“O parecer discute a recusa da Companhia Antarctica Paulista em transferir ações para o Tesouro Nacional, conforme solicitado pelo Banco do Brasil. A solicitação se baseava em decretos-leis da Segunda Guerra Mundial que permitiam a incorporação de bens de nacionais alemães. O parecer defende a atitude da Antarctica, argumentando que a transferência de ações nominativas requer uma ordem judicial, e o Banco do Brasil não tinha essa autoridade. Além disso, Clementine Brenne, de acordo com seu processo de casamento de 1893, se declarou ‘Brasileira pela lei’. O parecer conclui que ela era brasileira por naturalização compulsória e não perdeu a nacionalidade, mesmo que pudesse ter dupla cidadania, já que a perda da nacionalidade brasileira só ocorre em caso de naturalização voluntária. A ação cominatória da União para forçar a transferência das ações é descrita como infundada, pois não houve comprovação legal de que Clementine era uma cidadã estrangeira sujeita ao confisco de bens.”
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“O parecer analisa a sucessão de filhos naturais e a inconstitucionalidade de distinções hereditárias.
Em 01 de junho de 1970, Pontes de Miranda aborda sobre os herdeiros legítimos e ilegítimos do falecido. Em seu testamento de 1959 e doações posteriores, buscou tratar seus três filhos de forma igualitária, com incomunicabilidade de bens remanescentes e colação das doações. Um dos herdeiros, filho natural reconhecido em 1941, após o casamento de seu pai, em 1926. A filha, nascida em 1934, foi reconhecida em 1942, após o desquite do pai. A lei sucessória é a da morte do de cujus; a lei do reconhecimento de filhos é a da data do ato. O art. 1.605, § 1º, do Código Civil, que limitava a herança de filho natural reconhecido na constância do casamento, era inconstitucional, revogado por Constituições posteriores (1937, 1946). A Lei nº 883/1949, art. 2º, que mantinha tal distinção, também é nula por inconstitucionalidade. O princípio da isonomia exige igualdade entre filhos legítimos e naturais. As cláusulas testamentárias que se referem à legítima são referenciais. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos. Os ilegítimos não têm interesse em impugnar o tratamento igualitário. Eles não têm direito apenas à metade do que cabe ao filho legítimo, pois as normas que previam essa distinção são inconstitucionais e nulas. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos.”
“O parecer analisa o caso de prorrogação, renovação e vedação de contrato de locação de imóvel para o ramo de hotelaria. Iniciado em 1944, onde locadores tentaram a retomada, alegando a perda do direito de renovação pela locatária (Hotéis Reunidos S.A.) e invocando o Decreto-lei nº 4/1966. Pontes de Miranda argumentou que a notificação dos locadores era indevida, pois o Decreto-lei nº 4/1966 se aplica apenas a locação por tempo indeterminado, o que não era o caso. Além disso, os locadores não poderiam retomar o imóvel para o mesmo ramo de comércio (hotelaria), configurando ‘concorrência desleal’ conforme o Decreto nº 24.150/1934. O parecer também apontou que o contrato era ‘misto’ (locação com participação não-societária, devido ao aluguel variável sobre a renda da hospedagem), o que dispensava a ação renovatória nos prazos legais. A surpresa na recusa à renovação e o abuso de direito geraram direito à indenização para a locatária. Pontes de Miranda concluiu que a locatária deveria propor ações declaratórias (para reconhecer a natureza mista do contrato e a inaplicabilidade do Decreto-lei nº 4/1966) e de indenização pelos danos causados pelo retardamento e pela intenção de usar o mesmo ramo de negócio.”
Zonder titel“O parecer aborda sobre uma ação de contrato de compra e venda de equipamentos e um contrato de serviço para instalação de terminais telefônicos entre a Companhia Telefônica Brasileira (CTB) e a Standard Eléctrica S.A. (SESA), onde a CTB ofertou uma transação com deduções e valores por atrasos. O motivo central da consulta era determinar se as cláusulas penais nos contratos originais eram compensatórias (substitutivas) ou cumulativas, e se a oferta de transação era interpretativa ou um novo contrato. Pontes de Miranda apontou que as cláusulas penais dos contratos eram compensatórias (substitutivas), com limite de 10% do valor do equipamento, o que afastava qualquer outra pretensão de indenização por lucros cessantes ou perdas em caso de atraso na entrega. Ele enfatizou que essas cláusulas visavam evitar discussões sobre danos e prejuízos. Concluiu que a oferta de transação da CTB não era interpretativa dos contratos existentes, mas sim uma proposta de um novo contrato, pois desfazia os termos originais e introduzia novas condições. Pontes de Miranda sugeriu que, se houvesse dúvidas, o caminho correto seria uma ação declaratória para definir os direitos e deveres das partes, e não a aceitação de uma "transação" que alterava substancialmente o que já estava acordado.”
Zonder titel“O parecer aborda sobre a aplicação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627/1940 (que limita a emissão de ações preferenciais sem direito a voto à metade do capital da companhia) referente às sociedades por ações de capital autorizado ou aberto. A ‘Compesca Companhia Brasileira de Pesca’, com capital autorizado, buscou emitir 8.000.000 de ações preferenciais classe ‘B’ adicionais, sem aumento de ações ordinárias. O Banco Central negou o registro, alegando que a emissão violaria o art. 9º, parágrafo único, por resultar em um número maior de ações preferenciais do que ordinárias no capital subscrito. Pontes de Miranda argumenta que o referido artigo não incide sobre sociedades por ações de capital aberto ou autorizado. Ele destaca que a Lei nº 4.728/1965 (sobre capital autorizado) e a Resolução nº 16/1966 do Banco Central (sobre capital aberto) são leges speciales (leis especiais) que derrogam as regras da lex generalis (lei geral) de 1940. A Resolução nº 16, inclusive, permite que pelo menos 50% das ações sejam preferenciais em processos de democratização de capital. Assim, a interpretação do Banco Central é inadequada e a recusa da emissão da Compesca carece de fundamento jurídico.”
Zonder titel“O parecer trata da validade do regime matrimonial de comunhão universal de bens em um segundo casamento, quando o inventário e partilha do casamento anterior já haviam sido iniciados e os prazos legais esgotados antes das novas núpcias. Os filhos do primeiro casamento do de cujus contestaram o direito da viúva à meação dos bens, alegando que o pai se casou sem que o inventário e a partilha dos bens do primeiro matrimônio estivessem ‘encerrados’ ou ‘julgados’, o que, em sua interpretação do Código Civil (art. 183, XIII, e 258, parágrafo único, I), obrigaria o regime de separação de bens para o segundo casamento. Pontes de Miranda refuta a interpretação do Juiz e dos filhos do primeiro casamento. Ele argumenta que o Código Civil (art. 183, XIII) exige que o viúvo ou a viúva ‘faça inventário dos bens do casal e dê partilha aos herdeiros’, mas não exige o ‘julgamento’ da partilha ou seu trânsito em julgado para a validade do regime de comunhão universal de bens no novo casamento. Conclusão, o casamento do falecido com a sua viúva era válido sob o regime de comunhão universal de bens, e a inventariança cabia à viúva.”
Zonder titel“O parecer analisa a Lei n. 4.021/1961, que criou a profissão de leiloeiro rural e estabeleceu a divisão de comissões (75% para o leiloeiro e 25% para as Associações Rurais ou Federações). Discute-se a constitucionalidade dessa contribuição compulsória, especialmente após o Decreto-lei n. 148/1967, que reestruturou a organização sindical rural, considerando as Associações Rurais como uma fase preparatória para os sindicatos. O parecer conclui que, com a extinção ou mudança da finalidade das Associações Rurais para sindicatos, a base para a contribuição de 25% desaparece. Afirma que os leiloeiros não são mais obrigados a recolher essa porcentagem e que os Sindicatos Rurais, entidades distintas, não podem ser considerados credores dessa contribuição. Argumenta-se que a atribuição de nomear, destituir e suspender leiloeiros, antes das Federações das Associações Rurais, também não foi transferida automaticamente para outras entidades. O documento defende que qualquer nova atribuição ou transferência exigiria uma nova lei, respeitando os princípios constitucionais.”
Zonder titel“O parecer trata do usufruto do cônjuge sobrevivente e da interpretação do artigo 1.611, § 1º, do Código Civil, conforme alteração da Lei nº 4.121/1962. O caso envolve um de cujus e a viúva do seu segundo casamento, em regime de separação de bens. Em testamento, o falecido legou bens à viúva, atribuindo a ela o artigo 1.611, § 1º, o usufruto da metade dos bens por não haver filhos. As irmãs do falecido, legatárias e herdeiras, prometeram ceder a nua-propriedade aos titulares. No entanto, a viúva, aconselhada, recusou-se a assinar a escritura definitiva, alegando que o usufruto legal era irrenunciável e intransferível, citando pareceres e obras jurídicas para justificar a recusa. Contra essa alegação, sustentou-se que a citação de Pontes de Miranda estava adulterada e que nada impedia a renúncia ou cessão do usufruto legal aceito. As promitentes cessionárias requereram o cálculo do imposto de cessão, o que foi deferido, e posteriormente depositaram o restante do preço, iniciando ação cominatória. A contestação da viúva reafirmou a intransferibilidade e irrenunciabilidade do usufruto legal, citando novamente pareceres e julgados. A réplica das autoras argumentou que a declaração da viúva era inoperante e que o artigo 717 do Código Civil admite a alienação do usufruto ao proprietário e a cessão do exercício. O parecer conclui que o usufruto legal do cônjuge sobrevivente é objeto de herança legítima necessária, não se confundindo com o usufruto de direito de família, e que a viúva poderia ceder o usufruto. Além disso, a cláusula contratual em que a outorgante reconheceu e se obrigou a respeitar os direitos dos outorgados não permite alegação de invalidade ou ineficácia.”
Zonder titel“O parecer analisa a cessão de direitos imobiliários do autor da ação à Companhia Imobiliária Morumby, referente à aquisição da Fazenda Morumby. Inicialmente, a parte interessada contraiu um empréstimo e assinou o pré-contrato de compra e venda em nome próprio, mas com o intuito de destinar o imóvel à futura companhia. Após a constituição da Companhia Imobiliária Morumby, o autor, como diretor-presidente, e outros acionistas, ratificaram a cessão dos direitos, sendo a empresa a efetiva proprietária e possuidora do imóvel. Ele recebeu o valor total da aquisição (Cr$ 18.000.000,00), e a companhia assumiu todas as despesas e encargos tributários desde 1946. Pontes de Miranda conclui que a cessão dos direitos é incontestável e foi comprovada por diversos atos, incluindo deliberações do Conselho de Administração, assinaturas do autor atas e escrituras, e a declaração de que o imóvel pertencia à Companhia. A destinação dos terrenos à empresa era clara desde o início da negociação. Portanto, a ação declaratória proposta pelo espólio do autor, reivindicando a propriedade da área remanescente, é considerada improcedente e ofensiva à memória do falecido, pois ele já havia cedido todos os direitos à Companhia Imobiliária Morumby, que detém direitos certos e líquidos sobre a área. Qualquer turbação dos direitos da Companhia pelo espólio seria um ato ilícito, passível de indenização.”
Zonder titel“Este parecer trata de uma ação de nunciação de obra nova movida pelo condomínio da ‘Vila Maria da Glória’ contra a ‘Mercúrio Imobiliária Ltda.’. A empresa estava construindo um edifício em um terreno nos fundos de uma vila, acessível por uma rua de vila. O parecer conclui que a ação não tem fundamento legal. O parecer argumenta que não existe um condomínio legal na vila, pois cada proprietário é dono de seu próprio terreno, e não há uma comunhão de propriedade indivisa. A convenção assinada pelos moradores foi apenas para regular o "uso e gozo" da rua particular, sem constituir um condomínio formal. Para haver um condomínio, a lei exige a unanimidade dos proprietários ou, no mínimo, a assinatura de dois terços das frações ideais, o que não ocorreu. Além disso, o terreno da Mercúrio é um lote autônomo, desmembrado de outros três terrenos, e não faz parte da vila. A escritura de compra e venda estabeleceu uma servidão de passagem de 6 metros de largura para este terreno. O parecer interpreta a servidão de forma ampla, incluindo não apenas a passagem, mas também a instalação de serviços essenciais como eletricidade, gás e esgoto. A construção de um edifício de doze andares é legal, pois o projeto foi aprovado por alvará e o terreno não está sujeito às restrições de uma vila. O parecer conclui que a empresa pode construir e exercer seu direito de servidão.”
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