Direito de Propriedade

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0041 · Item documental · 16/07/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata da hipoteca de um imóvel único com duas casas edificadas, na rua Maracanaú, em Copacabana. O autor pretende adquirir o prédio com financiamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. O engenheiro da Caixa, em laudo, mencionou "2 apartamentos isolados e com entradas independentes". A alegação é que o negócio seria contrário ao Art. 10, f), do Regulamento da Caixa de Previdência, que veda financiamento para aquisição de mais de um imóvel. Pontes de Miranda conclui que não houve divisão do terreno, pois a existência de duas ou mais habitações no mesmo bem imóvel não tem relevância no direito de propriedade ou nas garantias de empréstimo, desde que não haja desmembramento formal. Portanto, o empréstimo não pode ser recusado com base nesse fundamento. O que será hipotecado é o imóvel único, cujo valor cobre o empréstimo, sem infração ao regulamento. O adquirente não poderá dividir o terreno sem o consentimento do credor hipotecário.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0092 · Item documental · 11/10/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações ao direito de propriedade e desapropriações ilegais. Analisa a Lei n. 3.162/1957, que autorizou a desapropriação de um imóvel para doação à Sociedade Pestalozzi, e decretos-lei de 1942 e 1945, que proibiram construções perto de fortes, impactando a empresa pré-contraente do imóvel. Questiona-se a validade da desapropriação para fins meramente patrimoniais de entidade privada e a proibição total de construção sem justa indenização. O parecer ressalta que a desapropriação exige fundamento em necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, com prévia e justa indenização, não podendo beneficiar uma pessoa jurídica privada em detrimento de outra. Ademais, afirma que o Poder Judiciário tem o direito de apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos de desapropriação, contrariando a restrição do Decreto-lei n. 3.365/1941. Conclui que a vedação de construção em terreno específico sem desapropriação e a desapropriação para doação a entidade privada são inconstitucionais.”

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