“O parecer analisa uma ação envolvendo notas promissórias falsificadas em nome da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Portadores dessas notas, após a comprovação de falsidade de uma das assinaturas necessárias, firmaram um acordo com a empresa. Neste acordo, receberam debêntures para compensar os prejuízos e reconheceram a nulidade das notas promissórias. Uma cláusula do acordo previa a constituição de uma sociedade (Defpro) para cobrar os valores de avalistas e corretores. No entanto, em uma ação judicial proposta pela Defpro, o juiz considerou a sociedade como mera mandatária de seus associados, carecedora de ação, e que a entrega das debêntures configurava novação das notas promissórias. Pontes de Miranda destaca que o endosso dos títulos foi definitivo, transferindo os direitos à sociedade. Além disso, sustenta que não houve novação, pois a dívida original era nula devido à falsidade das assinaturas e a empresa explicitamente repudiou qualquer responsabilidade, afastando a ideia de reconhecimento implícito da dívida. Por fim, também afirma a responsabilidade dos corretores pela verificação da autenticidade das assinaturas e identidade dos figurantes nos negócios jurídicos.”
Sin títuloDireito Empresarial
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“O parecer analisa os direitos dos acionistas preferenciais da Companhia Mercantil Guanabara de Administração e Participação, focando na proteção legal de seus dividendos. Os estatutos da Companhia estabelecem que ações preferenciais têm prioridade na distribuição de dividendos e outros direitos, exceto o voto, e que dividendos não reclamados em cinco anos prescrevem. Pontes de Miranda informa sobre a previsão do art. 81, parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627/1940, que ações preferenciais adquirem direito a voto se os dividendos fixos não forem pagos pelo prazo estipulado nos estatutos (até três anos) ou, na ausência de prazo, por três anos. Este direito de voto é automático e permanece enquanto os dividendos em atraso não forem pagos. Se os dividendos não forem pagos por cinco anos, os acionistas preferenciais adquirem automaticamente o direito de votar e participar das assembleias, fiscalizando a administração.”
Sin título“O parecer discute a aplicação da correção monetária em dívidas de valor, especialmente diante do Decreto-lei n. 286/1967. O documento analisa o caso de uma empresa que emitiu notas promissórias ineficazes e a controvérsia sobre a retroatividade da correção monetária. Pontes de Miranda afirma que o direito à indenização deve ser completo, e que as dívidas de valor não necessitam de regra específica de revalorização da moeda. A correção monetária é um elemento essencial para garantir a equivalência entre o dano e a contraprestação, sendo o valor do dano o do dia da indenização. Ele conclui que a correção monetária existe independentemente do art. 3º do Decreto-lei n. 286/1967, sendo os índices elementos para fixar o valor devido. Além disso, o art. 3º, § 2º, do referido decreto-lei não se aplica universalmente, mas apenas às empresas que cumpriram as condições de regularização de títulos cambiários junto ao Banco Central, conforme o art. 4º.”
Sin título“O parecer aborda o caso da Companhia Antártica Paulista, cujo projeto foi injustamente preterido em detrimento de outras empresas que não cumpriram os critérios e prazos estabelecidos. Pontes de Miranda ressalta que nenhuma norma infralegal pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos. A prorrogação de prazos concedida às empresas concorrentes, por meio de resoluções posteriores à aprovação dos projetos, foi considerada ilegal, configurando uma violação do ato jurídico perfeito e dos direitos da Companhia Antártica Paulista. A conclusão aponta que a SUDENE, por intermédio de sua Secretaria Executiva, agiu arbitrariamente ao desconsiderar os princípios legais e constitucionais. Tal conduta prejudicou uma empresa que, além de cooperar com o desenvolvimento nacional, atendia a todos os requisitos. Consequentemente, a Companhia Antártica Paulista possui o direito de executar o projeto na Bahia.”
Sin título“Este parecer analisa o caso de empresas, ‘Benjamin Zon & Irmãos’ e ‘Casas do Arroz Supermercados Bom-Zon Indústria e Comércio Ltda.’, que pediram busca e apreensão contra a empresa ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ por uso da expressão ‘Bonzão’ em propaganda. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ alegou concorrência desleal e violação de marca. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ havia depositado a marca ‘Bom-Zon’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 1970. O parecer argumenta que a empresa que usou a marca primeiro tem proteção legal, mesmo antes do registro formal. O registro apenas reforça a proteção e prioridade. O parecer refuta o argumento da ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ de que ‘Bonzão’ é uma expressão genérica e não pode ser protegida. O parecer conclui que a concorrência desleal é evidente, já que o uso de ‘Bonzão’ teve como objetivo desviar a clientela da empresa que usava ‘Bom-Zon’. Portanto, a empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ tem o direito de ser protegida contra a violação de marca e a concorrência desleal.
Sin título“O parecer analisa um contrato de franquia comercial elaborado pela empresa Lafer S.A. Indústria e Comércio. O objetivo do contrato é estabelecer uma rede de distribuição e venda de produtos da empresa no varejo.
O documento, assinado por Pontes de Miranda, conclui que o contrato é totalmente legal e não infringe nenhuma lei ou princípio jurídico brasileiro. Ele esclarece que a franquia, embora ainda não fosse um termo comum no Brasil na época, corresponde a um contrato de distribuição e venda em cadeia. O parecer também afirma que o franqueado age de forma autônoma e não como um representante da franqueadora.”
“Este parecer analisa que em 1974 e 1975, a Metalúrgica Abramo Eberle S.A. enfrentou dificuldades financeiras, buscando apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES). O banco condicionou o auxílio à reorganização administrativa e profissionalização da empresa, além da fixação do capital social e uma estrutura de controle que evitasse conflitos.
Um grupo de acionistas, temendo novos problemas, constituiu a Eberle - Administração e Participações S.A. em 1976. Esta nova sociedade adquiriu as ações da Metalúrgica Abramo Eberle S.A., permitindo o aumento de capital e a profissionalização da diretoria conforme exigido pelo BNDES. A Metalúrgica Abramo Eberle S.A. reformou seus Estatutos, criando o Conselho de Administração e a Diretoria, com o voto favorável da Eberle - Administração e Participações S.A.
O ex-presindente da Metalúrgica propôs uma ação de anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 29 de julho de 1976, alegando que o voto da Eberle - Administração e Participações S.A. seria nulo por se tratar de uma sociedade ilícita. O parecer de Pontes de Miranda conclui que o objetivo social da Eberle - Administração e Participações S.A. não é ilícito, sendo uma sociedade comercial com fins lucrativos. Ademais, ele afirma que o autor da ação não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato constitutivo da sociedade controladora, pois não figurou como contraente.”
“O parecer aborda sobre a empresa consulente Kibon S.A. (Indústrias Alimentícias), antes com a denominação ‘Cia. U.S. Harkson do Brasil (Indústria Alimentícia)’, possuía o elemento distintivo central ‘Ki’ (derivado de ‘Que’) em seu nome comercial e marcas registradas (ex: Kibonete, Ki-Maná, Ki-Suco), por servir como sua logotipo principal de fábrica e propaganda. Foi devidamente reconhecido pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial. Um grupo de ex-funcionários fundou a ‘Q-Refrês-ko S.A. Indústria e Comércio’, lançando mercadorias (refrescos, pirulitos, gelatinas em pó) com marcas como ‘Q-Refrês-Ko’, ‘Q-Lito’ e ‘Q-Gel’. Estes produtos tinham apresentação (displays, embalagens, cores) muito similar aos da Kibon. Pontes de Miranda confirmou que as marcas ‘Q-Refrês-Ko’ e ‘Q-Lito’ configuraram contrafação (imitação) e concorrência desleal, gerando confusão na clientela, agravada pela cópia da apresentação e modo de preparo. A marca ‘Q-Gel’ também foi considerada infração, ofendendo a marca Kibon e o direito de uso da marca ‘Jell-O’ (da qual a Kibon era autorizada).”
Sin título“O parecer analisa a natureza e o valor do depósito obrigatório na concordata preventiva (Lei de Falências, art. 175, Parágrafo Único, I). A obrigação de depositar foi introduzida pela Lei nº 4.983/66. O parecer conclui que o depósito não é caução nem resultado de promessa , mas sim um depósito para pagamento (ex-lege). Este dever de depositar só surge após a apuração e o julgamento dos créditos , quando há certeza sobre o passivo admitido à concordata. O valor a ser depositado corresponde ao percentual mínimo oferecido pelo devedor (ex.: 50% à vista, 60% a prazo). Se a concordata for a prazo, o depósito é das prestações que se vencerem antes da sentença de concessão. Se for à vista, o depósito é feito nos trinta dias seguintes ao ingresso do pedido. O objetivo é evitar as demoras processuais, pois o prazo de cumprimento começa a correr na data do pedido.”
Sin título“Este parecer aborda a legalidade da recusa de empresas de telefonia em fornecer dados de atualização de listas telefônicas a outras empresas de publicidade. O documento afirma que as concessionárias não podem se recusar a compartilhar as informações sobre as alterações na rede telefônica, pois esses dados são considerados de uso comum e pertencem a todos. O parecer destaca que a exploração de publicidade em catálogos telefônicos não é um serviço de telecomunicações. Portanto, a concessionária não pode monopolizar ou ter exclusividade sobre essa atividade. A tentativa de fazê-lo viola a Constituição de 1967. O parecer sugere que as empresas prejudicadas podem mover uma ação judicial para garantir o acesso aos dados, buscando reparação por danos ou uma ordem judicial para que a recusa pare. O documento conclui que o direito da empresa que busca as informações é claro e evidente.”
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