“O parecer aborda a legalidade da exigência de uma idade máxima de 60 anos para advogados que se candidatam a uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Acre. A Lei do Estado do Acre de 1964 estabeleceu esse requisito, além de exigir um mínimo de 10 anos de prática forense. O parecer argumenta que essa exigência de idade máxima é inconstitucional. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, estabelece que um quinto dos cargos em tribunais federais e estaduais deve ser preenchido por advogados ou membros do Ministério Público com pelo menos 10 anos de prática, mas não impõe um limite de idade. Apenas a idade mínima para alguns cargos, como a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, é de 35 anos. A imposição de uma idade máxima por uma lei estadual viola o princípio da isonomia (igualdade perante a lei). O parecer conclui que a lei do Acre é inconstitucional e que a exigência de idade máxima não pode ser estabelecida nem mesmo por uma resolução do Tribunal de Justiça. Portanto, caso essa lei seja aplicada, o recurso cabível seria um mandado de segurança.”
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“Este parecer examina a constitucionalidade do Decreto nº 68.417 de 1971, que acrescentou parágrafos ao regulamento dos serviços de telefonia. O decreto em questão buscava conceder às empresas telefônicas o poder de monopolizar a exploração comercial de catálogos telefônicos, proibindo sua reprodução por terceiros e obrigando a veiculação de anúncios.O parecer conclui que o decreto é inconstitucional por várias razões. A matéria não poderia ser tratada por decreto, pois a criação de monopólio e a restrição da concorrência só podem ser feitas por lei federal. Além disso, a lei federal que criasse tal monopólio precisaria cumprir exigências constitucionais, como a motivação por segurança nacional, o que não é o caso. O parecer argumenta que as informações em catálogos telefônicos (nomes, endereços, números) são de domínio público (res communes omnium) e não podem ser monopolizadas. A proibição de reprodução de catálogos telefônicos por terceiros viola o princípio da livre iniciativa e da concorrência. Empresas que fazem catálogos com dados telefônicos não estão reproduzindo a obra, mas usando informações públicas para criar um novo produto. O parecer sugere que o remédio jurídico adequado para as empresas prejudicadas é o mandado de segurança.”
Untitled“Este parecer examina a validade de um decreto-lei que concedeu ao Ministro da Fazenda o poder de isentar impostos para a indústria petroquímica, uma medida tomada durante o recesso do Congresso Nacional, em setembro de 1969. A questão central é se o Poder Executivo, mesmo com poderes para legislar durante o recesso, poderia delegar sua autoridade para conceder isenções fiscais. O parecer argumenta que o Decreto-lei nº 833/1969 é inconstitucional. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1, que permitiam ao Executivo legislar durante o recesso parlamentar, não o autorizavam a delegar poderes legislativos a um ministro. O princípio da indelegabilidade de atribuições legislativas é fundamental e só pode ser revogado por uma exceção explícita na própria Constituição. Como o decreto-lei foi considerado nulo, ele não teve o poder de revogar o Decreto-lei nº 61/1966, que tratava do mesmo assunto. Portanto, o artigo 10 do decreto anterior, que estabelecia a isenção de tributos para a indústria petroquímica, continua em vigor e intacto. O parecer conclui que a delegação de poder do Executivo ao Ministro da Fazenda foi um ato nulo e sem efeito.”
Untitled“O parecer aborda sobre a constitucionalidade e aplicação de atos legislativos e complementares referentes à reforma tributária no Brasil, especialmente a Emenda Constitucional nº 18 e os Atos Complementares subsequentes à Constituição de 1967. A questão da diferença entre a promulgação e a incidência de leis, da Constituição de 1967 e seus impactos no direito intertemporal. A consulta principal foca na validade do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) no Estado do Rio de Janeiro, de 15% para 16%, 17% e 18% em 1968, por meio de decretos estaduais baseados em convênios interestaduais e Atos Complementares anteriores à incidência da Constituição de 1967. Pontes de Miranda afirma que a majoração da alíquota é inconstitucional por violar o art. 20, I, da Constituição de 1967, que exige lei para instituir ou aumentar tributos, e o art. 97 do Código Tributário Nacional. Ele também destaca a violação do princípio da não-cumulatividade do ICM (art. 24, § 5º da Constituição de 1967), que impõe o abatimento do montante cobrado em operações anteriores.”
Untitled“O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações federais à competência tributária dos Estados-membros, especificamente em relação às taxas cobradas pelas Juntas Comerciais. A Lei Federal n. 4.726/65 tentou limitar as taxas estaduais de registro de comércio aos valores adotados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Pontes de Miranda afirma que essa limitação invade a competência tributária dos Estados e não pode ser considerada ‘norma geral de direito tributário’. As Juntas Comerciais prestam serviço estadual, e apenas o Estado pode fixar ou limitar suas taxas. Adicionalmente, o parecer aponta a inconstitucionalidade do Ato Complementar n. 34/67, que proibiu o cálculo de taxas em função do capital das empresas. Essa proibição é uma limitação criada pela União , e não a regulação de uma limitação constitucional, como exigido pela Constituição de 1967. A cobrança das taxas estaduais, conforme a lei de São Paulo, é constitucional.”
“O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações ao direito de propriedade e desapropriações ilegais. Analisa a Lei n. 3.162/1957, que autorizou a desapropriação de um imóvel para doação à Sociedade Pestalozzi, e decretos-lei de 1942 e 1945, que proibiram construções perto de fortes, impactando a empresa pré-contraente do imóvel. Questiona-se a validade da desapropriação para fins meramente patrimoniais de entidade privada e a proibição total de construção sem justa indenização. O parecer ressalta que a desapropriação exige fundamento em necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, com prévia e justa indenização, não podendo beneficiar uma pessoa jurídica privada em detrimento de outra. Ademais, afirma que o Poder Judiciário tem o direito de apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos de desapropriação, contrariando a restrição do Decreto-lei n. 3.365/1941. Conclui que a vedação de construção em terreno específico sem desapropriação e a desapropriação para doação a entidade privada são inconstitucionais.”
Untitled“O parecer analisa a natureza e eficácia da regra jurídica da Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, no que diz respeito às aposentadorias. O documento aborda a questão de saber se as leis locais podem alterar os tempos de serviço para aposentadoria voluntária, que a constituição fixa em 35 anos para homens e 30 para mulheres. No texto o jurista argumenta que a Constituição estabelece apenas o tempo máximo de serviço para a aposentadoria voluntária, e não um valor fixo e inalterável.
A análise conclui que as leis municipais têm a prerrogativa de diminuir o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, desde que essa diminuição não seja arbitrária. A voluntariedade da aposentadoria sugere que não deve ser imposto um limite de 35 anos de serviço para os homens e 30 para as mulheres. O parecer também afirma que, se uma lei local reduzir o tempo de serviço para aposentadoria voluntária, ela pode usar qualquer critério de proporcionalidade, contanto que não prejudique o funcionário. Por fim, o documento explica que uma nova lei que diminui o tempo de serviço se aplica a todo o período de serviço do funcionário, incluindo o tempo anterior à sua entrada em vigor, pois a lei nova incide sobre o tempo passado.”
“O parecer aborda a ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções n. 435 e 436 da Diretoria do Instituto Brasileiro do Café (IBC), que estabeleceram a ‘contribuição’ dos exportadores e fixaram um valor artificial (usurpativo) para o dólar. O autor argumenta que as resoluções do IBC, uma autarquia, não podem criar regras jurídicas de intervenção econômica que teriam de ser feitas por lei, violando a separação de poderes (Constituição de 1967, Art. 6º). A apropriação de mais da metade do valor da exportação pelo Governo Federal, através da diferença cambial e outras deduções, configura ‘esbulho, confisco, desapropriação disfarçada.Essa intervenção, além de abusiva, falhou em seus objetivos, desestimulando a produção de café de qualidade e violando a própria Lei n. 4.924/65, que exigia o pagamento do custo de produção mais lucro razoável ao produtor. O direito dos produtores e exportadores é líquido e certo, sendo cabível a Ação de Mandado de Segurança.”
Untitled“O parecer analisa a legalidade da proibição de voto, em assembleia geral de um banco (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.), imposta a duas categorias de acionistas:
A sociedade Serviços Técnicos e Administração de Bens Stab Ltda. (titular de 28% do capital), cujos gerentes eram membros do Conselho de Administração do Banco.Sociedades controladas pelo próprio Banco (titulares de 4% do capital). O parecer conclui que a proibição de voto é ilegal e improcedente em ambos os casos.Quanto à Stab (e seus diretores): O art. 100 do Decreto-lei nº 2.627/40 proíbe diretores de votar sobre suas próprias contas. Contudo, quem vota é a pessoa jurídica acionista (Stab), e não seus diretores individualmente. Além disso, a presença dos diretores da Stab na assembleia é de presentação da pessoa jurídica, e não de representação de outros acionistas.Quanto às Controladas: O parecer considera inconstitucional a Circular nº 126 do Banco Central do Brasil que vedava participações recíprocas (‘interligações sucessivas’). O Conselho Monetário Nacional não tem competência legislativa para derrogar princípios de direito privado e de direito societário por meio de uma Circular, invadindo a esfera do Poder Legislativo. O direito de voto das controladas, se adquirido sob lei anterior, também estaria protegido como direito adquirido.”
“O parecer analisa a Lei n. 4.021/1961, que criou a profissão de leiloeiro rural e estabeleceu a divisão de comissões (75% para o leiloeiro e 25% para as Associações Rurais ou Federações). Discute-se a constitucionalidade dessa contribuição compulsória, especialmente após o Decreto-lei n. 148/1967, que reestruturou a organização sindical rural, considerando as Associações Rurais como uma fase preparatória para os sindicatos. O parecer conclui que, com a extinção ou mudança da finalidade das Associações Rurais para sindicatos, a base para a contribuição de 25% desaparece. Afirma que os leiloeiros não são mais obrigados a recolher essa porcentagem e que os Sindicatos Rurais, entidades distintas, não podem ser considerados credores dessa contribuição. Argumenta-se que a atribuição de nomear, destituir e suspender leiloeiros, antes das Federações das Associações Rurais, também não foi transferida automaticamente para outras entidades. O documento defende que qualquer nova atribuição ou transferência exigiria uma nova lei, respeitando os princípios constitucionais.”
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