Direito Constitucional

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0004 · Item documental · 04/03/1975
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a disputa política envolvendo a eleição para a Presidência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina em 1975. O deputado estadual Epitácio Bittencourt, o mais votado de seu partido, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), era o favorito para a presidência. No entanto, uma eleição interna do partido, que deveria ser secreta, foi conduzida de forma aberta, resultando na vitória de outro candidato. Apesar disso, Epitácio Bittencourt foi posteriormente eleito Presidente da Assembleia Legislativa em uma votação secreta. A liderança do partido então moveu um processo para a perda de seu mandato por infidelidade partidária. O parecer conclui que a ação do partido é ilegal e infundada. A eleição na Assembleia Legislativa foi secreta, e não há como provar como cada deputado votou, pois o voto secreto não pode ser violado nem mesmo por partidos ou pela Justiça. A função de Presidente de um corpo legislativo é acima de filiações partidárias. O parecer reforça que o voto secreto visa garantir a liberdade dos deputados e impedir coações, sendo um princípio constitucional.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0036 · Item documental · 21/04/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a validade de atos do Governo do Estado da Guanabara que fixaram e reajustaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), com base em convênios interestaduais e legislação federal anterior à incidência da Constituição de 1967. A Emenda Constitucional n. 18 de 1965 e o Decreto-Lei n. 28/66 já permitiam aos Estados fixar o ICM entre 12% e 16%. Posteriormente, o Ato Complementar n. 35/67 autorizou o aumento da alíquota para 18% mediante convênio, em caso de queda de arrecadação. O Ato Complementar n. 36/67, pouco antes da incidência da Constituição de 1967, dispensou a ratificação dos convênios pelas Assembleias Legislativas. Pontes de Miranda considera a atribuição de poderes para convênios e o aumento da alíquota para 18% válidos. Os atos foram praticados sob legislação que o art. 173 da Constituição de 1967 aprovou e se alinhavam à reforma tributária. A disciplina legal de reajuste por convênio e a fixação de alíquotas dentro dos limites federais eram soluções legais ao problema da transição tributária.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0006 · Item documental · 17/04/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a nomeação para cargo público, em regime estatutário, no prazo indevido. A autora da ação foi nomeada interinamente em 1º de janeiro de 1961 como Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Ofício em Caxias, Maranhão. Apesar de um concurso em 1961, sua nomeação efetiva só ocorreu em 10 de junho de 1969, baseada no art. 193 da Lei estadual nº 2.814/1967 e no resultado do concurso.O cerne do parecer reside na proteção constitucional. A prejudicada já contava com seis anos de serviço público quando a Constituição de 1967 entrou em vigor. O art. 177, § 2º, dessa Constituição assegurava estabilidade aos servidores que, à data da promulgação, contassem com pelo menos cinco anos de serviço público. Pontes de Miranda argumenta que a Constituição de 1967 revogou as restrições da Constituição de 1946 (art. 23, parágrafo único, do ADCT), que excluía interinos de cargos vitalícios ou de cargos com concurso em andamento. Para Pontes de Miranda, a parte lesada foi automaticamente efetivada em 15 de março de 1967, por força da lei (ex lege), adquirindo direitos subjetivos e pretensões. A nomeação de 1969 apenas reforçou um direito já existente. Ele conclui que a nomeação é eficaz, e que ela está plenamente amparada pelo art. 177, § 2º, da Constituição de 1967, sendo seus direitos irrefutáveis e indiscutíveis. Qualquer ato que tentasse desconstituir sua posição seria uma ofensa aos princípios constitucionais.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0110 · Item documental · 21/06/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer discute a situação de funcionários públicos que são eleitos para o cargo de vereador, analisando a compatibilidade entre as duas funções e as regras de remuneração. O parecer se baseia na Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, e na Lei Orgânica dos Municípios de Santa Catarina. A Constituição de 1967 estabelece que funcionários públicos federais ou estaduais eleitos para cargos eletivos federais ou estaduais devem se afastar de seus cargos, mas os cargos de vereador, por serem municipais, não estão sujeitos a essa regra. O parecer conclui que não há impedimento constitucional para que um funcionário público federal ou estadual exerça a função de vereador. A única exigência é a compatibilidade de horários entre as duas funções.
              Para os funcionários públicos municipais que exercem um mandato de vereador remunerado, o parecer indica que eles podem acumular as duas funções, desde que os horários sejam compatíveis. Já para os que exercem um mandato de vereador gratuito, a Constituição permite que eles recebam as vantagens de seus cargos de funcionário público municipal nos dias em que comparecerem às sessões da Câmara. A lei estadual que trata dessa questão, que exige que os vereadores remunerados optem entre os salários do cargo de vereador e de funcionário público, é considerada inconstitucional pelo parecer, por violar o princípio da isonomia.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0033 · Item documental · 19/02/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer questiona a decisão de um Tribunal que negou um Mandado de Segurança contra um sequestro judicial, alegando que o direito dos impetrantes (proprietários e possuidores de lotes no Paraná) não era líquido e certo. Os impetrantes eram ‘segundos adquirentes’ de boa-fé, com título de domínio transcrito no Registro de Imóveis.Uma terceira pessoa, sem posse ou título, propôs uma ação contra o Estado do Paraná e os ‘primeiros adquirentes’, buscando a invalidação dos títulos e o cancelamento das transcrições, e obteve o sequestro do imóvel.Pontes de Miranda afirma que o direito dos impetrantes é líquido e certo, pois eles detêm a propriedade e a posse com título devidamente registrado. O mero exercício da ‘pretensão à tutela jurídica’ (propositura da ação) pela parte contrária não torna incerto o direito material dos proprietários.O sequestro judicial foi decretado indevidamente, pois não se aplicam os pressupostos do sequestro civil (Art. 507, parágrafo único, do CC), uma vez que não havia dúvida sobre a posse dos impetrantes nem posse da autora da ação. A decisão violou o Art. 507 do Código Civil e o Art. 150, $\S\ 21$, da Constituição de 1967.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0109 · Item documental · 07/06/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que delegou a um conselho a criação de um cartório em Porto Alegre e sua localização em um ‘distrito policial’. A resolução criou o 2º Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e seu cargo, e o Conselho Superior da Magistratura o localizou no 4º Distrito, de acordo com uma portaria da Secretaria de Segurança Pública. Um oficial de registro solicitou a remoção para esse novo ofício, mas desistiu ao constatar as dificuldades financeiras e o curto prazo para a instalação, além da controvérsia da localização. O parecer conclui que a delegação de competência e a localização territorial são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1967 e a Constituição do Rio Grande do Sul atribuem ao Tribunal de Justiça, por maioria absoluta, a competência exclusiva para dispor sobre a divisão e organização judiciárias. Essa competência é indelegável a qualquer outro órgão, como o Conselho Superior da Magistratura. Além disso, a localização do cartório em um ‘distrito policial’ é considerada sem fundamento legal, pois as divisões territoriais para fins administrativos e judiciários devem respeitar a legislação municipal e estadual, não portarias de segurança pública. O parecer sugere que o recurso legal contra o ato do Conselho Superior da Magistratura é o mandado de segurança, e em caso de indeferimento, o recurso extraordinário.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0016 · Item documental · 19/12/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer discute a competência normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a constitucionalidade do Prejulgado n° 52/75. O Prejulgado em questão estabelecia que as horas extras habitualmente prestadas deveriam ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. O parecer argumenta que o Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir essa decisão, invadiu a competência do Poder Legislativo. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, permite à Justiça do Trabalho estabelecer normas apenas em dissídios coletivos e em hipóteses especificadas por lei. As leis federais, como a Lei nº 605/1949 e o Decreto nº 27.048/1949, já tratavam do assunto e não davam ao TST a função de criar normas sobre a remuneração do repouso semanal. O parecer conclui que o Prejulgado é ilegal e inconstitucional, pois contraria a Lei nº 605/1949 e os artigos da Constituição que limitam a competência normativa do TST. A medida judicial cabível para a anulação do Prejulgado é o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, já que a decisão do TST contraria a própria Constituição Federal.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0118 · Item documental · 24/11/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer avalia a legalidade do Decreto nº 3.925/1971 do Município de Campinas, que declarou uma parte da Fazenda Santa Bárbara como de utilidade pública para desapropriação. O objetivo era criar um distrito industrial, lotear o terreno e revendê-lo para pequenas e médias indústrias. O parecer conclui que o decreto é inconstitucional e ilegal. Ele argumenta que, por se tratar de uma propriedade territorial rural, a competência para desapropriar é exclusiva da União, conforme o artigo 161 da Constituição de 1967. O Município não tem essa autoridade, a menos que haja delegação de poderes pela União e que a lei federal seja respeitada. Além disso, a desapropriação com a finalidade de lotear e revender o terreno para um distrito industrial não pode ser feita por um município em uma zona rural, já que a urbanização de áreas rurais depende da aprovação de órgãos federais, como o INCRA. O parecer sugere que os proprietários do imóvel podem contestar a desapropriação e questionar a constitucionalidade do decreto. Os remédios jurídicos adequados para proteger a propriedade seriam o mandado de segurança ou uma ação cominatória, que podem ser ajuizados antes ou durante a ação de desapropriação.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0014 · Item documental · 02/10/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a situação funcional de dois substitutos de auditor da Justiça Militar (cujos nomes foram omitidos), com foco em seu direito à estabilidade e irredutibilidade de vencimentos. Ambos foram nomeados antes da Constituição de 1967 e vieram a completar o período de cinco anos de exercício efetivo após a promulgação da nova carta constitucional. O parecer conclui de forma favorável aos consulentes, afirmando que eles têm o direito à estabilidade no cargo, independentemente das mudanças constitucionais. Argumenta-se que a Constituição de 1967 e suas emendas não podem cassar ou retirar o direito à estabilidade que já havia sido adquirido, ou estava em vias de aquisição, por esses funcionários. Em decorrência da estabilidade, é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que também é justificada pelo princípio da isonomia (igualdade). Por fim, o parecer esclarece o cômputo do tempo de serviço: embora o tempo para a estabilidade deva ser contado a partir do exercício efetivo, o jurista sugere que a contagem deveria ser feita desde a data de designação, já que o substituto estava a serviço do Estado. Contudo, essa distinção torna-se irrelevante para o caso específico, uma vez que os consulentes completaram os cinco anos de exercício efetivo, confirmando seu direito à estabilidade.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0080 · Item documental · 05/05/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade da recusa de empresas de telefonia em fornecer dados de atualização de listas telefônicas a outras empresas de publicidade. O documento afirma que as concessionárias não podem se recusar a compartilhar as informações sobre as alterações na rede telefônica, pois esses dados são considerados de uso comum e pertencem a todos. O parecer destaca que a exploração de publicidade em catálogos telefônicos não é um serviço de telecomunicações. Portanto, a concessionária não pode monopolizar ou ter exclusividade sobre essa atividade. A tentativa de fazê-lo viola a Constituição de 1967. O parecer sugere que as empresas prejudicadas podem mover uma ação judicial para garantir o acesso aos dados, buscando reparação por danos ou uma ordem judicial para que a recusa pare. O documento conclui que o direito da empresa que busca as informações é claro e evidente.”

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