“O parecer analisa uma ação reivindicatória de bens alienados em 1920 sob alegação de fraude processual e falsidade documental. O cerne reside na falsa assinatura da mãe no pedido de autorização judicial para a venda dos bens dos menores, um dos quais com apenas quatro dias de vida, o que configura a inexistência do ato jurídico, sendo mais grave do que a nulidade. A ilicitude é acentuada pela rapidez processual irreal, a não observância do valor de venda fixado pelo juiz e a ausência do depósito da quantia em nome dos órfãos, violando princípios legais. O parecer afirma que a ação de declaração de inexistência ou nulidade do ato é imprescritível. Ademais, os possuidores não podiam alegar usucapião incidentalmente, por não terem proposto reconvenção ou ação própria. A conclusão é clara: a Justiça deve restituir os bens à herdeira , e o Estado de Alagoas deve abrir inquérito para desfazer o que foi feito contra o direito e a moral, investigando os crimes e a possível conivência dos adquirentes.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deDireito Processual
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BR RJTRF2 PM.PAR.0002
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Item documental
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23/01/1975
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda