Item documental 0097 - “USUFRUTO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.611, §1º, DO CÓDIGO CIVIL”

Área de identificação

Código de referência

BR RJTRF2 PM.PAR.0097

Título

“USUFRUTO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.611, §1º, DO CÓDIGO CIVIL”

Data(s)

  • 25/01/71 (Produção)

Nível de descrição

Item documental

Dimensão e suporte

“Documento textual.”

Área de contextualização

Nome do produtor

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

“O parecer trata do usufruto do cônjuge sobrevivente e da interpretação do artigo 1.611, § 1º, do Código Civil, conforme alteração da Lei nº 4.121/1962. O caso envolve um de cujus e a viúva do seu segundo casamento, em regime de separação de bens. Em testamento, o falecido legou bens à viúva, atribuindo a ela o artigo 1.611, § 1º, o usufruto da metade dos bens por não haver filhos. As irmãs do falecido, legatárias e herdeiras, prometeram ceder a nua-propriedade aos titulares. No entanto, a viúva, aconselhada, recusou-se a assinar a escritura definitiva, alegando que o usufruto legal era irrenunciável e intransferível, citando pareceres e obras jurídicas para justificar a recusa. Contra essa alegação, sustentou-se que a citação de Pontes de Miranda estava adulterada e que nada impedia a renúncia ou cessão do usufruto legal aceito. As promitentes cessionárias requereram o cálculo do imposto de cessão, o que foi deferido, e posteriormente depositaram o restante do preço, iniciando ação cominatória. A contestação da viúva reafirmou a intransferibilidade e irrenunciabilidade do usufruto legal, citando novamente pareceres e julgados. A réplica das autoras argumentou que a declaração da viúva era inoperante e que o artigo 717 do Código Civil admite a alienação do usufruto ao proprietário e a cessão do exercício. O parecer conclui que o usufruto legal do cônjuge sobrevivente é objeto de herança legítima necessária, não se confundindo com o usufruto de direito de família, e que a viúva poderia ceder o usufruto. Além disso, a cláusula contratual em que a outorgante reconheceu e se obrigou a respeitar os direitos dos outorgados não permite alegação de invalidade ou ineficácia.”

Avaliação, seleção e eliminação

Incorporações

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

    Script do material

      Notas ao idioma e script

      Características físicas e requisitos técnicos

      Instrumentos de descrição

      Área de materiais associados

      Existência e localização de originais

      Existência e localização de cópias

      Unidades de descrição relacionadas

      Descrições relacionadas

      Área de notas

      Nota

      Parecer N. 222

      Identificador(es) alternativos

      Pontos de acesso

      Pontos de acesso local

      Ponto de acesso nome

      Pontos de acesso de gênero

      Área de controle da descrição

      Identificador da descrição

      Identificador da entidade custodiadora

      Regras ou convenções utilizadas

      Estado atual

      Nível de detalhamento

      Datas de criação, revisão, eliminação

      Idioma(s)

        Sistema(s) de escrita(s)

          Fontes

          Nota do arquivista

          Yasmin Ferraz

          Área de ingresso