“Este parecer analisa que em 1974 e 1975, a Metalúrgica Abramo Eberle S.A. enfrentou dificuldades financeiras, buscando apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES). O banco condicionou o auxílio à reorganização administrativa e profissionalização da empresa, além da fixação do capital social e uma estrutura de controle que evitasse conflitos.
Um grupo de acionistas, temendo novos problemas, constituiu a Eberle - Administração e Participações S.A. em 1976. Esta nova sociedade adquiriu as ações da Metalúrgica Abramo Eberle S.A., permitindo o aumento de capital e a profissionalização da diretoria conforme exigido pelo BNDES. A Metalúrgica Abramo Eberle S.A. reformou seus Estatutos, criando o Conselho de Administração e a Diretoria, com o voto favorável da Eberle - Administração e Participações S.A.
O ex-presindente da Metalúrgica propôs uma ação de anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 29 de julho de 1976, alegando que o voto da Eberle - Administração e Participações S.A. seria nulo por se tratar de uma sociedade ilícita. O parecer de Pontes de Miranda conclui que o objetivo social da Eberle - Administração e Participações S.A. não é ilícito, sendo uma sociedade comercial com fins lucrativos. Ademais, ele afirma que o autor da ação não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato constitutivo da sociedade controladora, pois não figurou como contraente.”
Direito Empresarial
13 Archival description results for Direito Empresarial
“O parecer aborda o caso da Companhia Antártica Paulista, cujo projeto foi injustamente preterido em detrimento de outras empresas que não cumpriram os critérios e prazos estabelecidos. Pontes de Miranda ressalta que nenhuma norma infralegal pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos. A prorrogação de prazos concedida às empresas concorrentes, por meio de resoluções posteriores à aprovação dos projetos, foi considerada ilegal, configurando uma violação do ato jurídico perfeito e dos direitos da Companhia Antártica Paulista. A conclusão aponta que a SUDENE, por intermédio de sua Secretaria Executiva, agiu arbitrariamente ao desconsiderar os princípios legais e constitucionais. Tal conduta prejudicou uma empresa que, além de cooperar com o desenvolvimento nacional, atendia a todos os requisitos. Consequentemente, a Companhia Antártica Paulista possui o direito de executar o projeto na Bahia.”
Untitled“Este parecer aborda a extinção de fianças bancárias e avales após a desapropriação das ações do Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A. pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A sociedade anônima, Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A., havia obtido fianças de bancos e dado notas promissórias em caução para garantir um contrato de empreitada com o DNER.O parecer explica que, com a desapropriação de todas as ações da sociedade pelo DNER, a dívida do consórcio com a autarquia se extinguiu pelo instituto jurídico da confusão, que ocorre quando a mesma pessoa se torna credor e devedor. Como a fiança é um acessório da dívida principal, sua extinção é uma consequência da extinção da dívida principal. Portanto, os bancos não são mais obrigados a honrar as fianças. Da mesma forma, as notas promissórias e os avales, que foram dados como caução para garantir as fianças, também perdem sua validade. O parecer conclui que a fiança e os avales não subsistem após a extinção da dívida do afiançado.”
Untitled“Este parecer aborda a legalidade da recusa de empresas de telefonia em fornecer dados de atualização de listas telefônicas a outras empresas de publicidade. O documento afirma que as concessionárias não podem se recusar a compartilhar as informações sobre as alterações na rede telefônica, pois esses dados são considerados de uso comum e pertencem a todos. O parecer destaca que a exploração de publicidade em catálogos telefônicos não é um serviço de telecomunicações. Portanto, a concessionária não pode monopolizar ou ter exclusividade sobre essa atividade. A tentativa de fazê-lo viola a Constituição de 1967. O parecer sugere que as empresas prejudicadas podem mover uma ação judicial para garantir o acesso aos dados, buscando reparação por danos ou uma ordem judicial para que a recusa pare. O documento conclui que o direito da empresa que busca as informações é claro e evidente.”
Untitled“Este parecer aborda a dissolução e liquidação da sociedade ‘Organização Mofarrej S. A. Agrícola e Industrial’ após uma ação judicial movida por um acionista minoritário que possuía mais de 20% do capital social. A ação pedia a dissolução da empresa devido a atos fraudulentos de administração e desvio de fundos pelos diretores.
O juiz considerou a ação procedente, decretando a dissolução da sociedade por não conseguir cumprir seu objetivo. O parecer argumenta que, devido à fraude na constituição da sociedade, que não possuía o número mínimo de acionistas, a assembleia geral não tem legitimidade para nomear o liquidante. Essa tarefa, portanto, cabe ao juiz.
O parecer também conclui que, para evitar a continuidade dos desvios de lucros e bens, a empresa deve ser alvo de um sequestro, conforme o artigo 659 do Código de Processo Civil. A medida cautelar é justificada pelo receio de extravio ou danificação dos bens sociais, especialmente porque já foram comprovados atos ilícitos por parte dos diretores. O sequestro deve ser decretado e um depositário idôneo deve ser nomeado para administrar a empresa até a nomeação do liquidante.”
“O parecer analisa os direitos dos acionistas preferenciais da Companhia Mercantil Guanabara de Administração e Participação, focando na proteção legal de seus dividendos. Os estatutos da Companhia estabelecem que ações preferenciais têm prioridade na distribuição de dividendos e outros direitos, exceto o voto, e que dividendos não reclamados em cinco anos prescrevem. Pontes de Miranda informa sobre a previsão do art. 81, parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627/1940, que ações preferenciais adquirem direito a voto se os dividendos fixos não forem pagos pelo prazo estipulado nos estatutos (até três anos) ou, na ausência de prazo, por três anos. Este direito de voto é automático e permanece enquanto os dividendos em atraso não forem pagos. Se os dividendos não forem pagos por cinco anos, os acionistas preferenciais adquirem automaticamente o direito de votar e participar das assembleias, fiscalizando a administração.”
Untitled“O parecer analisa a natureza e o valor do depósito obrigatório na concordata preventiva (Lei de Falências, art. 175, Parágrafo Único, I). A obrigação de depositar foi introduzida pela Lei nº 4.983/66. O parecer conclui que o depósito não é caução nem resultado de promessa , mas sim um depósito para pagamento (ex-lege). Este dever de depositar só surge após a apuração e o julgamento dos créditos , quando há certeza sobre o passivo admitido à concordata. O valor a ser depositado corresponde ao percentual mínimo oferecido pelo devedor (ex.: 50% à vista, 60% a prazo). Se a concordata for a prazo, o depósito é das prestações que se vencerem antes da sentença de concessão. Se for à vista, o depósito é feito nos trinta dias seguintes ao ingresso do pedido. O objetivo é evitar as demoras processuais, pois o prazo de cumprimento começa a correr na data do pedido.”
Untitled“O parecer discute a aplicação da correção monetária em dívidas de valor, especialmente diante do Decreto-lei n. 286/1967. O documento analisa o caso de uma empresa que emitiu notas promissórias ineficazes e a controvérsia sobre a retroatividade da correção monetária. Pontes de Miranda afirma que o direito à indenização deve ser completo, e que as dívidas de valor não necessitam de regra específica de revalorização da moeda. A correção monetária é um elemento essencial para garantir a equivalência entre o dano e a contraprestação, sendo o valor do dano o do dia da indenização. Ele conclui que a correção monetária existe independentemente do art. 3º do Decreto-lei n. 286/1967, sendo os índices elementos para fixar o valor devido. Além disso, o art. 3º, § 2º, do referido decreto-lei não se aplica universalmente, mas apenas às empresas que cumpriram as condições de regularização de títulos cambiários junto ao Banco Central, conforme o art. 4º.”
Untitled“O parecer analisa um contrato de franquia comercial elaborado pela empresa Lafer S.A. Indústria e Comércio. O objetivo do contrato é estabelecer uma rede de distribuição e venda de produtos da empresa no varejo.
O documento, assinado por Pontes de Miranda, conclui que o contrato é totalmente legal e não infringe nenhuma lei ou princípio jurídico brasileiro. Ele esclarece que a franquia, embora ainda não fosse um termo comum no Brasil na época, corresponde a um contrato de distribuição e venda em cadeia. O parecer também afirma que o franqueado age de forma autônoma e não como um representante da franqueadora.”
“Este parecer analisa o caso de empresas, ‘Benjamin Zon & Irmãos’ e ‘Casas do Arroz Supermercados Bom-Zon Indústria e Comércio Ltda.’, que pediram busca e apreensão contra a empresa ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ por uso da expressão ‘Bonzão’ em propaganda. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ alegou concorrência desleal e violação de marca. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ havia depositado a marca ‘Bom-Zon’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 1970. O parecer argumenta que a empresa que usou a marca primeiro tem proteção legal, mesmo antes do registro formal. O registro apenas reforça a proteção e prioridade. O parecer refuta o argumento da ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ de que ‘Bonzão’ é uma expressão genérica e não pode ser protegida. O parecer conclui que a concorrência desleal é evidente, já que o uso de ‘Bonzão’ teve como objetivo desviar a clientela da empresa que usava ‘Bom-Zon’. Portanto, a empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ tem o direito de ser protegida contra a violação de marca e a concorrência desleal.
Untitled