“O parecer analisa a nulidade de um contrato particular de compra e venda de terras no Uruguai e Brasil, assinado em 28 de julho de 1962 no Rio de Janeiro por dois brasileiros. O contrato, de alto valor, foi feito por instrumento particular e estipulava pagamentos em pesos uruguaios. O parecer conclui que o contrato é nulo por duas infrações à lei brasileira: a violação do artigo 134, II, do Código Civil, que exige escritura pública para contratos de imóveis com valor superior a dez mil cruzeiros (dez cruzeiros novos), e a violação do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, que proíbe estipulações de pagamento em moeda estrangeira para contratos exequíveis no Brasil. A ação de nulidade, cumulada com indenização, deve ser proposta no Brasil, especificamente no foro de Pelotas, Rio Grande do Sul, onde um dos signatários ainda é domiciliado. O documento também menciona a necessidade de agir rapidamente devido à Lei Uruguaia de 7 de setembro de 1967, que fixou prazo para a conversão de ações ao portador em nominativas. O demandante deverá restituir a quantia recebida, deduzindo perdas e danos e impostos devidos.”
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“O parecer aborda sobre a constitucionalidade e aplicação de atos legislativos e complementares referentes à reforma tributária no Brasil, especialmente a Emenda Constitucional nº 18 e os Atos Complementares subsequentes à Constituição de 1967. A questão da diferença entre a promulgação e a incidência de leis, da Constituição de 1967 e seus impactos no direito intertemporal. A consulta principal foca na validade do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) no Estado do Rio de Janeiro, de 15% para 16%, 17% e 18% em 1968, por meio de decretos estaduais baseados em convênios interestaduais e Atos Complementares anteriores à incidência da Constituição de 1967. Pontes de Miranda afirma que a majoração da alíquota é inconstitucional por violar o art. 20, I, da Constituição de 1967, que exige lei para instituir ou aumentar tributos, e o art. 97 do Código Tributário Nacional. Ele também destaca a violação do princípio da não-cumulatividade do ICM (art. 24, § 5º da Constituição de 1967), que impõe o abatimento do montante cobrado em operações anteriores.”
Untitled“O parecer discute a recusa da Companhia Antarctica Paulista em transferir ações para o Tesouro Nacional, conforme solicitado pelo Banco do Brasil. A solicitação se baseava em decretos-leis da Segunda Guerra Mundial que permitiam a incorporação de bens de nacionais alemães. O parecer defende a atitude da Antarctica, argumentando que a transferência de ações nominativas requer uma ordem judicial, e o Banco do Brasil não tinha essa autoridade. Além disso, Clementine Brenne, de acordo com seu processo de casamento de 1893, se declarou ‘Brasileira pela lei’. O parecer conclui que ela era brasileira por naturalização compulsória e não perdeu a nacionalidade, mesmo que pudesse ter dupla cidadania, já que a perda da nacionalidade brasileira só ocorre em caso de naturalização voluntária. A ação cominatória da União para forçar a transferência das ações é descrita como infundada, pois não houve comprovação legal de que Clementine era uma cidadã estrangeira sujeita ao confisco de bens.”
Untitled“O parecer analisa uma ação declaratória de simulação, proposta pelo autor e sua esposa contra o réu, visando anular uma promessa de compra e venda de um apartamento, alegando que se tratava de um mútuo hipotecário simulado com pacto comissório nulo. A tese de simulação e fraude à lei, baseada no art. 765 do Código Civil, é improcedente, pois não houve constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, nem qualquer registro que caracterizasse tais garantias reais. A alegação de domínio não obsta a reintegração de posse se houver título legítimo, e a referência do juiz ao art. 505, 3ª parte, do Código Civil foi impertinente. Portanto, o negócio de compra e venda era válido, e a ação de reintegração de posse deveria ser acolhida em favor dos adquirentes. A sentença que acolheu parcialmente a declaratória não deveria ser mantida em instância superior.”
Untitled“O parecer analisa a desapropriação ilegal de um prédio em Alagoas, pertencente a um Desembargador e sua irmã. O Estado de Alagoas expediu um decreto de desapropriação por necessidade pública, mas os proprietários não foram imediatamente notificados. Após longo processo, o STF determinou que o TJ-AL apreciasse o mérito, reconhecendo a tempestividade da ação. O mandado de segurança foi deferido, declarando a desapropriação ilegal. Os proprietários moveram ação de indenização pelo uso indevido do imóvel, mas o juiz de primeira instância a julgou improcedente, alegando que o Estado agiu no exercício regular de um direito. Pontes de Miranda critica essa decisão, argumentando que a desapropriação foi repelida e a posse do Estado considerada ilícita com eficácia ex tunc. Ele conclui que o Estado e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas são responsáveis por danos, aluguéis e despesas desde a posse, e a ação de indenização deve ser procedente para compensar os proprietários.”
Untitled“Este parecer examina a situação de um consórcio de quatro empresas que se uniram para formar uma sociedade anônima, a ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, para construir a ponte Rio-Niterói. O parecer analisa a natureza do acordo entre o DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e o consórcio, bem como a subsequente desapropriação das ações do consórcio pelo Governo Federal. O parecer esclarece que o termo ‘repasse’ é uma expressão de terminologia de caixas, não um tipo de contrato, e que o acordo com o DNER foi, na verdade, um contrato de mútuo com cessão de crédito e promessa de assunção de dívida. A responsabilidade principal pela dívida era da sociedade anônima, ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, e não das empresas consorciadas individualmente. Com a desapropriação das ações da sociedade pelo Governo Federal, o DNER tornou-se o único acionista, resultando na extinção da sociedade anônima e na confusão (união de credor e devedor na mesma pessoa) dos créditos e débitos. Isso significa que a dívida do consórcio para com o DNER se extinguiu, e, consequentemente, as garantias, como o penhor industrial e as fianças pessoais dadas pelos diretores, também foram extintas. O parecer também salienta que as fianças dos diretores, que eram casados, eram inválidas por falta de outorga uxória (consentimento da esposa).”
Untitled“O parecer se refere a competência judicial para majoração de pensão alimentícia. Um casal se desquitou em 1970 no Rio de Janeiro, com pensão para a ex-esposa e a filha mais nova. A ex-esposa mudou-se para Brasília, em concubinato, e renunciou à sua pensão, mas buscou majorar a pensão da filha para dez salários mínimos em Brasília, invocando o art. 100, II, do CPC. Pontes de Miranda respondeu negativamente. Ele afirmou que o art. 100, II, se aplica apenas à ação inicial de alimentos, não a modificações. O art. 108 do CPC de 1973 estabelece a regra da atração: a ação acessória deve ser proposta perante o juiz da ação principal. Seria absurdo permitir que outro juízo, especialmente de outro estado, fosse competente. A competência é determinada pela conexão entre as ações. Portanto, o juízo do Distrito Federal era absolutamente incompetente no caso, pois a sentença original foi proferida no Rio de Janeiro.”
Untitled“O parecer analisa um contrato de locação de serviços entre a Rádio e Televisão Gaúcha S. A. e a M. A. Galvão & Cia. Ltda. (substituta da Representações de Televisões e Emissoras ‘Reteve’ S. C. e Representação de Rádio e Televisão Gaúcha X. C.). o parecer conclui pela ilegalidade do prazo contratual original e pela impossibilidade de prorrogação automática nos termos pretendidos, além de rechaçar a cumulatividade da multa e perdas e danos.”
Untitled“O parecer trata sobre a fraude na Agência Ouvidor do Banco Econômico S.A., central de contas de corretoras e distribuidoras, o gerente abusou da confiança e emitiu cheques administrativos sem respaldo, beneficiando a Proinvest S.A. e a Rio S.A., com favorecimento a terceiros ligados a elas. A Proinvest pagou os cheques com outros sem fundos, sacados de sua conta na própria agência. A fraude foi descoberta após a confissão do gerente, revelando um esquema de substituição diária de cheques para ocultar a operação ilícita. Os cheques não eram contabilizados regularmente. Diante do conluio fraudulento e da tentativa de obter vantagem ilícita, o Banco Econômico S.A. recusou-se a honrar os cheques, que já haviam sido endossados a terceiros. O Banco Central foi informado, e o Banco Econômico tomou medidas para proteger seus interesses, considerando legítima a recusa de pagamento. Segundo Pontes de Miranda, é correto negar validade a atos oriundos de fraudes e ilícitos civis ou penais, sendo lícito agir cautelarmente diante das evidências do crime contra o patrimônio do banco.”
Untitled“O parecer analisa o caso de cessão de herança. Envolve comunhão de bens, aquisição de novo casamento e a validade da referida cessão de direitos após o falecimento da segunda esposa do cessionário. Não restou bens do primeiro casamento. Durante o segundo casamento, o cessionário recebeu herança da mãe falecida em 1935. Esses bens tornaram-se comuns com sua segunda esposa, com quem se casou em 1915, sob o regime de comunhão de bens. A segunda esposa faleceu em 1943 sem filhos, sendo o cessionário o seu único herdeiro. A cessão foi homologada judicialmente em 1954. Os filhos da primeira esposa, falecida em 1913, ajuizaram ação de petição de herança, alegando nulidade do segundo casamento por ausência de inventário anterior, conforme art. 183, XIII, do Código Civil de 1916, que ainda não estava em vigor à época das segundas núpcias. Alegaram também que os bens não poderiam ser alienados. Pontes de Miranda esclarece que o cessionário tinha plena legitimidade para alienar os bens, pois eram exclusivamente seus. A cessão, feita em vida e homologada, impede qualquer ação contra ele. A ação de petição de herança não caberia nesse caso, pois não houve posse ilegítima pelo cessionário.”
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