Direito de propriedade industrial

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0052 · Item documental · 09/10/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda sobre a empresa consulente Kibon S.A. (Indústrias Alimentícias), antes com a denominação ‘Cia. U.S. Harkson do Brasil (Indústria Alimentícia)’, possuía o elemento distintivo central ‘Ki’ (derivado de ‘Que’) em seu nome comercial e marcas registradas (ex: Kibonete, Ki-Maná, Ki-Suco), por servir como sua logotipo principal de fábrica e propaganda. Foi devidamente reconhecido pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial. Um grupo de ex-funcionários fundou a ‘Q-Refrês-ko S.A. Indústria e Comércio’, lançando mercadorias (refrescos, pirulitos, gelatinas em pó) com marcas como ‘Q-Refrês-Ko’, ‘Q-Lito’ e ‘Q-Gel’. Estes produtos tinham apresentação (displays, embalagens, cores) muito similar aos da Kibon. Pontes de Miranda confirmou que as marcas ‘Q-Refrês-Ko’ e ‘Q-Lito’ configuraram contrafação (imitação) e concorrência desleal, gerando confusão na clientela, agravada pela cópia da apresentação e modo de preparo. A marca ‘Q-Gel’ também foi considerada infração, ofendendo a marca Kibon e o direito de uso da marca ‘Jell-O’ (da qual a Kibon era autorizada).”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de