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              124 Archivistische beschrijving results for Textual

              124 results directly related Exclude narrower terms
              BR RJTRF2 PM.PAR.0004 · Item documental · 04/03/1975
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a disputa política envolvendo a eleição para a Presidência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina em 1975. O deputado estadual Epitácio Bittencourt, o mais votado de seu partido, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), era o favorito para a presidência. No entanto, uma eleição interna do partido, que deveria ser secreta, foi conduzida de forma aberta, resultando na vitória de outro candidato. Apesar disso, Epitácio Bittencourt foi posteriormente eleito Presidente da Assembleia Legislativa em uma votação secreta. A liderança do partido então moveu um processo para a perda de seu mandato por infidelidade partidária. O parecer conclui que a ação do partido é ilegal e infundada. A eleição na Assembleia Legislativa foi secreta, e não há como provar como cada deputado votou, pois o voto secreto não pode ser violado nem mesmo por partidos ou pela Justiça. A função de Presidente de um corpo legislativo é acima de filiações partidárias. O parecer reforça que o voto secreto visa garantir a liberdade dos deputados e impedir coações, sendo um princípio constitucional.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0008 · Item documental · 07/06/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda um caso de compra e venda de uma gleba rural, a ‘Cagado’ ou ‘São Judas Tadeu’, com a disputa centrada na cláusula ‘ad corpus’ do contrato. A principal questão era se os compradores poderiam exigir compensação por uma suposta diferença na área do terreno.A conclusão do parecer é que a venda foi válida e que os compradores não têm direito a nenhuma compensação, seja em terras ou em dinheiro. O documento argumenta que a cláusula ‘ad corpus’ — que significa que o imóvel foi vendido como um corpo certo e não por medida — anula qualquer alegação de deficiência de dimensão. A permissão para que o gado dos compradores entrasse em uma propriedade vizinha dos vendedores, a gleba ‘Cafezal’, foi considerada um ato de cortesia e não lhes concedeu posse. O parecer conclui que se os compradores se recusarem a retirar o gado, a atitude configura um esbulho da posse dos vendedores.”

              Zonder titel
              BR RJTRF2 PM.PAR.0009 · Item documental · 10/06/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer trata da responsabilidade de um procurador em um caso de compra e venda de terras. O procurador sugeriu aos proprietários, os irmãos Botelho, que vendessem uma gleba litigiosa para depois fazer um acordo com os envolvidos nas ações judiciais. No entanto, ele firmou um acordo com terceiros e os compradores, incluindo uma área que os vendedores não desejavam vender e sem a presença ou autorização expressa deles. O parecer conclui que o procurador agiu com excesso de poderes, violando seus deveres profissionais de diligência, comunicação e lealdade. Por isso, ele deve ser responsabilizado por qualquer prejuízo causado aos vendedores. O documento sugere que os proprietários podem entrar com uma ação de indenização contra o procurador para serem ressarcidos pelos danos. Além da responsabilidade civil, o parecer aponta a possibilidade de responsabilidade penal por traição do dever profissional.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0014 · Item documental · 02/10/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a situação funcional de dois substitutos de auditor da Justiça Militar (cujos nomes foram omitidos), com foco em seu direito à estabilidade e irredutibilidade de vencimentos. Ambos foram nomeados antes da Constituição de 1967 e vieram a completar o período de cinco anos de exercício efetivo após a promulgação da nova carta constitucional. O parecer conclui de forma favorável aos consulentes, afirmando que eles têm o direito à estabilidade no cargo, independentemente das mudanças constitucionais. Argumenta-se que a Constituição de 1967 e suas emendas não podem cassar ou retirar o direito à estabilidade que já havia sido adquirido, ou estava em vias de aquisição, por esses funcionários. Em decorrência da estabilidade, é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que também é justificada pelo princípio da isonomia (igualdade). Por fim, o parecer esclarece o cômputo do tempo de serviço: embora o tempo para a estabilidade deva ser contado a partir do exercício efetivo, o jurista sugere que a contagem deveria ser feita desde a data de designação, já que o substituto estava a serviço do Estado. Contudo, essa distinção torna-se irrelevante para o caso específico, uma vez que os consulentes completaram os cinco anos de exercício efetivo, confirmando seu direito à estabilidade.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0018 · Item documental · 12/03/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O texto trata da estrutura de administração da sociedade por ações CoEM S.A., cujos Estatutos preveem a existência de uma Diretoria subordinada ao Diretor Superintendente, figura central com amplos poderes decisórios. A Assembleia Geral elege os diretores e escolhe, dentre eles, o Diretor Superintendente, a quem compete orientar, supervisionar e controlar as atividades da sociedade, além de distribuir as funções dos demais diretores, com consulta ao Conselho Consultivo. A Diretoria, embora plural, não pode contrariar decisões do Diretor Superintendente, o que levanta dúvidas sobre a legalidade de se excluir o exame colegiado. Os Estatutos também conferem independência técnica ao Departamento de Engenharia. A legislação (Decreto-lei nº 2.627/1940 e Código Civil) permite ratificação de atos abusivos dos diretores, mas ressalva que acionistas podem questionar atos que violem a lei ou os Estatutos. Conclui-se que, embora os Estatutos já restrinjam a oposição ao Diretor Superintendente, pode-se incluir cláusula específica para reforçar essa limitação.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0020 · Item documental · 03/05/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade e a validade de um acordo de doação e de um ‘Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados’, criado em 1959. O doador cedeu 49% das ações e quotas de suas empresas para 22 donatários, mantendo para si 51%. O objetivo era assegurar a continuidade da organização. No entanto, o parecer conclui que o condomínio é ilegal e precisa ser extinto, citando as seguintes razões: Finalidade ilegal; Prazo de indivisibilidade; Cláusula de inalienabilidade; o parecer considera que o Condomínio Acionário é uma entidade que se tornou ilegal devido à legislação subsequente (Decreto-lei nº 236 de 28.02.1967), e que as cláusulas de indivisibilidade e inalienabilidade do acordo de doação são inválidas ou não impedem a extinção do condomínio.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0021 · Item documental · 16/08/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata disputa judicial envolvendo a compra e venda de glebas de terra no Estado do Mato Grosso. Os mesmos corretores e advogado atuaram em negócios distintos, mas interligados, gerando conflito entre as partes. O pré-contraente comprador original, alertou os compradores posteriores sobre a existência de um pré-contrato anterior, o que foi ignorado, mesmo diante de testemunhas. O comprador original denunciou o caso às autoridades militares. A defesa sustenta que a posse do comprador original é justa, amparada por título e sentença transitada em julgado, não podendo ser retirada por ato posterior ou conluio de terceiros. A doutrina e jurisprudência corroboram que a ação de reivindicação dos autores, que tinham ciência do pré-contrato, é indevida. Qualquer decisão que retire essa posse afronta a coisa julgada e pode ser rescindida com base no art. 485, IV, do CPC. Por isso, os embargos infringentes são considerados legítimos e procedentes.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0022 · Item documental · 20/08/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata sobre o regime de bens de um casamento que ocorreu em 1959. O casal assinou um pacto antenupcial que estabelecia a separação total de bens, tanto para os que já possuíam quanto para os que viessem a adquirir no futuro. 
              O parecer conclui que, como o pacto antenupcial explicitou a separação de bens, o artigo 259 do Código Civil, que trata da comunhão de bens adquiridos após o casamento, não se aplica. Essa regra só incidiria se o pacto fosse ‘silencioso’ ou omisso sobre o destino desses bens. No caso, não houve omissão, pois a cláusula foi explícita. 
              A conclusão é que os bens adquiridos por Francisco ou Cecília, antes ou depois do casamento, são de sua propriedade individual, sujeitos ao regime de separação total.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0024 · Item documental · 15/09/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata sobre a fraude na Agência Ouvidor do Banco Econômico S.A., central de contas de corretoras e distribuidoras, o gerente abusou da confiança e emitiu cheques administrativos sem respaldo, beneficiando a Proinvest S.A. e a Rio S.A., com favorecimento a terceiros ligados a elas. A Proinvest pagou os cheques com outros sem fundos, sacados de sua conta na própria agência. A fraude foi descoberta após a confissão do gerente, revelando um esquema de substituição diária de cheques para ocultar a operação ilícita. Os cheques não eram contabilizados regularmente. Diante do conluio fraudulento e da tentativa de obter vantagem ilícita, o Banco Econômico S.A. recusou-se a honrar os cheques, que já haviam sido endossados a terceiros. O Banco Central foi informado, e o Banco Econômico tomou medidas para proteger seus interesses, considerando legítima a recusa de pagamento. Segundo Pontes de Miranda, é correto negar validade a atos oriundos de fraudes e ilícitos civis ou penais, sendo lícito agir cautelarmente diante das evidências do crime contra o patrimônio do banco.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0031 · Item documental · 23/01/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa as competências da União, Estados e Municípios em relação às Polícias Militares e Polícias Civis, com foco na Constituição de 1967. A Constituição impõe a manutenção das Polícias Militares pelos Estados, Territórios e Distrito Federal como ‘forças auxiliares, reserva do Exército’. A União tem competência privativa para legislar sobre a ‘organização, efetivos, instrução, justiça e garantias’ das Polícias Militares, limitada às suas missões militares. Qualquer legislação federal que exorbite dessa competência, invadindo o policiamento ordinário (como o Decreto-Lei n. 317/67), viola a autonomia estadual. Pontes de Miranda enfatiza que a Polícia Militar é, por sua natureza, um órgão de atuação excepcional, não o único corpo policial. Os Estados têm competência própria para criar e manter Polícias Civis (como a Guarda Civil) e outros corpos de guarda, armados ou não, com uniformes não-militares. Reduzir todo o policiamento à Polícia Militar seria um absurdo interpretativo e inconstitucional.”

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