“Este parecer analisa a aquisição de um prédio localizado na Avenida Rio Branco, cujo contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação. O foco principal é entender se a locação persiste após a venda do imóvel, considerando as leis brasileiras e princípios jurídicos estrangeiros. O documento detalha os aspectos do direito de preferência do adquirente, a possibilidade de despejo e os requisitos para a continuidade ou rescisão dos contratos de locação perante a alienação. Além disso, aborda a validade de notificações, prazos processuais e a importância do registro público na manutenção dos direitos locatícios. O parecer esclarece também a aplicação do princípio de que a venda de imóvel geralmente rompe a relação locatícia, ressalvando que, sem cláusula específica, a locação não se mantém automaticamente após a alienação.”
Sans titreRio de Janeiro-RJ
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“O parecer aborda a ação de investigação de paternidade, cumulada com nulidade de Registro de Nascimento. Após ser julgada improcedente em primeira instância, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara deu provimento à apelação.
Diante do recurso extraordinário interposto para o STF pelo réu, a autora, já casada, desistiu da ação de investigação de paternidade antes do trânsito em julgado. A petição de desistência, conforme o art. 362 do Código Civil, deixava claro a desistência da ação e não apenas do recurso extraordinário, com a concordância do réu. No entanto, o juiz interpretou a desistência como sendo apenas do recurso extraordinário, o que levou à propositura de uma terceira ação rescisória por ofensa à coisa julgada.
No parecer, Pontes de Miranda esclarece que a homologação da desistência da ação pelo tribunal recursal gera coisa julgada, extinguindo o processo. Ele enfatiza que não se pode confundir desistência de recurso com desistência de ação, e que a autora desistiu da ação, não de um recurso interposto por outro.”
“O parecer discute a recusa da Companhia Antarctica Paulista em transferir ações para o Tesouro Nacional, conforme solicitado pelo Banco do Brasil. A solicitação se baseava em decretos-leis da Segunda Guerra Mundial que permitiam a incorporação de bens de nacionais alemães. O parecer defende a atitude da Antarctica, argumentando que a transferência de ações nominativas requer uma ordem judicial, e o Banco do Brasil não tinha essa autoridade. Além disso, Clementine Brenne, de acordo com seu processo de casamento de 1893, se declarou ‘Brasileira pela lei’. O parecer conclui que ela era brasileira por naturalização compulsória e não perdeu a nacionalidade, mesmo que pudesse ter dupla cidadania, já que a perda da nacionalidade brasileira só ocorre em caso de naturalização voluntária. A ação cominatória da União para forçar a transferência das ações é descrita como infundada, pois não houve comprovação legal de que Clementine era uma cidadã estrangeira sujeita ao confisco de bens.”
Sans titre“O parecer analisa um contrato de locação de serviços entre a Rádio e Televisão Gaúcha S. A. e a M. A. Galvão & Cia. Ltda. (substituta da Representações de Televisões e Emissoras ‘Reteve’ S. C. e Representação de Rádio e Televisão Gaúcha X. C.). o parecer conclui pela ilegalidade do prazo contratual original e pela impossibilidade de prorrogação automática nos termos pretendidos, além de rechaçar a cumulatividade da multa e perdas e danos.”
Sans titre“O parecer analisa uma ação de renovação de contrato de locação comercial, na qual o locador se opõe à renovação e busca retomar o imóvel para uso próprio, exercendo a mesma atividade do locatário. Pontes de Miranda defende o direito ‘intocável’ do locatário à renovação, especialmente com cláusula contratual remetendo ao Decreto nº 24.150/1934 (Lei de Luvas). Ele argumenta que a retomada para uso próprio pelo locador é condicionada a que o ramo de atividade não seja o mesmo do locatário. A locação era do prédio, e não de "fundo de empresa", pois havia contratos distintos para o imóvel e os móveis, impedindo a retomada para a mesma atividade. Pontes de Miranda critica a tese de preexistência do fundo de comércio do locador, exigindo um tempo mínimo de exploração de três anos para a proteção do fundo de empresa, não cumprido pelo locador. O autor aponta fraude à lei e abuso de poder econômico nas manobras de sucessão societária e venda de ações a concorrente do locatário, visando burlar o direito à renovação e eliminar a concorrência, o que é vedado pelo art. 2º, a) e d) da Lei nº 4.137/1962. Por fim, Pontes de Miranda afirma que, em caso de retomada indevida, o locador deve indenizar o locatário por despesas de mudança, novas instalações e prejuízos como perda de clientela. Ele também sustenta a possibilidade de o locatário optar por embargos infringentes se houver voto vencido favorável à renovação.”
Sans titre“O parecer analisa a nulidade de um contrato particular de compra e venda de terras no Uruguai e Brasil, assinado em 28 de julho de 1962 no Rio de Janeiro por dois brasileiros. O contrato, de alto valor, foi feito por instrumento particular e estipulava pagamentos em pesos uruguaios. O parecer conclui que o contrato é nulo por duas infrações à lei brasileira: a violação do artigo 134, II, do Código Civil, que exige escritura pública para contratos de imóveis com valor superior a dez mil cruzeiros (dez cruzeiros novos), e a violação do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, que proíbe estipulações de pagamento em moeda estrangeira para contratos exequíveis no Brasil. A ação de nulidade, cumulada com indenização, deve ser proposta no Brasil, especificamente no foro de Pelotas, Rio Grande do Sul, onde um dos signatários ainda é domiciliado. O documento também menciona a necessidade de agir rapidamente devido à Lei Uruguaia de 7 de setembro de 1967, que fixou prazo para a conversão de ações ao portador em nominativas. O demandante deverá restituir a quantia recebida, deduzindo perdas e danos e impostos devidos.”
Sans titre“Este parecer examina a situação de um consórcio de quatro empresas que se uniram para formar uma sociedade anônima, a ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, para construir a ponte Rio-Niterói. O parecer analisa a natureza do acordo entre o DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e o consórcio, bem como a subsequente desapropriação das ações do consórcio pelo Governo Federal. O parecer esclarece que o termo ‘repasse’ é uma expressão de terminologia de caixas, não um tipo de contrato, e que o acordo com o DNER foi, na verdade, um contrato de mútuo com cessão de crédito e promessa de assunção de dívida. A responsabilidade principal pela dívida era da sociedade anônima, ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, e não das empresas consorciadas individualmente. Com a desapropriação das ações da sociedade pelo Governo Federal, o DNER tornou-se o único acionista, resultando na extinção da sociedade anônima e na confusão (união de credor e devedor na mesma pessoa) dos créditos e débitos. Isso significa que a dívida do consórcio para com o DNER se extinguiu, e, consequentemente, as garantias, como o penhor industrial e as fianças pessoais dadas pelos diretores, também foram extintas. O parecer também salienta que as fianças dos diretores, que eram casados, eram inválidas por falta de outorga uxória (consentimento da esposa).”
Sans titre“O parecer analisa um contrato de promessa de cessão de direitos possessórios e aquisitivos de terras firmado em 1968 entre a cedente e o cessionário. Embora o cessionário tenha pago a entrada e 14 notas promissórias, foram encontradas irregularidades nas terras, como divergências de metragem e localização, que impediram o registro da escritura e os empreendimentos imobiliários. A cedente já havia feito doações e vendas sem o conhecimento do cessionário, contrariando o contrato. Além disso, ações judiciais de terceiros reivindicando partes da área complicaram ainda mais a situação. A cedente, notificou o cessionário para pagamento, sob pena de resolução do contrato, mas este a notificou por descumprir suas obrigações. O parecer favorece o cessionário, argumentando que ele suspendeu os pagamentos devido ao inadimplemento da cedente. A notificação da cedente é considerada nula por não ter respeitado a exigência de notificar a esposa do cessionário. Pontes de Miranda concluiu que a ação de resolução proposta pela cedente é improcedente, e a ação cominatória do cessionário é procedente. A empresa Desenvolvimento Engenharia Ltda não tem relação com o contrato.”
Sans titre“O parecer trata sobre a fraude na Agência Ouvidor do Banco Econômico S.A., central de contas de corretoras e distribuidoras, o gerente abusou da confiança e emitiu cheques administrativos sem respaldo, beneficiando a Proinvest S.A. e a Rio S.A., com favorecimento a terceiros ligados a elas. A Proinvest pagou os cheques com outros sem fundos, sacados de sua conta na própria agência. A fraude foi descoberta após a confissão do gerente, revelando um esquema de substituição diária de cheques para ocultar a operação ilícita. Os cheques não eram contabilizados regularmente. Diante do conluio fraudulento e da tentativa de obter vantagem ilícita, o Banco Econômico S.A. recusou-se a honrar os cheques, que já haviam sido endossados a terceiros. O Banco Central foi informado, e o Banco Econômico tomou medidas para proteger seus interesses, considerando legítima a recusa de pagamento. Segundo Pontes de Miranda, é correto negar validade a atos oriundos de fraudes e ilícitos civis ou penais, sendo lícito agir cautelarmente diante das evidências do crime contra o patrimônio do banco.”
Sans titre“O parecer analisa a desapropriação ilegal de um prédio em Alagoas, pertencente a um Desembargador e sua irmã. O Estado de Alagoas expediu um decreto de desapropriação por necessidade pública, mas os proprietários não foram imediatamente notificados. Após longo processo, o STF determinou que o TJ-AL apreciasse o mérito, reconhecendo a tempestividade da ação. O mandado de segurança foi deferido, declarando a desapropriação ilegal. Os proprietários moveram ação de indenização pelo uso indevido do imóvel, mas o juiz de primeira instância a julgou improcedente, alegando que o Estado agiu no exercício regular de um direito. Pontes de Miranda critica essa decisão, argumentando que a desapropriação foi repelida e a posse do Estado considerada ilícita com eficácia ex tunc. Ele conclui que o Estado e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas são responsáveis por danos, aluguéis e despesas desde a posse, e a ação de indenização deve ser procedente para compensar os proprietários.”
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