada em vigor, pois a lei nova incide sobre o tempo passado.”