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              3 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              BR RJTRF2 PM.PAR.0063 · Item documental · 01/06/69
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”

              Sem título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0073 · Item documental · 01/12/69
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer refuta a decisão de um Ministro Relator que, em Ação de Manutenção de Posse, declarou a autora, carecedora de ação e atribuiu o domínio do imóvel à União.
              Pontes de Miranda argumenta que a posse da autora e de seus antecessores é imemorial e ininterrupta (cinco gerações). O bem, originalmente dos Jesuítas, não foi revertido à Coroa Real pelo Alvará de 1761, mas sim declarado ‘vacante’ e incorporado ao Fisco e Câmara Real para fins tributários. Assim, nunca se tornou propriedade da União.
              Além disso, o domínio da autora já havia sido reconhecido por sentenças transitadas em julgado em Embargos de Terceiro, o que constitui "coisa julgada". O aforamento pleiteado pelos réus é ilegal e nulo. O Ministro não poderia invocar a exceptio domini (art. 505, CC) em favor da União, um terceiro não réu, e nem declarar o domínio em juízo possessório diante da evidência da posse e da coisa julgada a favor da autora. A decisão foi considerada ultra petita e violadora da coisa julgada.”

              Sem título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0094 · Item documental
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ineficácia de um contrato de construção e serviços para o Metrô de São Paulo, assinado em 1969, declarada unilateralmente pela Companhia do Metropolitano em 1970. A Companhia alegou que a impossibilidade de aprovação e registro de um financiamento externo pelo Banco Central, devido a uma Resolução Federal de 1970, tornava o contrato ‘definitivamente ineficaz’. O parecer contesta essa visão, argumentando que a cláusula de financiamento era um pacto adjeto (acessório) de promessa de mútuo, e não uma condição suspensiva para a eficácia do contrato principal de construção, que já havia entrado em vigor. A inaprovação do financiamento externo não anularia o contrato principal, e a Companhia agiu indevidamente ao considerá-lo ineficaz. Sugere que as empresas construtoras podem propor ações cominatórias para o cumprimento integral do contrato, além de indenização por perdas e danos e multa contratual. O litisconsórcio das empresas é considerado necessário unitário, pois a decisão judicial afetaria todas de forma uniforme.”

              Sem título