Direito societário

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0119 · Item documental · 12/12/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer discute os direitos das ações preferenciais da Cimento Aratu S.A., emitidas sob leis de incentivo fiscal, que preveem dividendo fixo não cumulativo de 12% ao ano. Essas ações não têm direito a voto, sua transferibilidade é restrita por cinco anos e não há direito de preferência em aumentos de capital em dinheiro. Quanto às bonificações por capitalização de lucros, reservas ou correção monetária do ativo imobilizado, o parecer conclui que as ações preferenciais com dividendo fixo e não cumulativo não têm direito a elas, a menos que o estatuto social preveja expressamente. Cláusulas estatutárias que explicitam essa não participação são válidas. O direito de retirada para acionistas dissidentes de alterações estatutárias é reconhecido, mas deve ser exercido no prazo legal, sob pena de preclusão. O resgate das ações preferenciais é permitido após o período de intransferibilidade. Pontes de Miranda confirma que a SUDENE não tem competência para vedar a transferência de ações em virtude do direito de retirada. Acionistas que não reclamaram no prazo legal sobre alterações estatutárias que afetam os direitos das ações preferenciais perdem o direito de retirada, não cabendo ação de invalidade se a deliberação foi válida e respeitou os requisitos legais.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0028 · Item documental · 11/10/76
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer analisa que em 1974 e 1975, a Metalúrgica Abramo Eberle S.A. enfrentou dificuldades financeiras, buscando apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES). O banco condicionou o auxílio à reorganização administrativa e profissionalização da empresa, além da fixação do capital social e uma estrutura de controle que evitasse conflitos.
              Um grupo de acionistas, temendo novos problemas, constituiu a Eberle - Administração e Participações S.A. em 1976. Esta nova sociedade adquiriu as ações da Metalúrgica Abramo Eberle S.A., permitindo o aumento de capital e a profissionalização da diretoria conforme exigido pelo BNDES. A Metalúrgica Abramo Eberle S.A. reformou seus Estatutos, criando o Conselho de Administração e a Diretoria, com o voto favorável da Eberle - Administração e Participações S.A.
              O ex-presindente da Metalúrgica propôs uma ação de anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 29 de julho de 1976, alegando que o voto da Eberle - Administração e Participações S.A. seria nulo por se tratar de uma sociedade ilícita. O parecer de Pontes de Miranda conclui que o objetivo social da Eberle - Administração e Participações S.A. não é ilícito, sendo uma sociedade comercial com fins lucrativos. Ademais, ele afirma que o autor da ação não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato constitutivo da sociedade controladora, pois não figurou como contraente.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0081 · Item documental · 18/05/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Parecer aborda sobre ofensa à lei e a direitos de acionistas que, através de transformações societárias e aumentos de capital do Consórcio Brasileiro de Administração e Engenharia S.A. e Participações e Administração S.A. (Pasa) lesou a Administradora Fortaleza Ltda. O acusado transferiu sedes para São Paulo, transformou empresas em S.A. de capital autorizado e aumentou o capital sem direito de preferência, assumindo controle de bancos e causando prejuízo. Pontes de Miranda apontou que deliberações não podem ofender direitos de acionistas, e ações de anulação por violação de lei cogente ou do ato constitutivo são imprescritíveis. O direito de preferência na subscrição de ações é inalienável e sua violação é fraude à lei. A falta de audiência do Conselho Fiscal nas assembleias causa nulidade imprescritível. Houve atos ilícitos (art. 159, CC/1916) e podendo propor ações de invalidade cumuladas com indenização e a dissolução judicial da Administradora Fortaleza Ltda, por intangibilidade do fim social, como também pode representar contra o acusado junto ao Banco Central do Brasil, devido às irregularidades e à fiscalização das empresas.”

              Sin título