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- 19/09/75 (Creation)
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“Documento textual.”
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“O parecer se refere a competência judicial para majoração de pensão alimentícia. Um casal se desquitou em 1970 no Rio de Janeiro, com pensão para a ex-esposa e a filha mais nova. A ex-esposa mudou-se para Brasília, em concubinato, e renunciou à sua pensão, mas buscou majorar a pensão da filha para dez salários mínimos em Brasília, invocando o art. 100, II, do CPC. Pontes de Miranda respondeu negativamente. Ele afirmou que o art. 100, II, se aplica apenas à ação inicial de alimentos, não a modificações. O art. 108 do CPC de 1973 estabelece a regra da atração: a ação acessória deve ser proposta perante o juiz da ação principal. Seria absurdo permitir que outro juízo, especialmente de outro estado, fosse competente. A competência é determinada pela conexão entre as ações. Portanto, o juízo do Distrito Federal era absolutamente incompetente no caso, pois a sentença original foi proferida no Rio de Janeiro.”
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Parecer N. 028
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- C.J.P.A.B. (Subject)
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Archivist's note
Yasmin Ferraz (28)