Direito de Família

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0002 · Item documental · 23/01/1975
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa uma ação reivindicatória de bens alienados em 1920 sob alegação de fraude processual e falsidade documental. O cerne reside na falsa assinatura da mãe no pedido de autorização judicial para a venda dos bens dos menores, um dos quais com apenas quatro dias de vida, o que configura a inexistência do ato jurídico, sendo mais grave do que a nulidade. A ilicitude é acentuada pela rapidez processual irreal, a não observância do valor de venda fixado pelo juiz e a ausência do depósito da quantia em nome dos órfãos, violando princípios legais. O parecer afirma que a ação de declaração de inexistência ou nulidade do ato é imprescritível. Ademais, os possuidores não podiam alegar usucapião incidentalmente, por não terem proposto reconvenção ou ação própria. A conclusão é clara: a Justiça deve restituir os bens à herdeira , e o Estado de Alagoas deve abrir inquérito para desfazer o que foi feito contra o direito e a moral, investigando os crimes e a possível conivência dos adquirentes.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0029 · Item documental · 01/12/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ação de investigação de paternidade, cumulada com nulidade de Registro de Nascimento. Após ser julgada improcedente em primeira instância, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara deu provimento à apelação.
              Diante do recurso extraordinário interposto para o STF pelo réu, a autora, já casada, desistiu da ação de investigação de paternidade antes do trânsito em julgado. A petição de desistência, conforme o art. 362 do Código Civil, deixava claro a desistência da ação e não apenas do recurso extraordinário, com a concordância do réu. No entanto, o juiz interpretou a desistência como sendo apenas do recurso extraordinário, o que levou à propositura de uma terceira ação rescisória por ofensa à coisa julgada.
              No parecer, Pontes de Miranda esclarece que a homologação da desistência da ação pelo tribunal recursal gera coisa julgada, extinguindo o processo. Ele enfatiza que não se pode confundir desistência de recurso com desistência de ação, e que a autora desistiu da ação, não de um recurso interposto por outro.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0104 · Item documental · 07/04/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer trata da doação de bens, especificamente ações de um holding, de um casal para seus seis filhos menores de idade. O casal pretende converter metade das ações em ações preferenciais sem direito a voto e doá-las aos filhos em partes iguais, com reserva de usufruto vitalício e cláusula de inalienabilidade. A outra metade das ações seria vendida para adquirir novos bens em nome dos filhos, também com usufruto e cláusula de inalienabilidade. O parecer confirma que os cônjuges podem doar bens comuns, desde que ambos participem do negócio jurídico. Eles também podem incluir cláusulas como inalienabilidade e reservar o usufruto para si, pois ‘quem pode o mais pode o menos’. A doação, nesse caso, é considerada um adiantamento de legítima, que é a parte da herança de direito dos herdeiros. Como os filhos são menores de idade e há um possível conflito de interesses (o usufruto legal que os pais teriam sobre os bens dos filhos é substituído por um usufruto contratual), a aceitação da doação deve ser feita por um curador especial nomeado judicialmente. O Ministério Público também deve ser ouvido para proteger os interesses dos filhos incapazes. O parecer valida a legalidade da doação e das cláusulas propostas, desde que os procedimentos de proteção aos menores sejam respeitados.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0097 · Item documental · 25/01/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata do usufruto do cônjuge sobrevivente e da interpretação do artigo 1.611, § 1º, do Código Civil, conforme alteração da Lei nº 4.121/1962. O caso envolve um de cujus e a viúva do seu segundo casamento, em regime de separação de bens. Em testamento, o falecido legou bens à viúva, atribuindo a ela o artigo 1.611, § 1º, o usufruto da metade dos bens por não haver filhos. As irmãs do falecido, legatárias e herdeiras, prometeram ceder a nua-propriedade aos titulares. No entanto, a viúva, aconselhada, recusou-se a assinar a escritura definitiva, alegando que o usufruto legal era irrenunciável e intransferível, citando pareceres e obras jurídicas para justificar a recusa. Contra essa alegação, sustentou-se que a citação de Pontes de Miranda estava adulterada e que nada impedia a renúncia ou cessão do usufruto legal aceito. As promitentes cessionárias requereram o cálculo do imposto de cessão, o que foi deferido, e posteriormente depositaram o restante do preço, iniciando ação cominatória. A contestação da viúva reafirmou a intransferibilidade e irrenunciabilidade do usufruto legal, citando novamente pareceres e julgados. A réplica das autoras argumentou que a declaração da viúva era inoperante e que o artigo 717 do Código Civil admite a alienação do usufruto ao proprietário e a cessão do exercício. O parecer conclui que o usufruto legal do cônjuge sobrevivente é objeto de herança legítima necessária, não se confundindo com o usufruto de direito de família, e que a viúva poderia ceder o usufruto. Além disso, a cláusula contratual em que a outorgante reconheceu e se obrigou a respeitar os direitos dos outorgados não permite alegação de invalidade ou ineficácia.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0023 · Item documental · 03/09/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa o caso de um casal brasileiro que se casou no Uruguai, declarando domicílio naquele país, mas retornando ao Brasil logo em seguida. 
              A consulta busca determinar o regime de bens do casal, contestando a declaração de domicílio no Uruguai. O parecer conclui que a declaração é inválida para fins legais no Brasil, pois não foi acompanhada da intenção de residir permanentemente ou da existência de atividades habituais no país vizinho, conforme exigido pelo Código Civil Brasileiro. 
              A tentativa de usar a declaração de domicílio no exterior para contornar a lei brasileira é vista como uma fraude à lei, especialmente em casos de direito de família. O parecer sustenta que a lei brasileira deve ser aplicada, e o regime de bens, portanto, seria o da comunhão universal, que era o regime legal na ausência de um pacto antenupcial válido no Brasil. A validade do casamento em si não é questionada, mas sim as consequências jurídicas que a lei brasileira impõe.”

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