“O parecer discute os direitos das ações preferenciais da Cimento Aratu S.A., emitidas sob leis de incentivo fiscal, que preveem dividendo fixo não cumulativo de 12% ao ano. Essas ações não têm direito a voto, sua transferibilidade é restrita por cinco anos e não há direito de preferência em aumentos de capital em dinheiro. Quanto às bonificações por capitalização de lucros, reservas ou correção monetária do ativo imobilizado, o parecer conclui que as ações preferenciais com dividendo fixo e não cumulativo não têm direito a elas, a menos que o estatuto social preveja expressamente. Cláusulas estatutárias que explicitam essa não participação são válidas. O direito de retirada para acionistas dissidentes de alterações estatutárias é reconhecido, mas deve ser exercido no prazo legal, sob pena de preclusão. O resgate das ações preferenciais é permitido após o período de intransferibilidade. Pontes de Miranda confirma que a SUDENE não tem competência para vedar a transferência de ações em virtude do direito de retirada. Acionistas que não reclamaram no prazo legal sobre alterações estatutárias que afetam os direitos das ações preferenciais perdem o direito de retirada, não cabendo ação de invalidade se a deliberação foi válida e respeitou os requisitos legais.”
Sin títuloDireito societário
3 Descripción archivística resultados para Direito societário
“Este parecer analisa que em 1974 e 1975, a Metalúrgica Abramo Eberle S.A. enfrentou dificuldades financeiras, buscando apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES). O banco condicionou o auxílio à reorganização administrativa e profissionalização da empresa, além da fixação do capital social e uma estrutura de controle que evitasse conflitos.
Um grupo de acionistas, temendo novos problemas, constituiu a Eberle - Administração e Participações S.A. em 1976. Esta nova sociedade adquiriu as ações da Metalúrgica Abramo Eberle S.A., permitindo o aumento de capital e a profissionalização da diretoria conforme exigido pelo BNDES. A Metalúrgica Abramo Eberle S.A. reformou seus Estatutos, criando o Conselho de Administração e a Diretoria, com o voto favorável da Eberle - Administração e Participações S.A.
O ex-presindente da Metalúrgica propôs uma ação de anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 29 de julho de 1976, alegando que o voto da Eberle - Administração e Participações S.A. seria nulo por se tratar de uma sociedade ilícita. O parecer de Pontes de Miranda conclui que o objetivo social da Eberle - Administração e Participações S.A. não é ilícito, sendo uma sociedade comercial com fins lucrativos. Ademais, ele afirma que o autor da ação não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato constitutivo da sociedade controladora, pois não figurou como contraente.”
“Parecer aborda sobre ofensa à lei e a direitos de acionistas que, através de transformações societárias e aumentos de capital do Consórcio Brasileiro de Administração e Engenharia S.A. e Participações e Administração S.A. (Pasa) lesou a Administradora Fortaleza Ltda. O acusado transferiu sedes para São Paulo, transformou empresas em S.A. de capital autorizado e aumentou o capital sem direito de preferência, assumindo controle de bancos e causando prejuízo. Pontes de Miranda apontou que deliberações não podem ofender direitos de acionistas, e ações de anulação por violação de lei cogente ou do ato constitutivo são imprescritíveis. O direito de preferência na subscrição de ações é inalienável e sua violação é fraude à lei. A falta de audiência do Conselho Fiscal nas assembleias causa nulidade imprescritível. Houve atos ilícitos (art. 159, CC/1916) e podendo propor ações de invalidade cumuladas com indenização e a dissolução judicial da Administradora Fortaleza Ltda, por intangibilidade do fim social, como também pode representar contra o acusado junto ao Banco Central do Brasil, devido às irregularidades e à fiscalização das empresas.”
Sin título