Item documental 0066 - “Perda automática de cargo de Ministro do Tribunal de Contas por infração dos arts. 73, §3º , e 109, III, da Constituição de 1967”

Área de identificação

Código de referência

BR RJTRF2 PM.PAR.0066

Título

“Perda automática de cargo de Ministro do Tribunal de Contas por infração dos arts. 73, §3º , e 109, III, da Constituição de 1967”

Data(s)

  • 27/06/69 (Produção)

Nível de descrição

Item documental

Dimensão e suporte

“Documento textual.”

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Nome do produtor

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

“O parecer aborda a perda automática de cargo de um Ministro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte por infringir os artigos 73, § 3º, e 109, III, da Constituição de 1967. O Ministro havia se afastado para presidir o Banco do Rio Grande do Norte S.A., uma sociedade de economia mista, com licença concedida com base em regimento interno. A Constituição de 1967 equiparou os impedimentos dos Ministros do Tribunal de Contas aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, vedando o exercício de atividade político-partidária e outras funções públicas, exceto magistério, sob pena de perda do cargo. As Constituições estaduais tinham 60 dias para se adaptar, e, se não o fizessem, as normas federais seriam automaticamente incorporadas. O parecer conclui que a perda do cargo ocorreu "ipso iure" (por força da lei) em 14 de maio de 1967, data da adaptação da Constituição estadual à federal. A decisão que declara a vacância do cargo é meramente declaratória. O art. 145 da Constituição estadual, que continha uma ressalva para desempenho de comissão do Poder Executivo, foi considerado incompatível com a Constituição Federal. A vitaliciedade não é uma imunidade à perda do cargo, que pode ocorrer por sentença judicial ou por perda automática. O Tribunal de Contas não tinha o dever de avisar o Ministro sobre a perda do cargo ou cassar a licença, pois a licença se extingue automaticamente com a perda do cargo, e ninguém pode ignorar a lei. O Ministro não possui direito certo e líquido.”

Avaliação, seleção e eliminação

Incorporações

Sistema de arranjo

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Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

    Script do material

      Notas ao idioma e script

      Características físicas e requisitos técnicos

      Instrumentos de descrição

      Área de materiais associados

      Existência e localização de originais

      Existência e localização de cópias

      Unidades de descrição relacionadas

      Descrições relacionadas

      Área de notas

      Nota

      Parecer N. 190

      Identificador(es) alternativos

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      Pontos de acesso local

      Ponto de acesso nome

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      Regras ou convenções utilizadas

      Estado atual

      Nível de detalhamento

      Datas de criação, revisão, eliminação

      Idioma(s)

        Sistema(s) de escrita(s)

          Fontes

          Nota do arquivista

          Yasmin Ferraz

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