“O parecer analisa os direitos dos acionistas preferenciais da Companhia Mercantil Guanabara de Administração e Participação, focando na proteção legal de seus dividendos. Os estatutos da Companhia estabelecem que ações preferenciais têm prioridade na distribuição de dividendos e outros direitos, exceto o voto, e que dividendos não reclamados em cinco anos prescrevem. Pontes de Miranda informa sobre a previsão do art. 81, parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627/1940, que ações preferenciais adquirem direito a voto se os dividendos fixos não forem pagos pelo prazo estipulado nos estatutos (até três anos) ou, na ausência de prazo, por três anos. Este direito de voto é automático e permanece enquanto os dividendos em atraso não forem pagos. Se os dividendos não forem pagos por cinco anos, os acionistas preferenciais adquirem automaticamente o direito de votar e participar das assembleias, fiscalizando a administração.”
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“O parecer discute a aplicação da correção monetária em dívidas de valor, especialmente diante do Decreto-lei n. 286/1967. O documento analisa o caso de uma empresa que emitiu notas promissórias ineficazes e a controvérsia sobre a retroatividade da correção monetária. Pontes de Miranda afirma que o direito à indenização deve ser completo, e que as dívidas de valor não necessitam de regra específica de revalorização da moeda. A correção monetária é um elemento essencial para garantir a equivalência entre o dano e a contraprestação, sendo o valor do dano o do dia da indenização. Ele conclui que a correção monetária existe independentemente do art. 3º do Decreto-lei n. 286/1967, sendo os índices elementos para fixar o valor devido. Além disso, o art. 3º, § 2º, do referido decreto-lei não se aplica universalmente, mas apenas às empresas que cumpriram as condições de regularização de títulos cambiários junto ao Banco Central, conforme o art. 4º.”
Sans titre“O parecer aborda o caso da Companhia Antártica Paulista, cujo projeto foi injustamente preterido em detrimento de outras empresas que não cumpriram os critérios e prazos estabelecidos. Pontes de Miranda ressalta que nenhuma norma infralegal pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos. A prorrogação de prazos concedida às empresas concorrentes, por meio de resoluções posteriores à aprovação dos projetos, foi considerada ilegal, configurando uma violação do ato jurídico perfeito e dos direitos da Companhia Antártica Paulista. A conclusão aponta que a SUDENE, por intermédio de sua Secretaria Executiva, agiu arbitrariamente ao desconsiderar os princípios legais e constitucionais. Tal conduta prejudicou uma empresa que, além de cooperar com o desenvolvimento nacional, atendia a todos os requisitos. Consequentemente, a Companhia Antártica Paulista possui o direito de executar o projeto na Bahia.”
Sans titre“O parecer discute a recusa da Companhia Antarctica Paulista em transferir ações para o Tesouro Nacional, conforme solicitado pelo Banco do Brasil. A solicitação se baseava em decretos-leis da Segunda Guerra Mundial que permitiam a incorporação de bens de nacionais alemães. O parecer defende a atitude da Antarctica, argumentando que a transferência de ações nominativas requer uma ordem judicial, e o Banco do Brasil não tinha essa autoridade. Além disso, Clementine Brenne, de acordo com seu processo de casamento de 1893, se declarou ‘Brasileira pela lei’. O parecer conclui que ela era brasileira por naturalização compulsória e não perdeu a nacionalidade, mesmo que pudesse ter dupla cidadania, já que a perda da nacionalidade brasileira só ocorre em caso de naturalização voluntária. A ação cominatória da União para forçar a transferência das ações é descrita como infundada, pois não houve comprovação legal de que Clementine era uma cidadã estrangeira sujeita ao confisco de bens.”
Sans titre“O parecer analisa a sucessão de filhos naturais e a inconstitucionalidade de distinções hereditárias.
Em 01 de junho de 1970, Pontes de Miranda aborda sobre os herdeiros legítimos e ilegítimos do falecido. Em seu testamento de 1959 e doações posteriores, buscou tratar seus três filhos de forma igualitária, com incomunicabilidade de bens remanescentes e colação das doações. Um dos herdeiros, filho natural reconhecido em 1941, após o casamento de seu pai, em 1926. A filha, nascida em 1934, foi reconhecida em 1942, após o desquite do pai. A lei sucessória é a da morte do de cujus; a lei do reconhecimento de filhos é a da data do ato. O art. 1.605, § 1º, do Código Civil, que limitava a herança de filho natural reconhecido na constância do casamento, era inconstitucional, revogado por Constituições posteriores (1937, 1946). A Lei nº 883/1949, art. 2º, que mantinha tal distinção, também é nula por inconstitucionalidade. O princípio da isonomia exige igualdade entre filhos legítimos e naturais. As cláusulas testamentárias que se referem à legítima são referenciais. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos. Os ilegítimos não têm interesse em impugnar o tratamento igualitário. Eles não têm direito apenas à metade do que cabe ao filho legítimo, pois as normas que previam essa distinção são inconstitucionais e nulas. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos.”
“O parecer analisa o caso de prorrogação, renovação e vedação de contrato de locação de imóvel para o ramo de hotelaria. Iniciado em 1944, onde locadores tentaram a retomada, alegando a perda do direito de renovação pela locatária (Hotéis Reunidos S.A.) e invocando o Decreto-lei nº 4/1966. Pontes de Miranda argumentou que a notificação dos locadores era indevida, pois o Decreto-lei nº 4/1966 se aplica apenas a locação por tempo indeterminado, o que não era o caso. Além disso, os locadores não poderiam retomar o imóvel para o mesmo ramo de comércio (hotelaria), configurando ‘concorrência desleal’ conforme o Decreto nº 24.150/1934. O parecer também apontou que o contrato era ‘misto’ (locação com participação não-societária, devido ao aluguel variável sobre a renda da hospedagem), o que dispensava a ação renovatória nos prazos legais. A surpresa na recusa à renovação e o abuso de direito geraram direito à indenização para a locatária. Pontes de Miranda concluiu que a locatária deveria propor ações declaratórias (para reconhecer a natureza mista do contrato e a inaplicabilidade do Decreto-lei nº 4/1966) e de indenização pelos danos causados pelo retardamento e pela intenção de usar o mesmo ramo de negócio.”
Sans titre“O parecer aborda sobre uma ação de contrato de compra e venda de equipamentos e um contrato de serviço para instalação de terminais telefônicos entre a Companhia Telefônica Brasileira (CTB) e a Standard Eléctrica S.A. (SESA), onde a CTB ofertou uma transação com deduções e valores por atrasos. O motivo central da consulta era determinar se as cláusulas penais nos contratos originais eram compensatórias (substitutivas) ou cumulativas, e se a oferta de transação era interpretativa ou um novo contrato. Pontes de Miranda apontou que as cláusulas penais dos contratos eram compensatórias (substitutivas), com limite de 10% do valor do equipamento, o que afastava qualquer outra pretensão de indenização por lucros cessantes ou perdas em caso de atraso na entrega. Ele enfatizou que essas cláusulas visavam evitar discussões sobre danos e prejuízos. Concluiu que a oferta de transação da CTB não era interpretativa dos contratos existentes, mas sim uma proposta de um novo contrato, pois desfazia os termos originais e introduzia novas condições. Pontes de Miranda sugeriu que, se houvesse dúvidas, o caminho correto seria uma ação declaratória para definir os direitos e deveres das partes, e não a aceitação de uma "transação" que alterava substancialmente o que já estava acordado.”
Sans titre“O parecer aborda sobre a aplicação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627/1940 (que limita a emissão de ações preferenciais sem direito a voto à metade do capital da companhia) referente às sociedades por ações de capital autorizado ou aberto. A ‘Compesca Companhia Brasileira de Pesca’, com capital autorizado, buscou emitir 8.000.000 de ações preferenciais classe ‘B’ adicionais, sem aumento de ações ordinárias. O Banco Central negou o registro, alegando que a emissão violaria o art. 9º, parágrafo único, por resultar em um número maior de ações preferenciais do que ordinárias no capital subscrito. Pontes de Miranda argumenta que o referido artigo não incide sobre sociedades por ações de capital aberto ou autorizado. Ele destaca que a Lei nº 4.728/1965 (sobre capital autorizado) e a Resolução nº 16/1966 do Banco Central (sobre capital aberto) são leges speciales (leis especiais) que derrogam as regras da lex generalis (lei geral) de 1940. A Resolução nº 16, inclusive, permite que pelo menos 50% das ações sejam preferenciais em processos de democratização de capital. Assim, a interpretação do Banco Central é inadequada e a recusa da emissão da Compesca carece de fundamento jurídico.”
Sans titre“O parecer trata da validade do regime matrimonial de comunhão universal de bens em um segundo casamento, quando o inventário e partilha do casamento anterior já haviam sido iniciados e os prazos legais esgotados antes das novas núpcias. Os filhos do primeiro casamento do de cujus contestaram o direito da viúva à meação dos bens, alegando que o pai se casou sem que o inventário e a partilha dos bens do primeiro matrimônio estivessem ‘encerrados’ ou ‘julgados’, o que, em sua interpretação do Código Civil (art. 183, XIII, e 258, parágrafo único, I), obrigaria o regime de separação de bens para o segundo casamento. Pontes de Miranda refuta a interpretação do Juiz e dos filhos do primeiro casamento. Ele argumenta que o Código Civil (art. 183, XIII) exige que o viúvo ou a viúva ‘faça inventário dos bens do casal e dê partilha aos herdeiros’, mas não exige o ‘julgamento’ da partilha ou seu trânsito em julgado para a validade do regime de comunhão universal de bens no novo casamento. Conclusão, o casamento do falecido com a sua viúva era válido sob o regime de comunhão universal de bens, e a inventariança cabia à viúva.”
Sans titre“O parecer analisa a Lei n. 4.021/1961, que criou a profissão de leiloeiro rural e estabeleceu a divisão de comissões (75% para o leiloeiro e 25% para as Associações Rurais ou Federações). Discute-se a constitucionalidade dessa contribuição compulsória, especialmente após o Decreto-lei n. 148/1967, que reestruturou a organização sindical rural, considerando as Associações Rurais como uma fase preparatória para os sindicatos. O parecer conclui que, com a extinção ou mudança da finalidade das Associações Rurais para sindicatos, a base para a contribuição de 25% desaparece. Afirma que os leiloeiros não são mais obrigados a recolher essa porcentagem e que os Sindicatos Rurais, entidades distintas, não podem ser considerados credores dessa contribuição. Argumenta-se que a atribuição de nomear, destituir e suspender leiloeiros, antes das Federações das Associações Rurais, também não foi transferida automaticamente para outras entidades. O documento defende que qualquer nova atribuição ou transferência exigiria uma nova lei, respeitando os princípios constitucionais.”
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