Item documental 0070 - “Legislação Estadual (Decreto do Estado do Rio de Janeiro, nº 13155, de 29 de dezembro de 1967), posterior a incidência da Constituição de 1967, majoração de alíquota do imposto de circulação de mercadorias, para 1º de abril de 1968, e ainda maior para 1º de maio de 1968, e apreciação da especie pelo Poder Judiciário.”

Zone d'identification

Cote

BR RJTRF2 PM.PAR.0070

Titre

“Legislação Estadual (Decreto do Estado do Rio de Janeiro, nº 13155, de 29 de dezembro de 1967), posterior a incidência da Constituição de 1967, majoração de alíquota do imposto de circulação de mercadorias, para 1º de abril de 1968, e ainda maior para 1º de maio de 1968, e apreciação da especie pelo Poder Judiciário.”

Date(s)

  • 20/10/69 (Création/Production)

Niveau de description

Item documental

Étendue matérielle et support

“Documento textual.”

Zone du contexte

Nom du producteur

(1892-1979)

Notice biographique

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

Zone du contenu et de la structure

Portée et contenu

“O parecer aborda sobre a constitucionalidade e aplicação de atos legislativos e complementares referentes à reforma tributária no Brasil, especialmente a Emenda Constitucional nº 18 e os Atos Complementares subsequentes à Constituição de 1967. A questão da diferença entre a promulgação e a incidência de leis, da Constituição de 1967 e seus impactos no direito intertemporal. A consulta principal foca na validade do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) no Estado do Rio de Janeiro, de 15% para 16%, 17% e 18% em 1968, por meio de decretos estaduais baseados em convênios interestaduais e Atos Complementares anteriores à incidência da Constituição de 1967. Pontes de Miranda afirma que a majoração da alíquota é inconstitucional por violar o art. 20, I, da Constituição de 1967, que exige lei para instituir ou aumentar tributos, e o art. 97 do Código Tributário Nacional. Ele também destaca a violação do princípio da não-cumulatividade do ICM (art. 24, § 5º da Constituição de 1967), que impõe o abatimento do montante cobrado em operações anteriores.”

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Accruals

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      Zone des notes

      Note

      Parecer N. 194

      Identifiant(s) alternatif(s)

      Mots-clés

      Mots-clés - Lieux

      Mots-clés - Genre

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      Identifiant de la description

      Identifiant du service d'archives

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      Statut

      Niveau de détail

      Dates of creation revision deletion

      Langue(s)

        Écriture(s)

          Sources

          Archivist's note

          Yasmin Ferraz

          Accession area