Direito Processual Civil

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0102 · Item documental · 29/03/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a legalidade da exigência de uma idade máxima de 60 anos para advogados que se candidatam a uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Acre. A Lei do Estado do Acre de 1964 estabeleceu esse requisito, além de exigir um mínimo de 10 anos de prática forense. O parecer argumenta que essa exigência de idade máxima é inconstitucional. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, estabelece que um quinto dos cargos em tribunais federais e estaduais deve ser preenchido por advogados ou membros do Ministério Público com pelo menos 10 anos de prática, mas não impõe um limite de idade. Apenas a idade mínima para alguns cargos, como a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, é de 35 anos. A imposição de uma idade máxima por uma lei estadual viola o princípio da isonomia (igualdade perante a lei). O parecer conclui que a lei do Acre é inconstitucional e que a exigência de idade máxima não pode ser estabelecida nem mesmo por uma resolução do Tribunal de Justiça. Portanto, caso essa lei seja aplicada, o recurso cabível seria um mandado de segurança.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0063 · Item documental · 01/06/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0115 · Item documental · 21/10/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina um conflito societário envolvendo um Adquirente de Ações que comprou 47% das ações ao portador de uma empresa, mas foi impedido de exercer seus direitos pela Diretoria. As ações foram originalmente de um Ex-Diretor, sendo transferidas ao Adquirente de Ações e seu familiar (genro). A Diretoria, ciente da posse dos títulos pelo Adquirente, agiu de forma ilícita ao se recusar a entregar a ele as novas ações emitidas em razão de um aumento de capital. Em vez disso, a empresa entregou as novas ações a um Espólio (que não detinha a posse física dos títulos) e baseou-se em uma ordem judicial de um juiz de inventário que atuou sem provas suficientes.
              O parecer é categórico: A posse de títulos ao portador confere ao detentor o direito pleno de exercer as prerrogativas de acionista. A ação de recuperação de títulos ajuizada pelo Espólio era inadequada, pois este não podia provar que a posse havia sido injustamente retirada. A conduta da Diretoria é ilícita, pois ela tinha ciência de quem era o legítimo possuidor dos títulos. A entrega das novas ações a quem não as detinha e a emissão de uma segunda série de cautelas são atos nulos. O parecer conclui, portanto, que as assembleias gerais realizadas com a participação indevida do Espólio são nulas e que o Adquirente de Ações tem o direito a ajuizar uma ação de indenização contra a sociedade pelos danos sofridos.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0037 · Item documental · 26/05/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer versa sobre a resolução de um pré-contrato de compra e venda devido ao inadimplemento de prestações a prazo fixo. O promitente comprador (P.S.) pagou apenas duas prestações e, anos depois, propôs uma ação de consignação em pagamento, mas faltou ao ato de depósito, revelando má-fé. A promitente vendedora (A.B.J.) propôs, então, uma ação ordinária de resolução.A sentença de primeira instância rejeitou a resolução, alegando a inexistência de interpelação e de cláusula resolutiva expressa, além de tolerância da vendedora.Pontes de Miranda refuta a sentença, afirmando que: 1) o contrato era de obrigação positiva e líquida com termo certo, aplicando-se a regra Dies Interpellat pro homine (Código Civil, Art. 960) tornando a interpelação desnecessária; 2) A cláusula 4ª do contrato, que condicionava a "rescisão" à falta de pagamento, funcionava como cláusula resolutiva; 3) O longo atraso configura inadimplemento, e o comprador é possuidor de má-fé, devendo responder por perdas e danos e ter ressarcidas apenas benfeitorias necessárias; 4) A purga da mora não é permitida após a contestação em ação de resolução.”

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