“O parecer avalia a legalidade do Decreto nº 3.925/1971 do Município de Campinas, que declarou uma parte da Fazenda Santa Bárbara como de utilidade pública para desapropriação. O objetivo era criar um distrito industrial, lotear o terreno e revendê-lo para pequenas e médias indústrias. O parecer conclui que o decreto é inconstitucional e ilegal. Ele argumenta que, por se tratar de uma propriedade territorial rural, a competência para desapropriar é exclusiva da União, conforme o artigo 161 da Constituição de 1967. O Município não tem essa autoridade, a menos que haja delegação de poderes pela União e que a lei federal seja respeitada. Além disso, a desapropriação com a finalidade de lotear e revender o terreno para um distrito industrial não pode ser feita por um município em uma zona rural, já que a urbanização de áreas rurais depende da aprovação de órgãos federais, como o INCRA. O parecer sugere que os proprietários do imóvel podem contestar a desapropriação e questionar a constitucionalidade do decreto. Os remédios jurídicos adequados para proteger a propriedade seriam o mandado de segurança ou uma ação cominatória, que podem ser ajuizados antes ou durante a ação de desapropriação.”
Sans titreDireito Constitucional
24 Description archivistique résultats pour Direito Constitucional
“O parecer analisa a nomeação para cargo público, em regime estatutário, no prazo indevido. A autora da ação foi nomeada interinamente em 1º de janeiro de 1961 como Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Ofício em Caxias, Maranhão. Apesar de um concurso em 1961, sua nomeação efetiva só ocorreu em 10 de junho de 1969, baseada no art. 193 da Lei estadual nº 2.814/1967 e no resultado do concurso.O cerne do parecer reside na proteção constitucional. A prejudicada já contava com seis anos de serviço público quando a Constituição de 1967 entrou em vigor. O art. 177, § 2º, dessa Constituição assegurava estabilidade aos servidores que, à data da promulgação, contassem com pelo menos cinco anos de serviço público. Pontes de Miranda argumenta que a Constituição de 1967 revogou as restrições da Constituição de 1946 (art. 23, parágrafo único, do ADCT), que excluía interinos de cargos vitalícios ou de cargos com concurso em andamento. Para Pontes de Miranda, a parte lesada foi automaticamente efetivada em 15 de março de 1967, por força da lei (ex lege), adquirindo direitos subjetivos e pretensões. A nomeação de 1969 apenas reforçou um direito já existente. Ele conclui que a nomeação é eficaz, e que ela está plenamente amparada pelo art. 177, § 2º, da Constituição de 1967, sendo seus direitos irrefutáveis e indiscutíveis. Qualquer ato que tentasse desconstituir sua posição seria uma ofensa aos princípios constitucionais.”
Sans titre“Este parecer discute a competência normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a constitucionalidade do Prejulgado n° 52/75. O Prejulgado em questão estabelecia que as horas extras habitualmente prestadas deveriam ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. O parecer argumenta que o Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir essa decisão, invadiu a competência do Poder Legislativo. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, permite à Justiça do Trabalho estabelecer normas apenas em dissídios coletivos e em hipóteses especificadas por lei. As leis federais, como a Lei nº 605/1949 e o Decreto nº 27.048/1949, já tratavam do assunto e não davam ao TST a função de criar normas sobre a remuneração do repouso semanal. O parecer conclui que o Prejulgado é ilegal e inconstitucional, pois contraria a Lei nº 605/1949 e os artigos da Constituição que limitam a competência normativa do TST. A medida judicial cabível para a anulação do Prejulgado é o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, já que a decisão do TST contraria a própria Constituição Federal.”
Sans titre“O parecer analisa a natureza e eficácia da regra jurídica da Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, no que diz respeito às aposentadorias. O documento aborda a questão de saber se as leis locais podem alterar os tempos de serviço para aposentadoria voluntária, que a constituição fixa em 35 anos para homens e 30 para mulheres. No texto o jurista argumenta que a Constituição estabelece apenas o tempo máximo de serviço para a aposentadoria voluntária, e não um valor fixo e inalterável.
A análise conclui que as leis municipais têm a prerrogativa de diminuir o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, desde que essa diminuição não seja arbitrária. A voluntariedade da aposentadoria sugere que não deve ser imposto um limite de 35 anos de serviço para os homens e 30 para as mulheres. O parecer também afirma que, se uma lei local reduzir o tempo de serviço para aposentadoria voluntária, ela pode usar qualquer critério de proporcionalidade, contanto que não prejudique o funcionário. Por fim, o documento explica que uma nova lei que diminui o tempo de serviço se aplica a todo o período de serviço do funcionário, incluindo o tempo anterior à sua entrada em vigor, pois a lei nova incide sobre o tempo passado.”