“O parecer aborda a perda automática de cargo de um Ministro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte por infringir os artigos 73, § 3º, e 109, III, da Constituição de 1967. O Ministro havia se afastado para presidir o Banco do Rio Grande do Norte S.A., uma sociedade de economia mista, com licença concedida com base em regimento interno. A Constituição de 1967 equiparou os impedimentos dos Ministros do Tribunal de Contas aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, vedando o exercício de atividade político-partidária e outras funções públicas, exceto magistério, sob pena de perda do cargo. As Constituições estaduais tinham 60 dias para se adaptar, e, se não o fizessem, as normas federais seriam automaticamente incorporadas. O parecer conclui que a perda do cargo ocorreu "ipso iure" (por força da lei) em 14 de maio de 1967, data da adaptação da Constituição estadual à federal. A decisão que declara a vacância do cargo é meramente declaratória. O art. 145 da Constituição estadual, que continha uma ressalva para desempenho de comissão do Poder Executivo, foi considerado incompatível com a Constituição Federal. A vitaliciedade não é uma imunidade à perda do cargo, que pode ocorrer por sentença judicial ou por perda automática. O Tribunal de Contas não tinha o dever de avisar o Ministro sobre a perda do cargo ou cassar a licença, pois a licença se extingue automaticamente com a perda do cargo, e ninguém pode ignorar a lei. O Ministro não possui direito certo e líquido.”
UntitledDireito Constitucional
24 Archival description results for Direito Constitucional
“O parecer analisa a legalidade do favorecimento do Estado de São Paulo à Vasp-Aerofotogrametria S.A., uma sociedade de economia mista sob seu controle majoritário. O cerne é a dispensa inconstitucional de concorrência pública em contratos e a concessão de benefícios estaduais. O jurista conclui que a prática viola a Constituição de 1967: Princípio da Isonomia (igualdade perante a lei). Livre Iniciativa (preferência à empresa privada). Limite à Intervenção Estatal, que só é permitida à União e sob estritas condições (Segurança Nacional ou falha de mercado). Além disso, a Lei nº 960/49 reserva os serviços de aerolevantamento (aerofotogrametria) a órgãos técnicos da União ou a empresas privadas autorizadas. A Vasp-Aerofotogrametria S.A., sendo uma sociedade de economia mista, deve se reger pelas normas de empresas privadas. Portanto, o Estado-membro não poderia explorá-la nem conceder-lhe privilégios, sendo os contratos sem licitação ilegais. O remédio cabível é o mandado de segurança.”
Untitled“Este parecer analisa o conflito entre um contrato de financiamento imobiliário e uma resolução posterior do Banco Nacional de Habitação (BNH) que impõe um limite máximo para as taxas de juros. Em 11 de setembro de 1968, a ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ firmou um contrato com um casal de empresários para financiar a construção de unidades residenciais, com taxas de juros acordadas de forma convencional. O contrato previa que os futuros compradores dessas unidades seriam "sub-rogados" nas obrigações do financiamento. No entanto, em 29 de janeiro de 1969, a Resolução nº 11 do BNH estabeleceu uma taxa efetiva máxima de 11% ao ano para compradores finais, e seu item 4 determinava que essa regra se aplicaria a operações já contratadas, como a mencionada. O parecer argumenta que essa resolução é inconstitucional e não pode retroagir para alterar um contrato já assinado. O direito brasileiro, conforme a Constituição de 1967 e outras anteriores, proíbe leis retroativas que afetem direitos adquiridos. A ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ tem o direito de cobrar as taxas que foram originalmente acordadas no contrato, pois a validade e a eficácia de um contrato são regidas pela lei em vigor na data de sua conclusão. O parecer conclui que a empresa pode cobrar as taxas convencionadas dos adquirentes e que, se sofrer danos por tentar cumprir a resolução, pode buscar indenização contra a entidade responsável.”
Untitled“Este parecer discute a legalidade da tentativa de encurtar o mandato do Presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. O presidente foi eleito para um mandato de dois anos, de acordo com a lei estadual de 1961. No entanto, uma nova Constituição estadual, promulgada em 5 de fevereiro de 1970, tentou reduzir o mandato para um ano e proibir a reeleição imediata. O Procurador Geral de Justiça estadual argumentou que a nova regra constitucional deveria se aplicar imediatamente, fazendo com que o mandato do presidente terminasse em 31 de dezembro de 1970. Ele acusou o presidente de crimes por permanecer no cargo. O parecer refuta essa acusação, declarando que a Constituição estadual não pode retroagir para anular um ato jurídico perfeito, como a eleição. Somente uma emenda constitucional federal pode ter efeito retroativo. O parecer também afirma que o Tribunal de Justiça estadual não tem competência para julgar o caso. A competência para processar e julgar membros de Tribunais de Contas estaduais é do Tribunal Federal de Recursos, e a acusação deve ser feita pelo Ministério Público Federal.”
Untitled