Item documental 0097 - “USUFRUTO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.611, §1º, DO CÓDIGO CIVIL”

Zone d'identification

Cote

BR RJTRF2 PM.PAR.0097

Titre

“USUFRUTO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.611, §1º, DO CÓDIGO CIVIL”

Date(s)

  • 25/01/71 (Création/Production)

Niveau de description

Item documental

Étendue matérielle et support

“Documento textual.”

Zone du contexte

Nom du producteur

(1892-1979)

Notice biographique

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

Zone du contenu et de la structure

Portée et contenu

“O parecer trata do usufruto do cônjuge sobrevivente e da interpretação do artigo 1.611, § 1º, do Código Civil, conforme alteração da Lei nº 4.121/1962. O caso envolve um de cujus e a viúva do seu segundo casamento, em regime de separação de bens. Em testamento, o falecido legou bens à viúva, atribuindo a ela o artigo 1.611, § 1º, o usufruto da metade dos bens por não haver filhos. As irmãs do falecido, legatárias e herdeiras, prometeram ceder a nua-propriedade aos titulares. No entanto, a viúva, aconselhada, recusou-se a assinar a escritura definitiva, alegando que o usufruto legal era irrenunciável e intransferível, citando pareceres e obras jurídicas para justificar a recusa. Contra essa alegação, sustentou-se que a citação de Pontes de Miranda estava adulterada e que nada impedia a renúncia ou cessão do usufruto legal aceito. As promitentes cessionárias requereram o cálculo do imposto de cessão, o que foi deferido, e posteriormente depositaram o restante do preço, iniciando ação cominatória. A contestação da viúva reafirmou a intransferibilidade e irrenunciabilidade do usufruto legal, citando novamente pareceres e julgados. A réplica das autoras argumentou que a declaração da viúva era inoperante e que o artigo 717 do Código Civil admite a alienação do usufruto ao proprietário e a cessão do exercício. O parecer conclui que o usufruto legal do cônjuge sobrevivente é objeto de herança legítima necessária, não se confundindo com o usufruto de direito de família, e que a viúva poderia ceder o usufruto. Além disso, a cláusula contratual em que a outorgante reconheceu e se obrigou a respeitar os direitos dos outorgados não permite alegação de invalidade ou ineficácia.”

Appraisal, destruction and scheduling

Accruals

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      Note

      Parecer N. 222

      Identifiant(s) alternatif(s)

      Mots-clés

      Mots-clés - Lieux

      Mots-clés - Noms

      Mots-clés - Genre

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      Identifiant de la description

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      Statut

      Niveau de détail

      Dates of creation revision deletion

      Langue(s)

        Écriture(s)

          Sources

          Archivist's note

          Yasmin Ferraz

          Accession area