“O parecer versa sobre a validade do exercício do direito de voto em Assembleia Geral de uma sociedade de capital aberto (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.) por pessoas jurídicas, incluindo a situação de intercomunicação acionária (sociedades acionistas mútuas).Pontes de Miranda afirma que, em princípio, não há restrição legal ao voto por pessoas jurídicas, mesmo em caso de intercomunicação, desde que não haja impedimento estatutário. Na espécie, não há controle ilícito, já que as cinco pessoas jurídicas detêm, em conjunto, apenas 8% do capital social. O parecer faz uma distinção crucial entre presentação (atividade de órgão da pessoa jurídica) e representação (atividade de procurador). Membros da Diretoria ou de outros órgãos só podem ser procuradores de outros acionistas se também forem acionistas. Contudo, a apresentação da pessoa jurídica (acionista) por seus diretores ou empregados como sub-órgãos é válida e não se confunde com a proibição de representação. A mera coincidência de um procurador ser empregado da empresa não anula a procuração, desde que ele seja acionista, se exigido.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deDireito Societário/Empresarial
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BR RJTRF2 PM.PAR.0040
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Item documental
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15/07/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda