“O parecer analisa os direitos dos acionistas preferenciais da Companhia Mercantil Guanabara de Administração e Participação, focando na proteção legal de seus dividendos. Os estatutos da Companhia estabelecem que ações preferenciais têm prioridade na distribuição de dividendos e outros direitos, exceto o voto, e que dividendos não reclamados em cinco anos prescrevem. Pontes de Miranda informa sobre a previsão do art. 81, parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627/1940, que ações preferenciais adquirem direito a voto se os dividendos fixos não forem pagos pelo prazo estipulado nos estatutos (até três anos) ou, na ausência de prazo, por três anos. Este direito de voto é automático e permanece enquanto os dividendos em atraso não forem pagos. Se os dividendos não forem pagos por cinco anos, os acionistas preferenciais adquirem automaticamente o direito de votar e participar das assembleias, fiscalizando a administração.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deDireito Societário
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“O parecer discute a recusa da Companhia Antarctica Paulista em transferir ações para o Tesouro Nacional, conforme solicitado pelo Banco do Brasil. A solicitação se baseava em decretos-leis da Segunda Guerra Mundial que permitiam a incorporação de bens de nacionais alemães. O parecer defende a atitude da Antarctica, argumentando que a transferência de ações nominativas requer uma ordem judicial, e o Banco do Brasil não tinha essa autoridade. Além disso, Clementine Brenne, de acordo com seu processo de casamento de 1893, se declarou ‘Brasileira pela lei’. O parecer conclui que ela era brasileira por naturalização compulsória e não perdeu a nacionalidade, mesmo que pudesse ter dupla cidadania, já que a perda da nacionalidade brasileira só ocorre em caso de naturalização voluntária. A ação cominatória da União para forçar a transferência das ações é descrita como infundada, pois não houve comprovação legal de que Clementine era uma cidadã estrangeira sujeita ao confisco de bens.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa a ação de dissolução da sociedade de advogados Pinheiro Neto, Barros & Freire, movida por sócios excluídos. A exclusão se baseou na cláusula 10 do contrato social, que permitia à maioria do capital social remover um sócio por ‘motivo grave’. Os sócios excluídos, no entanto, argumentaram que o ato foi nulo por falta de justificativa para o ‘motivo grave’ e que a sociedade deveria ser dissolvida.O parecer conclui que a exclusão foi válida, pois a sociedade tinha um prazo de duração de dez anos, o que impedia a dissolução antes do término do prazo. A criação de um novo escritório pelos sócios excluídos apenas três dias após a sua saída foi considerada evidência suficiente do ‘motivo grave’ que justificou a exclusão. O documento também argumenta que a saída dos sócios não torna a sociedade juridicamente inviável. O parecer critica a decisão do juiz que declarou a dissolução, afirmando que a exclusão foi regular e que a sociedade continuou a operar normalmente. Ele ainda destaca que os sócios excluídos não tinham mais legitimidade para propor a ação de dissolução.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“Este parecer aborda a dissolução e liquidação da sociedade ‘Organização Mofarrej S. A. Agrícola e Industrial’ após uma ação judicial movida por um acionista minoritário que possuía mais de 20% do capital social. A ação pedia a dissolução da empresa devido a atos fraudulentos de administração e desvio de fundos pelos diretores.
O juiz considerou a ação procedente, decretando a dissolução da sociedade por não conseguir cumprir seu objetivo. O parecer argumenta que, devido à fraude na constituição da sociedade, que não possuía o número mínimo de acionistas, a assembleia geral não tem legitimidade para nomear o liquidante. Essa tarefa, portanto, cabe ao juiz.
O parecer também conclui que, para evitar a continuidade dos desvios de lucros e bens, a empresa deve ser alvo de um sequestro, conforme o artigo 659 do Código de Processo Civil. A medida cautelar é justificada pelo receio de extravio ou danificação dos bens sociais, especialmente porque já foram comprovados atos ilícitos por parte dos diretores. O sequestro deve ser decretado e um depositário idôneo deve ser nomeado para administrar a empresa até a nomeação do liquidante.”
“O parecer trata do caso do empreendimento Balneário Pirapora Palace, em Maranguape, Ceará, que consistia na venda de 2.028 quotas para a construção de 122 apartamentos. O empreendimento foi lançado antes da Lei n. 4.591 de 1964, e os compradores de quotas são considerados ‘pré-contraentes’. No entanto, o incorporador só conseguiu vender 1.435 quotas, e a obra, embora 90% concluída, foi paralisada devido a uma grave estiagem, uma circunstância de força maior. O parecer esclarece que a relação entre o incorporador e os compradores de quotas não é de condomínio, mas sim de comunidade. Diante da paralisação, o parecer oferece três soluções para evitar prejuízos a todos os envolvidos : a) a divisão do prédio em partes, se houver acordo entre os detentores das quotas ; b) a venda do imóvel a terceiros, com preferência para os ‘comuneiros’ ; c) a conversão das quotas em ações de uma sociedade, considerada a solução mais provável e fácil. O parecer também afirma que a ‘denúncia cheia’ do negócio jurídico de comunidade, motivada pela superveniência de dificuldades extremas, é uma causa para buscar a extinção ou uma nova finalidade para o empreendimento. A petição inicial pode apresentar as três soluções de forma alternativa, e quem não se manifestar será considerado como concordante com qualquer uma delas. Se não houver acordo, o juiz pode determinar a venda em hasta pública. As despesas do processo ficam por conta dos réus, a menos que haja acordo na conversão para sociedade por ações, em que as despesas são incluídas no passivo da nova sociedade.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de